I- A insuficiência da instrução, por omissão de diligências essenciais à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, constitui nulidade que pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (cfr. artigo 120, ns. 1 e 2, alínea d), e 3, alínea c), do CPP).
Só que essa omissão é a que se traduz na falta, pura e simples, de actos e/ou diligências que, devendo tê-lo sido, não foram realizadas, na ausência de qualquer decisão judicial nesse sentido. Nos casos em que as diligências não se realizam por decisão expressa do JIC, das duas uma: ou os interessados se conformam e a decisão transita e, nesse caso, não há, rigorosamente, qualquer omissão que legitime a posterior arguição de nulidade; ou não se conformando e, então, independentemente do fundamento da decisão, a questão da essencialidade da diligência terá de ser suscitada no recurso que, daquela, deve ser interposto, sob pena de não voltar a ser apreciada (com efeito, se tal decisão vier a ser confirmada, definitivamente, pelo tribunal superior, tudo se passa como na primeira hipótese considerada: não há, rigorosamente, qualquer omissão que legitime a posterior arguição de nulidade).
II- As testemunhas que não sejam menores de 16 anos têm o dever de prestar juramento perante a autoridade judiciária
- e só perante esta - antes de iniciarem o seu depoimento sobre os factos, equivalendo a recusa a prestá-lo à recusa a depor (cfr. artigos 91, ns. 1, 3, 4 e 6, 132, n. 1, e 138, n. 3, segunda parte, do CPP; v., também, art. 360 n. 2, do C.P./95).
III- Compete, exclusivamente, às autoridades judiciárias, ou seja, ao juiz, ao juiz de instrução e ao Ministério Público, receber o juramento e o depoimento ajuramentado das testemunhas (cfr. arts. 290, n. 2, 270, n. 2, alínea a), 91, n. 2, 132, n. 1, alínea b), e 1, n. 1, alínea b), do CPP).
IV- O juiz de instrução não pode conferir a órgãos da polícia criminal o encargo de receberem juramentos e depoimentos ajuramentados de testemunhas (cfr. arts. 290, n. 2, e 270, n. 2, alínea a), do CPP).
V- Se o juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa delega na Polícia Judiciária a inquirição de uma testemunha que lhe foi deprecada, a sua decisão pode ser correcta ou incorrecta, legal ou ilegal mas não viola qualquer regra de competência do tribunal.
VI- Se o agente da P.J. incumbido da inquirição recebeu o juramento e o depoimento (ajuramentado) da testemunha, violou alguma das regras de competência do tribunal, que, como prescreve o art. 288, n. 2, do C.P.P., são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução? Seguramente que não. A questão não é de competência, porque um agente da P.J. nunca tem poderes para receber juramentos e depoimentos ajuramentados das testemunhas e o uso da faculdade concedida pelo n. 2, do art. 290, do CPP, não envolve nenhuma "delegação de competências", mas de usurpação de funções, dentro de um processo penal: no caso, usurpação, por órgão de polícia criminal, da função judicial própria do juiz de instrução. Logo, o recebimento do juramento e do subsequente depoimento da testemunha não está ferido da nulidade insanável do art. 119, alínea e), do CPP, mas, sim, de inexistência jurídica.
VIII- Não se mostrando que o referido acto juridicamente inexistente tenha servido de fundamento a qualquer outro, designadamente, à decisão instrutória, não há nada que deva ser, consequentemente, declarado sem efeito.