I- Aquando da respectiva publicação em 4 de Agosto de 1976, com que coincide a sua existencia legal, o Decreto-Lei n. 667/76, no tocante ao artigo 17, alinea g), era organicamente inconstitucional.
II- Tal vicio, porem, resultou sanado pela aprovação e publicação das Leis ns. 11/76, 64/77 e 18/78, as quais aceitaram e receberam em si, como diploma em vigor, o conteudo daquela alinea.
III- Assim e perfeitamente legal a liquidação do adicional de 10 por cento, a que respeita aquela alinea, sobre o imposto de mais-valias incidente, nos termos do n. 4 do artigo 1 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, sobre um aumento de capital, por incorporação das respectivas reservas, de uma sociedade anonima, ocorrido e participado em 11 de Abril de 1978.