I- No regime geral do art. 31 do D.L. 73/90, de 6 de Março, quando o horário de 42 horas semanais tenha sido solicitado em simultâneo e como condição de acesso ao regime de dedicação exclusiva, aquele horário só pode ser retirado numa actuação culposa do médico, traduzida no deficiente cumprimento das suas obrigações.
II- O n. 1 do art. 7 do D.L. 127/92, de 3 de Julho que reestruturou os Centros de Saúde Mental excepcionou aquele princípio geral permitindo a cessação daquele horário de 42 horas, independentemente da actuação culposa do médico e por razão especial daquela reestruturação.
III- O horário de 42 horas concedido aos médicos da carreira hospitalar em regime de dedicação exclusiva quando solicitado em simultâneo e como condição de acesso àquele regime, tem natureza estatutária e é livremente revogável pela lei.