I- A indicação do fim para que se destina a certidão requerida, mas não passada no prazo de dez dias ("uso de meios administrativos ou contenciosos") e requisito necessario para se utilizar o meio processual acessorio da intimação para passagem de certidão dos artigos 82 a 85 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto Lei n. 267/85 de 16 de Julho).
II- Esta exigencia não e afastada pela faculdade reconhecida ao advogado, no n. 1 do artigo 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, de, sem necessidade de exibir procuração, poder requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões.