I- O artigo 69, n. 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, equiparou os elementos da Policia de Segurança Publica a militares para efeitos de aplicação do Codigo de Justiça Militar, no periodo que terminou com a publicação do Estatuto aprovado pelo Dereto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio.
II- Desta sorte, impõe-se concluir que o foro militar e o competente para conhecer da conduta de agentes daquela Policia, verificada durante o aludido periodo transitorio, susceptivel de integrar o crime previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar.