I- Terminando o prazo para a interposição de recurso hierárquico do despacho punitivo do Inspector-Geral de Jogos, em 4 de Março e tendo o requerimento respectivo, dado entrada no Serviço de Inspecção no Casino Vilamoura onde residia o recorrente, em 3 de Março, o recurso é atempado, não obstante ter sido remetido, por aquele Serviço, para Lisboa onde a Inspecção Geral de Jogos tem a sua sede e aqui dado entrada em 10 de Março.
II- O Inspector-Geral de Jogos, não obstante, ser equiparado a Director-Geral, não é órgão executivo, como o não
é o Director-Geral, para os efeitos do art. 85 n. 2 e
87 n. 4 do E.D. aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84, de
16 de Janeiro.
III- Os despachos do Inspector-Geral de Jogos a ordenar um inquérito e a converter este em instrução de processo disciplinar, violando aqueles preceitos legais, têm como consequência que o processo disciplinar careça de instrução e que, portanto, seja nulo, projectando-se tal nulidade no despacho punitivo com que culmina o processo disciplinar a que se estende ao indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto daquele despacho.