IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Para melhor compreensão, transcreve-se o requerimento da arguida:
« A..., (...), vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213º nº 4 do CPP, requerer a V. Exa se digne ordenar a elaboração relatório social e informação dos serviços de reinserção social junto do E.P. Tires, prestando desde já o seu consentimento.
Na verdade tais relatórios e informações são necessários para aferir da validade de a medida de prisão preventiva poder vir a alterar-se para OPHVE ou outra menos gravosa. (...)».
E, sobre tal requerimento versou a seguinte decisão (ora recorrida):
«Conforme já expresso no despacho que antecede [referindo-se aqui ao despacho proferido em 17 de Setembro de 2013, sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva], segundo o artigo 212º nº 3, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção são substituídas por outras menos gravosas quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que as determinaram.
Desde logo, não alega a arguida A... a verificação de nenhuma circunstância que justifique a alteração dos pressupostos da medida de coacção aplicada.
Por outro lado, não é obrigatória como acto prévio ao reexame nos termos do disposto no artigo 213º do Código de Processo Penal a realização de relatório social do arguido. Com efeito, de acordo com o nº 4 deste normativo, a fim de fundamentar as decisões (sobre substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva), o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, solicitar relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. Da letra da lei resulta que a solicitação do relatório social não é, mesmo quando requerida, obrigatória, pois, referindo que o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, solicitá-lo, o legislador deixa ao livre arbítrio do julgador a decisão sobre a sua necessidade (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.05.2006, proc. 783/06-1, em www.dgsi.pt). No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.08.2000, proc. 2398/00, em www.dgsi.pt, onde se pode ler que “No despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 213.° do Código de Processo Penal, não é obrigatório proceder a quaisquer actos (...). O juiz procede ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, ouvindo, sempre que necessário, o Ministério Público e o arguido, podendo solicitar a elaboração de relatório social. Se é certo que este poder deve entender-se como um dever (poder-dever) também é certo que ele só o constitui quando as circunstâncias o exijam”.
Relativamente aos dois requerimentos em apreço, por não ter sido alegada uma alteração da situação dos arguidos susceptível de atenuar as exigências cautelares (cfr. a este respeito as considerações já expendidas no despacho anterior), considera-se desnecessária a realização de relatório social.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.».
5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [[1]]
Nesta medida, são as seguintes as QUESTÕES SUSCITADAS:
- ·se ocorre nulidade da decisão recorrida
- ·se ocorre erro de julgamento
5.1. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
Considera a arguida que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 120° nº 2 al. d) parte final, o qual reza assim:
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(...)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Em causa está a realização de um relatório social e a obtenção de uma informação dos serviços de reinserção social junto do estabelecimento prisional onde a arguida se encontra.
Tais diligências probatórias não são obrigatórias e, nessa medida, existe consenso, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a respectiva omissão não acarreta nulidade.
Assim, apreciando exactamente este preceito, refere Germano Marques da Silva: «A revisão do CPP operada pela Lei nº 48/2007 veio esclarecer o que já antes considerávamos a interpretação correcta da lei: a nulidade só ocorre se não forem praticados no inquérito e na instrução os actos legalmente obrigatórios. (...)». [[2]]
E, num outro ponto, abordando o problema em sede do princípio do direito à prova, refere ainda o mesmo Autor [[3]]: «As provas requeridas pelas partes terão de ser sempre admitidas no processo? Poderão as autoridades judiciárias rejeitar os requerimentos de prova sem qualquer limitação? Há que distinguir.
A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.
(...)
Este esforço dirigido a condicionar um poder que poderia limitar o direito à prova de que são titulares a acusação e a defesa tem hoje consagração nos textos pertinentes do direito internacional - art. 6.3 da Convenção Europeia e art. 14.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos -, mas, não obstante a sua justificação no plano teórico, alguns daqueles limites, sobretudo a irrelevância e superfluidade, podem na aplicação concreta degenerar em arbitrárias limitações do direito à prova.».
Esse tem sido também o entendimento jurisprudencial: «O entendimento jurisprudencial e doutrinal comum, que temos seguido, é que apenas a falta de inquérito e se omita acto que a lei prescreve como obrigatório, como seja o interrogatório de arguido quando seja possível notificá-lo podem consubstanciar a nulidade de insuficiência de inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP. A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade.». [[4]]
Concluindo: a não realização dos meios de prova pretendidos não constitui a nulidade a referida no art. 120º nº 2 al. D) do CPP.
5.2. ERRO DE JULGAMENTO
Neste aspecto, considera a Recorrente que o despacho recorrido viola os direitos inerentes ao estatuto processual do arguido. Vejamos:
Quanto à invocação do art. 213º nº 4 do CPP, concordamos com o despacho recorrido quando refere que a elaboração do relatório social “não é obrigatória como acto prévio ao reexame” dos pressupostos da prisão preventiva.
Ainda no âmbito da obrigatoriedade, também ela não ocorre para o deferimento das pretensões que o arguido possa apresentar em “exposições, memoriais e requerimentos” (art. 98º nº 1 do CPP), bem como das provas que o arguido pretenda trazer ao processo ou as diligências que entenda requerer [art. 61º nº 1 al. g) do CPP].
Também não se discorda com a jurisprudência citada na decisão recorrida; o que cremos é que subjacente a essas decisões estavam situações diferentes da abordada nestes autos.
Assim, quanto ao acórdão desta Relação de Coimbra, tratava-se dum recurso do próprio despacho de reexame dos pressupostos (artº 213º do CPP) e, no caso, já tinha sido anteriormente pedido relatório social, que já tinha sido ponderado em anterior idêntico despacho que manteve a prisão preventiva.
Quanto ao acórdão da Relação de Guimarães, também se tratava dum recurso do despacho de reexame dos pressupostos, invocando os recorrentes a falta de fundamentação e a nulidade decorrente de não audição dos arguidos e da não requisição oficiosa de relatório social.
Já nos presentes autos, o despacho de reexame dos pressupostos foi proferido em 17.09.2013 e não foi questionado pela arguida.
O que a arguida pretende (requerimento de 25.09.2013) é a realização do relatório social e informações prestadas pelo IRS do estabelecimento prisional “(...) para aferir da validade de a medida de prisão preventiva poder vir a alterar-se para OPHVE ou outra menos gravosa. (...)».
Situamo-nos, portanto, no âmbito do deferimento (ou não) dum meio de prova. [[5]]
Como referem Simas Santos e Leal Henriques [[6]], perante o direito conferido ao arguido de oferecer provas e requerer diligências, «Isso não significa, obviamente, que a entidade que dirige o inquérito ou a instrução esteja obrigado a dar satisfação ao pedido que, nesse sentido, lhe for formulado pelo arguido, uma vez que o legislador condicionou esse direito à necessidade ou utilidade que as provas ou as diligências possam ter para o esclarecimento e comprovação dos factos constantes do processo.».
Contudo, o facto de não ser obrigatório, não é sinónimo de recusa, nem significa que a diligência não possa ser realizada por esse fundamento.
Como em qualquer outra circunstância, perante qualquer requerimento, impõe-se ao juiz que analise o pedido e os respectivos fundamentos, posto o que, ponderando as circunstâncias do caso e em prudente arbítrio, decida pelo deferimento ou não da pretensão.
Tratando-se de diligências probatórias, porque atinentes ao direito de defesa do arguido, deve haver um especial cuidado e o respectivo indeferimento só deve ocorrer quando seja desde logo seguro que a diligência probatória é desnecessária ou inútil no caso concreto.
Doutra forma, tal significaria o esvaziamento total do princípio constitucional das garantias de defesa [art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP)], bem como do direito de intervenção no processo, que a cada arguido é conferido “em especial”: art. 61º nº 1 al. g) do CPP.
Para a fase de julgamento, prescreve expressamente o art. 340º do CPP que a rejeição dos meios de prova só pode ocorrer:
- ·por inadmissibilidade legal;
- ·quando for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- ·quando o meio de prova for inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
- ·quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
Ora, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, «O preceito (...) abrange ainda a admissão da prova dos factos relevantes para a decisão sobre as questões prévias, interlocutórias ou incidentais verificadas na pendência do processo, incluindo a determinação dos factos relevantes para a verificação dos pressupostos das medidas de coacção e de garantia patrimonial e da credibilidade das testemunhas, peritos e consultores técnicos (...).». [[7]]
Porque o reexame dos pressupostos tem de ser efectuado a cada 3 meses, a arguida pretende produzir prova, que possa ser ponderada no reexame que se seguirá.
Os meios de prova (relatório social e informações do IRS) que pretende apresentar não estão na disponibilidade da arguida e só podem ser ordenados pelo juiz.
São meios de prova legítimos e, à míngua de outros dados, não pode considerar-se notória a sua irrelevância, nem dizer-se inadequado, de obtenção impossível/duvidosa, nem concluir-se pela finalidade meramente dilatória.
Ao arguido deve ser dada a possibilidade de trazer aos autos factos que, em seu entender, abalem os fundamentos da prisão preventiva.
Se os vai conseguir abalar ou não, constituirá juízo a formular aquando do seguinte reexame dos pressupostos, aí já então com pleno conhecimento dos factos alegados.
Assim, «Se os factos que um arguido pretende demonstrar através do relatório ou da informação social puderem ser relevantes para a formulação do juízo sobre a verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204º) ou para a ponderação dos princípios que enformam a sua aplicação (artigos 28º, n.º 2, da Constituição e 193º e 202º do Código de Processo Penal), o tribunal não pode deixar de ordenar a sua elaboração.». [[8]]