Deve ser confirmada a sentença estrangeira que decretou o divórcio em relação a portugueses, casados em Portugal, mas residentes no país onde a sentença foi proferida, sem necessidade de revisão de mérito, apesar de a sentença se mostrar proferida contra português.
É que, antes de se concluir pela aplicabilidade da lei portuguesa, como lei nacional comum de ambos os cônjuges (arts. 55, n. 1 e 52, n. 1 do CC), há que ter em atenção a ideia que resulta do art. 31, n. 2 do mesmo Código: o reconhecimento em Portugal da validade daquele divórcio justifica-se por merecer tutela a confiança que os interessados depositaram na validade da situação jurídica que lhes foi possível criar à sombra da lei do país onde residem habitualmente e que aí já produziu efeitos.