Mostra-se inquinado por erro nos pressupostos de direito o acto administrativo do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, praticado ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.
57- A/81, de 29 de Dezembro, relativo à classificação de serviço do impugnante, pertencente aos Serviços Departamentais das Forças Armadas, quanto ao ano 1990, por à data não se encontrar na ordem jurídica, ou por inconstitucionalidade formal dos diplomas que pretendia regulamentar - DL 33/80, de 13 de Março e DL 271/81, de
26 de Setembro - ou por enfermar ele próprio da mesma inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 58, n. 2, a) da Constituição da República, na sua versão originária, pois, contendo tais diplomas normas subsumíveis ao conceito de legislação de trabalho, não foram convidadas as associações sindicais representativas dos trabalhadores para participarem na sua feitura.