Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A Freguesia de Pindelo dos Milagres intentou acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), peticionando a anulação da decisão unilateral de modificação do «Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa AGRO – Medida 3 – projecto 2002.33.001388.5»
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de 25.11.2014, decidiu «julgar procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anula-se o acto impugnado, consubstanciado na decisão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – projecto 2002.33.001388.5».
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 23.09.2015, negou-lhe provimento.
- 1.4.É desse acórdão que o IFAP – IP vem requerer a admissão de revista.
Alega o recorrente que «as questões jurídicas suscitadas no presente recurso ainda não terão sido apreciadas na jurisprudência do STA, designadamente no que tal tratamento deva respeitar à natureza “plurianual do programa” do PO AGRO, ao abrigo do qual foi proferida a Decisão Final do Instituto neles contenciosamente impugnada, e ao carácter “continuado” da irregularidade em que tal Decisão Final do Instituto se fundamentou — a violação a Regra de Elegibilidade nº 1 prescrita no Regulamento (CE) nº 1685/2000, de 28 de Abril com as alterações decorrentes do Regulamento (CE) nº 438/2001, de 2 de Março» (fls. 243 das alegações).
Concretiza que, «como tal, o recebimento pela A./Recorrida das quantias referentes a tais despesas ainda não efectivamente pagas na data de apresentação de pedido de reembolso ao Instituto, constitui irregularidade na acepção do artº 1º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, e lesa o FEOGA, devendo, por isso ser objecto de procedimento de recuperação com vista a reintegração financeira do Fundo; / Nessa medida, afigura-se que a violação por parte da A/Recorrida das regras comunitárias referentes à aplicação dos fundos comunitários, designadamente da Regra de Elegibilidade nº 1 prescrita no Anexo do Regulamento (CE) nº 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, com as alterações decorrentes do Regulamento (CE) nº 438/2001, de 2 de Março, subsiste durante todo o período de vigência do contrato em causa; / Em circunstâncias como as do caso em presença, a violação pela A/Recorrida das regras previstas na regulamentação comunitária que dispõe sobre os Fundos da União (designadamente sobre o FEOGA), com vista à realização de um projecto de investimento subvencionado que implica uma despesa indevida e lesa, assim, o orçamento da União, perdura durante toda a duração de vigência do contrato de Atribuição de Ajuda celebrado no âmbito de tal projecto; / Entendendo-se que os fundos do orçamento da União não podem ser utilizados no âmbito de acções realizadas em violação das disposições que regem a aplicação dos Fundos da União, designadamente do FEOGA, há que considerar que, em circunstâncias como as do caso em presença, a irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3.º n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2988/95, e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nesta disposição para efeitos da recuperação da subvenção recebida indevidamente pela A/Recorrida começa a correr a partir do dia em que terminaria a vigência do contrato - ou seja a partir de 15/11/2009;» (conclusões 11.ª a 14.ª).
1.5. A recorrida pugna pela não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão que se controverte no presente recurso reconduz-se à interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segmento final, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12.1995, que estabelece:
«O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa».
Trata-se de averiguar se o prazo prescricional de quatro anos, previsto no artigo 3.º, n.º 1, só corre, nos programas plurianuais, a partir da data do encerramento da execução do programa plurianual, conforme defende a recorrente, contra o acórdão recorrido.
Sobre a problemática suscitada esta Formação pelos acórdãos de 08.10.2015, processo n.º 0912/15; de 20.10.2015, processo n.º 01198/15; de 25.11.2015, processo n.º 01478/15 (disponíveis em www.dgsi.pt) admitiu os respectivos recursos por se tratar de uma «questão de alcance geral, susceptível de colocar-se repetidamente perante situações do tipo da presente e cuja apreciação não aparece esgotada, na perspectiva agora apresentada pela recorrente, pela jurisprudência de que o acórdão se serviu» (acórdão de 20.10.2015, processo n.º 01198/15).
Assim, por se tratar de uma questão com relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, sobre a qual este Tribunal ainda não se pronunciou, deve o presente recurso ser admitido.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 17 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.