Descritores: Processo disciplinar, Gravidade da pena, Medida da pena, Poder discricionario, Desvio de poder, Poderes de cognição, Porteiro, Casino
Recorrente: Mendes , Francisco
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TURISMO DE 1984/02/16.
Nr Convencional: JSTA00031132
Nr Documento: SA119860424021194
Data de Entrada: 20/07/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae92b9d58f302c16802568fc0037ea3b
Sumário
Deve ser negado provimento ao recurso contencioso interposto de uma decisão que aplicou pena disciplinar a um porteiro das salas de jogos trdicionais de um casino se, no tocante a gravidade da pena, e nos aspectos que podem ser conhecidos pelo Tribunal, tal decisão não incorreu em qualquer violação de lei, e sendo certo que, quanto a medida concreta da pena aplicada dentro da moldura prevista na lei, e observados os principios na mesma fixados (artigo 28 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro), se trata do exercicio de um poder discricionario, que so por desvio de poder - que não foi alegado - poderia ser atacado.