I- Improcede a acusação por delito de contrabando de importação de tabaco estrangeiro, se o arguido se limitou a transporta-lo numa sua viatura, por incumbencia, mesmo remunerada, de um desconhecido, a quem a mercadoria pertenceria, e não se provou o seu conhecimento de que se tratava de tabaco contrabandeado.
II- Contrariamente ao que sucede com o despacho de indiciação, os juizos de condenação tem de basear-se em certezas.
III- Naquelas condições, e de decretar-se o perdimento do tabaco a favor da Fazenda Nacional, dado que, desconhecendo-se a quem ele, realmente, pertenceria, e impossivel saber se se trata de pessoa "a quem não pode ser atribuida qualquer responsabilidade no delito" de contrabando (artigo 38 do Contencioso Aduaneiro).
IV- Ainda naquele condicionalismo, e de decretar o perdimento do veiculo em que o tabaco era transportado, se o seu proprietario não provou que foi sem seu conhecimento ou sem negligencia da sua parte que o veiculo foi utilizado nesse transporte (artigo
39 do citado diploma).
V- Ao dito proprietario incumbe o onus da prova da inexistencia desse conhecimento ou dessa negligencia.