I- O lapso de tempo em que um Perito de Fiscalização Tributária de 1 classe exerceu funções, na qualidade de Supranumerário, nos termos do art. 76 do Dec.
Reg. n. 42/83 de 20 de Maio segundo a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Reg. 71/86 de 13 de Dezembro, não se pode considerar como prestado em regime de interinidade pelo que não é aplicável a norma do art. 3 do Dec.-Lei n. 49031 de 27-5-69.
II- O Perito de Fiscalização Tributária de 1 classe nomeado na qualidade de Supranumerário só adquire aquela categoria com a aprovação do concurso e tomada de posse no lugar do quadro da D.G.C.I. sendo a partir de data desta que pode ser contada a permanência para os efeitos da alínea a) do n. 1 do art. 23 do Dec.-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro.