I- Interposto recurso hierarquico para o Ministro dos Assuntos Sociais do despacho do conselho de gerencia de um hospital distrital que aplicou pena disciplinar, e obrigatoria a audição da Inspecção-Geral dos Serviços de Saude (n. 2 do artigo 6 do Dec-Lei 384/80, de 19-9).
II- Interposto recurso contencioso do acto tacito de indeferimento daquele recurso hierarquico, deve tal recurso contencioso ser rejeitado, por carencia de objecto, se, no momento da sua interposição, a referida Inspecção-Geral ainda não se tinha pronunciado, e isto por não se haver formado o impugnado acto tacito.
III- Não existe o dever legal de decidir uma pretensão, se esta respeitar a materia abrangida por despacho de delegação de competencia, e o requerimento for, nessa hipotese, dirigido ao orgão delegante.