I- Segundo o Tribunal Europeu incumbe aos Estados Contratantes assegurar a ordem pública, em particular no exercício do seu direito de controlar, em virtude de um princípio de direito internacional público bem estabelecido e sem prejuízo de compromissos que decorram dos tratados, a entrada e a permanência de não-nacionais e, nomeadamente, de expulsar delinquentes estrangeiros.
II- As decisões nesta matéria, na medida em que atentam contra o direito protegido no artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devem revelar-se necessárias numa sociedade democrática, ou seja, justificadas por uma necessidade social imperiosa e, nomeadamente, proporcionadas ao objectivo legítimo perseguido.
III- Por isso, não deve ser decretada a expulsão de estrangeiro, condenado por crime de tráfico de estupefacientes, que reside em Portugal há oito anos, sem antecedentes criminais de relevo, com 20 anos de idade, a viver com companheira e dois filhos, que estava desempregado devido a acidente de trabalho, com habilitações literárias e profissionais para o trabalho.
IV- A heroína é considerada cientificamente e nos meios consumidores como a mais perigosa das drogas clássicas, pela dependência que causa e pelos malefícios a que conduz.