I- Se a sentença «a quo» não vier censurada por omissão ou excesso de pronúncia, tem de se pressupor que ela conheceu de tudo o que devia conhecer, pelo que soçobrará imediatamente a tentativa de convencimento de que o acto recorrido enfermava de vícios que a sentença não enfrentara.
II- Não concerne ao âmbito do dever de fundamentação dos actos administrativos a exigência, constante do art. 63°, n.º 3, do DL n.º 445/91, de que os actos de indeferimento dos pedidos de licenciamento indiquem «os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso».
III- As medidas preventivas aprovadas com base no disposto nos artigos 3° e 7º do DL n.º 69/90, de 2/3 - preceitos em que se permite que as assembleias municipais estabeleçam tais medidas para as áreas a abranger por planos municipais cuja elaboração já tenha sido decidida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no DL n.º 794/76, de 5/11 (Lei dos Solos) - têm natureza regulamentar.
IV- Dentre essas possíveis medidas preventivas, não era redundante ou vã, em face da lei geral aplicável, a que consistia na sujeição a prévia autorização camarária dos actos de construção de edifícios, pois tal medida significava que a Administração devia avaliar, em termos efectivos e não apenas presumidos, da conformidade das pretensões construtivas com os fins visados no futuro instrumento de ordenamento do território.
V- Assim, essa medida preventiva afastava transitoriamente a possibilidade de, na área em questão, os pedidos de licenciamento de obras serem tacitamente deferidos, antes se exigindo que o licenciamento respectivo dependesse de uma apreciação positiva da adequação do projecto às circunstâncias acolhidas pelo plano em estudo.