I- O DL n° 380/93 não é organicamente inconstitucional, por pretensa ofensa da reserva absoluta da Assembleia da República em matéria de reprivatizações.
II- Esse diploma nem repugna ao princípio da livre transmissibilidade das acções cotadas em bolsa, nem foi revogado, por incompatibilidade, pelo DL n° 56/95, de 31/3, que regeu a primeira fase da reprivatização da Portucel Industrial.
III- Não contém uma pronúncia geral ou abstracta o acto administrativo que, ao indeferir um pedido de autorização singular, argumente que decidiria de igual modo qualquer outro caso da mesma espécie.