Ao arguido que, conduzindo sob efeito do álcool sofrera já, por 3 meses inibição da faculdade de conduzir, e mesmo assim não se abstem de habitualmente, ingerir álcool logo pelas 8/9 horas da manhã após descarga de produtos hortícolas que com frequência transporta para o mercado do Rego em Lisboa, conduzindo de seguida veiculo automóvel com uma T.A.S. de 2,28 g/l, não revelando arrependimento e, considerando normal esse seu comportamento desde que não dê causa a acidente, deve ser aplicada medida de segurança de cassação da licença de condução e interdição de concessão de nova carta de condução, medida esta, mais virada para a prevenção especial e supondo forte probabilidade de repetição do factor.