1RELATÓRIO
O Exmº Magistrado do Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 07/11/2012, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 158/09.4BEPRT, que determinou que, os autos deviam ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.
Apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Com a entrada em vigor em 01/01/2011, das alterações introduzidas ao CPPT pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sucedem-se no tempo, duas formas de processo destinadas à verificação e graduação de créditos, no âmbito da execução fiscal.
2-Tal reforma, se entrega a tramitação do processo, bem como a decisão sobre a verificação e graduação de créditos, aos órgãos de execução fiscal, é certo que deixa a decisão final para o juiz quando chamado por via da Reclamação (artº 97º, al. o) do CPPT).
3-A questão de saber se os processos pendentes nos tribunais tributários em 01/01/2011 devem ou não ser remetidos para os Serviços de Finanças, não pode pois resolver-se por apelo ao artº 64º do CPCivil, mas antes no seio da problemática da sucessão de leis no tempo.
4- E aqui, estabelecendo o artº 12º nº 2 do CCivil, a regra da aplicação imediata, ainda que não retroactiva, da lei nova, não podemos deixar de considerar o disposto no nº 2 do artº 142º do CPCivil aplicável por força do teor do artº 2º al. e) do CPPT, e que, como norma especial, se impõe àquele outro normativo.
5-Ora, esta norma do CPCivil determina que a forma de processo aplicável é o definido pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
6- Donde se retira que os processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos tribunais tributários em 01/01/2011 devem continuar a ser processados nestes, e segundo a forma processual anterior até à decisão final.
7- Ao decidir em sentido contrário, a M.ma juíza fez errada interpretação da lei, violando, designadamente, os referidos arts.64º e 142º nº 2 do CPCivil.
8- Termos em que deve revogar-se o doutro despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos neste tribunal até decisão de reconhecimento e graduação de créditos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Mostram os autos que:
O processo de verificação e graduação de créditos foi autuado em 16/01/2009 (cf. fls. 4).
A decisão recorrida, de fls. 129, determinou que os autos remetidos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados.
No parecer que antecedeu esta decisão o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto discorda deste entendimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no CPPT pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e se, por isso, se impõe a remessa de todos os processos pendentes, desta espécie, ao órgão de execução para que este proceda à sua posterior tramitação e decisão.
Trata-se de questão idêntica à que constituiu objecto de diversos e recentes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente os proferidos nos recursos nºs. 362/11 e 384/11, de 6/7/2011, para cuja exaustiva fundamentação se remete e cuja decisão (no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração), também aqui se acolhe, por com essas fundamentação e decisão concordarmos integralmente, o que conduz à procedência do presente recurso.
Jurisprudência, esta, que foi seguida por inúmeros outros arestos deste Supremo Tribunal Administrativo, dos quais destacamos, por mais recentes, os acórdãos 704/11, de 28.09.2011, 623/11, de 14.09.2011, e 597/11, 510/11, 500/11, 393/11, 499/11, 361/11, 632/11, e 595/11, todos de 13.07.2011 e ainda 0637/11 e 0826/11 ambos de 26/10/2011 (sendo que neste último o ora relator interveio como juiz adjunto).
Daí que se entenda, remetendo para tal fundamentação, dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário doutrinal do acórdão proferido no processo com o n.º 384/11, supra citado:
I - Após as alterações introduzida no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.