1. Por sentença proferida em 09/11/2017 e transitada em julgado foi declarada a insolvência da sociedade «B. G., Lda».
2. A insolvente é uma sociedade por quotas constituída em 1989 tendo como objeto social a extração de pedra e britagem simultânea e transporte rodoviário de mercadorias.
3. No âmbito da sua atividade a insolvente explorou um estabelecimento industrial ma morada da sede (Zona Industrial de ... – Estrada das ... – Chaves – Vila Real) que incluía diversos equipamentos industriais incluindo uma central de britagem, veículos ligeiros e pesados bem como empregava vários trabalhadores.
4. Exerciam as funções de gerentes da sociedade A. L., L. C. e M. S., obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois dos gerentes.
5. No ano de 2013 a insolvente apresentou-se a PER que correu termos no Tribunal Judicial de Chaves, 2º juízo, sob o n.º 214/13.3TBCHV.
6. Em que afirmou estar com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações, sendo difícil obter liquidez para pagar as suas dívidas, alegando para o efeito, as restrições das instituições financeiras de acesso ao crédito, a crise nacional e europeia do setor de construção civil e obras públicas e a consequente diminuição da atividade económica da empresa, o aumento exponencial do preço do gasóleo e a insuficiência de meios para solver o passivo vencido e vincendo.
7. O plano de insolvência não foi homologado uma vez que foi apresentado fora de prazo.
8. A partir dessa data a insolvente nada mais fez, designadamente não se apresentou à insolvência, apresentou novo PER, ou encetou diligências junto dos credores.
9. No último balancete analítico do ano de 2017 consta que o total do ativo da insolvente ascende 1.651.113,20 €.
10. O qual se refere aos bens apreendidos no auto de apreensão de bens, como à central de britagem também apreendida pela Administradora da Insolvência.
11. A estrutura de produção de brita concentrada na central de britagem encontra-se na mesma localização e instalações.
12. A insolvente não tem contabilidade organizada dos anos posteriores a 2014.
13 e 14. Apenas em 27 de Dezembro de 2017 a A.I. procedeu à apreensão das pastas da contabilidade existentes, uma vez que, até lá desconhecia o seu paradeiro.
15 e 16. O sócio gerente da insolvente, A. L., informou a A.I. que os elementos de contabilidade se encontravam no local onde anteriormente funcionava a insolvente, mas ali apenas estavam os documentos de contabilidade relativos aos anos de 2013 e 2014, mas não os referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017.
17. A sociedade «B. P., Lda» foi constituída em 2013 com sede, inicialmente, em Matosinhos tendo como objecto social a “extração de pedra (minerais não metálicos e britagem simultânea (fabricação e comercialização) e transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional, fabricação de betão pronto, construção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.”
18. A 29 de Julho de 2017 a «B. P., Lda» alterou a sua sede para a Estrada das ..., Zona Industrial de ..., Apartado … – Chaves, precisamente onde a insolvente tinha a sua sede e instalações.
19. Alguns dos equipamentos que antes eram utilizados pela insolvente na sua atividade são hoje utilizados pela sociedade «B. P., Lda» nas mesmas instalações.
20. A insolvente procedeu à venda de veículos e bens móveis que compunham o seu património.
21. No âmbito do apenso E destes autos que corresponde a uma acção de restituição instaurada pela «B. P., Lda» contra a «Massa Insolvente da B. G., Lda» a procuração que a autora outorgou ao Ilustre Mandatário que nesses autos a represente foi assinada por A. L., na qualidade de legal representante da referida sociedade – cfr. fls. 277.
22. A insolvente encontra-se praticamente inativa desde 2014/2015.
23. A viatura da insolvente com a matrícula LD foi entregue para “fim de vida” em 30/11/2012 – cfr. fls. 231.
24. A insolvente emitiu a fatura FT001/382 com data de 30/04/2014 referente à venda por 17.000 € da viatura de marca Volvo com a matrícula BD a J. F..
25. O direito de propriedade sobre a viatura BD encontra-se inscrito a favor da «B. G., Lda» na Conservatória do Registo Automóvel – cfr. fls. 251.
26. A insolvente emitiu a factura FT001/398 com data de 31/10/2014 referente à venda por 500 € do resto do camião acidentado da marca Volvo, com a matrícula GV a J. F..
27. Em 7 de Novembro de 2013 a “Companhia de Seguros X» pôs a disposição da insolvente a quantia de 36.955,40 € a titulo de perda total da viatura com a matrícula GV – cfr. fls. 233.
28. A viatura com a matrícula GV continua registada em nome da insolvente.
29. A insolvente emitiu a factura FT001/388 com data de 31/07/2014 referente à venda de dois veículos de marca Volvo um com a matrícula BE e outro com a matrícula AQ pelo valor de 53.000 € a «…».
30. As viaturas com as matrículas BE e AQ continuam registadas em nome da insolvente (???).
31. Em 26/02/2015 a insolvente requereu o cancelamento das matrículas AQ e BE por exportação.
32. A viatura com a matrícula OR encontra-se registada em nome de M. J. desde 09/11/2017 – cfr. fls. 238.
33. A insolvente emitiu a fatura FT 001/393 referente ao reboque com a matricula L – ... com data de 29/09/2014, relativa à venda à sociedade «A. C., SA» pelo valor de 10.000 €.
34. O reboque com a matrícula L – ...encontra-se registada em nome de «… –Transportes, Lda».
35. Na factura FT 001/393 consta “os artigos foram colocados à disposição do cliente em 2018-01-16.”
36. A insolvente emitiu a fatura FT 001/65 referente ao reboque com a matricula L – ..., reboque basculante com a matrícula AV-..., reboque cisterna com a matrícula VR-… e reboque lona com a matrícula P-... com data de 20/11/2023, relativa à venda à sociedade «…» pelo valor de 16.450,00 €.
37. O reboque com a matrícula L-... encontra-se registado em nome da «B. P., Lda», a matrícula AV-... não existe, o reboque com a matrícula VR-… está registado em nome da sociedade «B. P., Lda» e o reboque com a matrícula P-... encontra-se registado em nome da «B. P., Lda».
38. Em 26 de Março de 2015 a “Companhia de Seguros X» pôs a disposição da insolvente a quantia de 18.832,09 € a titulo de perda total da viatura com a matrícula VR-… – cfr. fls. 241.
39. A fls. 242 consta um recibo de indemnização datado de 7 de Fevereiro de 2017 referente à viatura AV-… pelo valor de 12.694,54 €.
40. A 04/07/2011 foi celebrado um contrato de locação financeira entre a «B. G., Lda» e «Banco …, Plc – Sucursal em Portuga sob o n.º …, este na qualidade de proprietário tendo por objecto o semi reboque Fliegl – modelo SDS, matrícula L – … e o semi reboque marca Fliegl – modelo SDS, matrícula L – ….
41. Tal contrato foi resolvido por incumprimento da insolvente no pagamento das rendas em 20/06/2013.
42. E as viaturas vendidas pela locadora à «B. P., Lda» pelo montante de 39.000 €.
43. Em 12 de Setembro de 2013 a “Companhia de Seguros X» pôs a disposição da insolvente a quantia de 10.023.45, € a titulo de perda total da viatura com a matrícula SE-… – cfr. fls. 244 v – tendo o mesmo sido destruído conforme certificado de fls. 145.
44. A insolvente emitiu a factura FT001/225 com data de 30/12/2013 referente à venda da máquina giratória Hitachi Zaxis 350 pelo valor de 5.000 €, da máquina giratória JCB pelo valor de 5.000 € e da pá carregadora komatsu pelo valor de 5.000 € a «Truck Trailler0».
45. A insolvente emitiu a factura FT001/33 com data de 13/03/2015 referente à venda de prensa e estrutura pelo valor de 20.000 € a «P. M., Lda».
46. A insolvente emitiu a factura FT001/32 com data de 13/03/2015 referente à venda de uma bomba de prensa pelo valor de 10.000 € a «P. M., Lda».
47. A insolvente emitiu a factura FT001/34 com data de 13/03/2015 referente à venda de depósito e agitador pelo valor de 5.000 € a «P. M., Lda».
48. A insolvente emitiu a factura FT001/410 com data de 30/09/2015 referente à venda de sucata pelo valor de 300 € a «X – Comércio de Metais Unipessoal, Lda».
49. O sócio gerente L. C. esteve a trabalhar em Moçambique entre o ano de 2014 e o ano de 2015.
50. O sócio gerente M. S., desde data anterior a 2014 que tinha abandonado a sua atividade na sociedade insolvente.
2. O direito.
A impugnação da decisão no segmento de direito prende-se com a aplicação do artº 186º do C.I.R.E. (código de insolvência e da recuperação de empresas aprovado pelo DL nº. 53/2004, de 18 de Março, a que também pertencem as normas que a seguir se indiquem sem expressa referência a outro diploma legal), entendendo o recorrente que a insolvência deve ser qualificada como fortuita, em função da reclamada alteração da matéria de facto, e que relativamente ao fundamento da alínea a), do nº3 daquele preceito legal a matéria de facto não permite concluir pela verificação do nexo de causalidade entre o acto omissivo da insolvente e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Tendo soçobrado a reclamada alteração da decisão de facto, necessariamente que o recurso improcede no tocante à aplicação ao caso do artigo 186º, nº2, alínea h), mas não podemos deixar de enfatizar alguns aspectos relativamente a essa temática, a saber:
No nº1 do artº 186º está enunciado o princípio geral, segundo o qual a insolvência é culposa desde que verificados os seguintes pressupostos: 1º a actuação ilícita do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto dentro dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (a ilicitude pode traduzir-se na violação de preceitos legais ou de comportamentos que sejam contrários à prossecução dos fins societários); 2º que essa actuação tenha causado ou agravado a situação de insolvência (nexo de causalidade) e 3º: a existência de dolo ou culpa grave da devedora ou dos seus administradores.
Nos termos do nº2 da mesma disposição legal, a insolvência de devedores que não sejam pessoas singulares é sempre considerada culposa quando, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tenha ocorrido uma das situações elencadas nas alíneas a) a i) desse mesmo normativo, sem se curar de saber da existência de culpa dos administradores ou do nexo de causalidade entre o facto índice e a situação de insolvência (como a propósito refere o acórdão desta Relação de 01.10.2013, citando a obra “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 108 e 109, de Batista Machado, mais do que uma presunção uris et iure, há no normativo indicado uma “ficção legal” da insolvência culposa).
Esse normativo contém, pois, a indicação taxativa das situações donde resulta uma presunção absoluta de insolvência culposa, inilidível ou iuris et de iure, como pacificamente tem entendido a doutrina e a jurisprudência. Alguns autores sublinham a importância destas presunções na “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originam ou agravam insolvências» (Manuel Carneiro da Frada, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66, II, 2006, Setembro, pág. 701) e que não surpreende que com base nelas se presuma a causalidade entre o facto e a insolvência (vide comentários de Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões ao art. 186º, pág. 509).
Entre as situações que determinam sempre a insolvência culposa figura aquele em que o administrador tenha “incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
Esse pressuposto está verificado ao provar-se que a sociedade insolvente não tem contabilidade dos anos de 2015, 2015 e 2017, existindo tão só esparsos elementos contabilísticos de 2015 que reflectem uma pequena parte dos actos de deslocação/dissipação de bens levados a efeito numa altura em que a sociedade estava praticamente inactiva.
A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais, designadamente as sociedades por quotas, que «deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes» (cfr. artigo 17º, nº3, alínea b), do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), e cuja execução, segundo o nº2 do artigo 123º do mesmo código, exige que “todos os lançamentos devam estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário», e que «as operações sejam registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras».
Como refere Luís Brito Correia, “chama-se contabilidade à compilação, registo, análise e apresentação de informações, em termos monetários, sobre operações patrimoniais” (Direito Comercial, I-257), devendo a sua elaboração ser orientada segundo os princípios de clareza e de verdade, por isso implica o arquivo em pastas próprias, por ordem cronológica, de todos os documentos relativos a actos com expressão patrimonial (v.g. compras e vendas, entradas e saídas de caixa e operações bancárias), de molde a permitir às autoridades públicas a verificação da regularidade tributária e o conhecimento pelos sócios da situação patrimonial da empresa, e servindo também «para verificar a regularidade da actuação do comerciante, nomeadamente em caso de falência, tendo em vista o interesse público» (cfr. obra citada, p. 253).
Por sua vez, no nº3, alínea a), do artigo 186º estabelece-se a presunção da existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido “O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”.
Quanto à abrangência dessa presunção legal juris tantum, a posição da doutrina e da jurisprudência não tem sido pacífica. Uns entendem que apenas se presume a culpa e não a insolvência culposa, pelo que esta requer que se prove terem as condutas omissivas aí tipificadas causado ou agravado a situação de insolvência (v.g. Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 5ª edição, págs. 249, Acórdão do STJ de 6 de Outubro de 2011, e acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Junho de 2006, publicado in CJ, Ano XXXI, tomo III, pags. 288 a 290, e acórdão da RC de 23.06.2009); outros são da opinião de que se estabelece no normativo a presunção relativa de insolvência culposa, a qual abrange a culpa grave dos administradores e o nexo de causalidade (v.g. Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência, pág. 95” e Acórdãos da RP de 22/5/07, 18/6/07, de 17/11/08, de 5/2/09, disponíveis em www.dgsi.pt).
A primeira orientação é a que se nos afigura encontrar melhor abrigo na lei, pois há uma referência expressa no normativo apenas à presunção de culpa grave dos administradores (alheia ao processo causal) e não à presunção da insolvência culposa, conceitos jurídicos distintos. Assim, para se poder concluir pela insolvência culposa com o referido fundamento é necessário não só provar-se o comportamento omissivo do administrador (suficiente para se presumir a culpa) como também que o mesmo criou ou agravou, conforme os casos, a situação de insolvência.
Em suma: não ocorre no caso a verificação da situação prevista na alínea a) do nº3 do artigo 186º, mas prevalece o decretamento da insolvência culposa com o fundamento estabelecido na alínea h) do nº2 da mesma disposição legal.
Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação
Custas pelo recorrente.
TRG, 10.09.2020
1 - Nos termos do artigo 14º da Portaria nº. 562/2007 designa-se por certidão permanente' a «disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a entidade sediada em conservatória informatizada, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.».