068902 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Aquilino Ribeiro
Processo: 068902
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Responsabilidade pelo risco, Culpa presumida do condutor, Comissário
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00021816
Nr Documento: SJ198012160689021
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/700be46d88edec52802568fc003acc81
Sumário
I - Não se pode falar da "culpa presumida" na inferência do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, como emanação isolada fora da responsabilidade objectiva. II - Nesta pode conceber-se em equação com as relações do comitente e comissário, em que cabem àquele o risco pela simples circulação do veículo na via pública e logo vinculando-o à obrigação de indemnizar (artigo 503, n. 1 do Código Civil). III - Salvo se o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, o comissário, para se libertar dessa obrigação solidária, terá que provar não haver culpa da sua parte (n. 3 do citado artigo).