I- O art.1 do RCPCI consagra o princípio da onerosidade do processo judicial tributário, por via do qual todas as espécies processuais daquele género de processo estão sujeitas a custas, salvo isenção expressa da lei.
II- Em hipóteses, como a dos autos, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não há qualquer disposição legal a conceder isenção objectiva
(ou real) de custas, existindo, até, uma norma - a do art. 447 do CPC - que rege, em tais casos, sobre o pagamento das custas.
III- E, por força dessa norma, sempre que não seja de imputar ao réu o facto de que resulta a inutilidade da lide, deverá o autor suportar as custas.
IV- Ora, no caso vertente - extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente da lide -, não tendo essa inutilidade resultado de facto imputável
à Fazenda Pública, as custas da oposição ficarão a cargo do oponente.