I- Se determinada matéria cai na competência dispositiva conjunta de duas autoridades, o indeferimento por uma delas de pedido que na mesma caia, inviabilizando desde logo tal pedido, impede que sobre a outra autoridade recaiu o dever de decidir idêntico pedido ao mesmo dirigido.
II- O DL n. 247/92, de 7 de Novembro, não é aplicável ao pessoal das empresas públicas, no caso à INDEP e, dentro dele, ao que passou
à qualidade de excedente, nos termos do
DL n. 363/91, de 30/10.