- 1.O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela inconformado com a sentença do Sr. Juiz daquele Tribunal que julgou nula a decisão do Sr. Chefe de Finanças de Montalegre, que aplicou a “A…” a coima de 500 euros pela prática da infracção prevista e punida no n.º 4 do art.º 4.º do DL 147/03, de 11/07, e n.º 1 do art.º 119.º e n.º 4 do art.º 26.º DO RGIT, dela interpôs o presente recurso que finalizou com a formulação das seguintes conclusões:
- 1.- O presente recurso deve ser admitido ao abrigo do disposto no art.º 73.º, n.º 2, do RGCO, aqui subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no art.º 3.º, al.ª a), do RGIT.
- 2.As exigências feitas no art.º 79.º do RGIT, nomeadamente na al.ª c) do seu n.º 1, deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício do seu direito de defesa e ao Tribunal a sindicabilidade da decisão.
- 3.Por isso aplicada uma coima pelo montante mínimo e constando da decisão os elementos que permitem o controlo da decisão judicial da sua aplicação, não constitui nulidade insuprível, nos termos do art.º 79.º, n.º 1, al.ª c) do RGIT a omissão da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
- 4.Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos art.ºs 79.º, n.º 1, al.ª c) e 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que designe data para audiência de discussão e julgamento.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
2. O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAF de Mirandela que considerou que a indicação da matéria de facto feita na decisão administrativa condenatória não satisfazia “a exigência legal prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 79.º (do RGIT), por não indicar as circunstâncias concretas que tiveram influência na dosimetria da coima, não valendo a fundamentação por remissão (mesmo quando o que está em causa não é a factualidade típica, mas a graduação da coima)” e que, com esse fundamento, a julgou nula “sem prejuízo da possibilidade da sua renovação se for suprido o vício.”.
O Ilustre Magistrado do MP não aceita este julgamento por entender que, tendo a decisão administrativa aplicado uma coima pelo seu montante mínimo, a matéria de facto nela indicada, maxime a que determinou a sindicada condenação, era suficiente e que, por isso, era errada a sentença que a tinha julgado insuficiente, com esse fundamento, a tinha declarado nula.
A única questão que se nos coloca é, pois, a de saber se - como defende o Recorrente - a decisão administrativa descreveu com suficiente desenvolvimento a factualidade que justificou a medida da pena e, portanto, que a mesma não está inquinada de vicio determinante da sua nulidade ou se - como se decidiu - a indicação dessa factualidade não satisfazia a exigência legal e, por isso, era nula.
3. Nos termos do art.º 63.º, n.º 1, al., d) do RGIT, constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário "a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas...", sendo que estes são os descritos no n.º 1 do art.º 79.º desse diploma, entre os quais se encontra a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" – sua al. b) - e a indicação da "coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação" - sua al. c).
Tais requisitos visam, como assinalam Jorge de Sousa e Simas Santos, "assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão", pelo que tais exigências se devem considerar satisfeitas "quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos". – Vd. RGIT Anotado, 2001, pág. 435.
Deste modo, a finalidade da referida obrigação legal funda-se na protecção dos direitos de defesa do arguido - designadamente no direito de recurso, o qual supõe o indispensável conhecimento dos factos que determinaram a punição e justificaram a medida concreta da pena – direitos esses que não merecem menor tutela pelo facto da decisão condenatória ser proferida por autoridade administrativa em processo contra ordenacional e de, por via de regra, o processamento dos autos administrativos não estar sujeito ao apertado formalismo exigido nos autos judiciais.
E, porque assim, essa menor exigência formalista não consente que se condene o arguido sem que se o informe dos factos que se julgaram provados, dos normativos que se lhes aplicam e das razões que determinaram a concreta medida da pena.
Ou, dito de outro modo, a decisão condenatória administrativa só é legal se for devidamente fundamentada de facto e de direito, exigência que decorre das transcritas al.ªs b) e c) do n.º 1, do art.º 79.º do RGIT.
E, se assim é, ter-se-á de entender que, quando na mencionada al.ª b) se diz que a decisão deve conter uma descrição sumária dos factos e a indicação das normas punitivas violadas, esta obrigação compreende não só os factos de que o arguido vem acusado como os factos que se julgaram provados e que fundamentam a concreta punição aplicada.
Todavia - como a jurisprudência vem afirmando - a decisão de aplicação da coima não tem de satisfazer as mesmas exigências de uma sentença criminal e a tramitação processual contra-ordenacional deve ser reduzida ao mínimo necessário, simplificando-se, sempre que possível, o formalismo processual, e isto porque o ilícito de mera ordenação social assume fundamentos éticos diversos e menos gravosos do que o ilícito criminal já que naquele se visa a "protecção de bens jurídicos não fundamentais à vida em sociedade". – Vd., entre outros, Ac. da Relação do Porto de 19/03/97 (rec. 10.1789) e deste STA de 14/05/2003 (rec. 421/03).
No entanto, essa simplificação não pode ser de molde a privar o arguido dos seus direitos de defesa como aconteceria se a descrição da factualidade que se julgou provada e que determinou a medida da pena fosse omitida.
Aliás, se assim não fosse o art.º 27º do RGIT não prescreveria que "a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica ...", o que obriga a autoridade administrativa a indicar com rigor, clareza e suficiente desenvolvimento os termos objectivos e subjectivos que o levaram a tomar uma determinada decisão.
E não se argumente que a descrição da factualidade de que vem acusado e a indicação das normas violadas é suficiente para o arguido ficar a saber porque razão foi condenado, pois aquela descrição não quer – nem pode querer - significar que todos os factos imputados se têm por provados e, portanto, que todos eles contribuíram para a concreta medida da pena. Uma coisa é a indicação dos factos de que o arguido é acusado e outra é a descrição dos factos que se julgaram provados e que irão determinar a medida da sua pena.
Todavia, o que fica dito não significa que a decisão administrativa que se traduz na aplicação numa coima pelo montante mínimo tenha de ter uma fundamentação tão desenvolvida quanto a exigida quando a coima aplicada se situa para além daquele montante. E isto porque, julgando-se provados os factos de que o arguido vem acusado, a consequência daí decorrente é a sua condenação numa coima, pelo menos, no montante mínimo.
4. Descendo ao caso dos autos verifica-se que a decisão administrativa é do seguinte teor:
“A infractora, "A…”, NIF -…, com sede no lugar do … - …, …, ..., com os demais sinais dos autos responde pelos seguintes actos:
Sendo sujeito passivo de IVA, no dia três do mês de Março do ano em curso, pelas catorze horas e cinquenta minutos, circulava no lugar denominado cruzamento de…, da Estrada Nacional …/…, com o veículo de sua propriedade, com a matrícula …–…-…, no qual transportava mercadoria por si remetida e para a qual foi emitida a factura 22/A, que indicava como destinatária a empresa …, com sede na Estrada da … - …, sem que tivesse sido anotada na referida factura, a hora a que se iniciou o transporte, o que constitui infracção ao disposto no n.° 4: do art.º 4° do DL 147/03, de 11/07.
A fls. 9 dos autos, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 70° do RGIT, isto é, foi notificada a arguida dos factos apurados no presente processo de contra ordenação, da punição em que incorreu e de que, no prazo de dez dias, podia apresentar, querendo, a sua defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entendesse, bem como requerer até à decisão do processo o pagamento voluntário da coima nos termos do art.º 78° do mesmo Regime com redução a 75% do montante que vier a ser fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo.
A arguida apresentou defesa e veio aos autos dizer que a situação irregular respeitante à factura que acompanhava a mercadoria em circulação, tinha acontecido por mero descuido e que não era norma da empresa a prática de omissões ou inexactidões nos documentos de transporte e, no caso de lhe ser aplicada qualquer coima, requer que lhe seja fixado o mínimo legal.
Face ao auto de notícia e demais elementos constantes do processo, dão-se como provados os factos acima descritos, os quais constituem infracção prevista e punível pelo n.° 1 do artigo 119° e n.° 4 do artigo 26° do Regime Geral das Infracções Tributárias e que integra o delito de contra ordenação.
Assim, considerando tais factos e tendo em conta a informação prestada a tis. 7, fixo a coima no mínimo legal no valor de € 500,00.
Custas pela arguida nos termos da legislação em vigor e aplicável.
Notifique-se a infractora para de conformidade com o disposto no n.° 2 do art.º 79° e art.º 80° do RGIT, para no prazo de vinte dias, efectuar o pagamento da coima fixada ou recorrer judicialmente, com a advertência de que a falta de pagamento ou da apresentação de recurso judicial, implica a cobrança coerciva da coima fixada a das custas do processo nos termos do disposto no art.º 65° do RGIT.
Vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível.
Serviço de Finanças de Montalegre, 28 de Outubro de 2005
O Chefe do Serviço de Finanças”
Analisando a transcrita decisão logo se vê que a mesma descreve os factos imputados à Recorrente, indica a legislação punitiva correspondente a tal infracção e, no tocante à factualidade que considerou provada, deu como assente que “Face ao auto de notícia e demais elementos constantes do processo, dão-se como provados os factos acima descritos.”( Sublinhado nosso.)
O quer dizer que se especificaram os factos que se julgaram provados, os quais eram os que, acima, tinham sido descritos. E, portanto, neste aspecto, não se pode censurar a decisão administrativa, ainda que se possa afirmar que revelaria melhor técnica jurídica se renovasse a indicação desses factos.
Acresce que a infracção imputada à arguida – nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, n.º 1, e 26, n.º 4, do RGIT – era punida com uma coima de 500 a 30.000 euros e que a coima que, efectivamente, lhe foi aplicada foi no montante mínimo.
E, porque assim, não havia necessidade para indicar com desenvolvimento as razões da aplicação dessa medida da pena, porque ela não poderia ser menor.
Ou, dito de outro modo, ao agir dessa forma a Administração Fiscal não violou os direitos da arguida nem, tão pouco, diminuiu as suas garantias de defesa.
E se assim é, a sentença recorrida ao declarar nula a decisão administrativa incorreu em erro de julgamento.
Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos para que, se nada o impedir, os autos prossigam os seus regulares termos.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. Costa Reis (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.