22. O DIREITO
Na presente acção administrativa, relembre-se, o autora alega a invalidade do acto contenciosamente impugnado por:
- (i)erro nos pressupostos de facto, por não estar demonstrada a materialidade que lhe é imputada;
- (ii)violação de lei, por inversão ilegal do ónus da prova;
- (iii)violação de lei, porque o comportamento censurado não tem relevo disciplinar, sendo mera ocorrência da sua vida privada;
- (iv)erro sobre os pressupostos de direito, porque o comportamento censurado não consubstancia a violação do dever de correcção;
- (v)preterição de diligências relevantes para a descoberta da verdade;
- (vi)violação de lei, porque a decisão punitiva foi proferida para além do prazo de 30 dias previsto no art. 55º/4 do Estatuto Disciplinar.
Passamos a apreciar.
2.2.1 Do erro sobre os pressupostos de facto
O autor diz que não praticou qualquer ilícito disciplinar.
Alega em defesa da sua tese que:
- -“os factos assentes foram-no só e tão só com base no depoimento dos Senhores agentes, sem qualquer outro substrato probatório e desvalorizando ostensiva e infundadamente as declarações que o próprio autor prestou”;
- -“como salientou o Conselheiro … no seu voto de vencido (secundado pelo Conselheiro …), quer na secção disciplinar quer no plenário, a versão do autor é plausível e corresponde ao seu padrão de comportamento, não se compreendendo porque razão foi dado crédito (absoluto) à versão apresentada pelos Senhores agentes, em detrimento do depoimento apresentado pelo autor;
- -“a razão de ser deste preconceito contra um magistrado do Ministério Público ainda seria mais surpreendente, não fora o voluntarismo colocado pelo senhor Vice-Procurador-Geral da República no desiderato de sancionar o autor, numa altura em que não conhecia, porque não podia conhecer, a materialidade dos factos”;
- -“por outro lado, o autor insiste, como o fez no procedimento administrativo, os depoimentos prestados pelos Senhores agentes, sobretudo se confrontados com o que afirmaram no Inquérito Crime nº …, apresentam várias incongruências e insinuam graves falhas de credibilidade”;
- -“é bem certo que a entidade demandada, no acto impugnado, procurou afastar essas falhas e contradições fazendo um jogo habilidoso entre os depoimentos dos dois agentes, prestados no inquérito crime e no inquérito disciplinar”.
- -“só por manifesto comprometimento quanto ao resultado final desejado é que é possível ignorar as declarações prestadas pelo autor, sem que se indique um único indício capaz de fundamentar tal posição, e em contrariedade com todo o percurso de vida do autor.
- -“porque razão uns depoimentos são credíveis e o outro não o é, mantém-se um mistério insondável;
- -“todos os factos que foram dados como assentes resultaram dos depoimentos prestados pelo Senhor agente C… e pelo Senhor Agente D… É objectivamente insustentável que o órgão de gestão da magistratura do Ministério Público atribua tão pouca credibilidade ao autor, mesmo reconhecendo que o seu comportamento constante é incompatível com a actuação que lhe foi imputada.
-“seguramente que os Senhores Agentes, cujo comportamento passado não foi averiguado, gozariam de outros atributos que os tornariam imunes ao escrutínio;
- -para o autor, é necessário concluir que as alegadas “consistência” e “concordância” dos depoimentos dos Senhores agentes carecem de um mínimo de demonstração, sob pena de os factos apenas o serem por vontade de quem detém o domínio do processo”;
- -“a imputação de ilícito disciplinar carece de ser provada. Quem acusa tem o ónus da prova”;
- -“reitera-se, portanto: (i) não existe nenhum motivo racional e atendível para desvalorizar o depoimento do autor; (ii) existem razões objectivas para questionar a credibilidade geral dos depoimentos prestados pelos Senhores agentes; (iii) assume-se como absolutamente insuficiente a valorização exclusiva dos depoimentos dos Senhores agentes para dar por provados os factos indicados nos nºs 1 a 9”;
- -“consequentemente, o acto impugnado não podia dar por provados factos que não ocorreram, com fundamento único em depoimentos contraditados pelo depoimento do autor, sem que exista qualquer motivo pelo qual se questione a veracidade do depoimento do autor”.
Como se vê, esta argumentação encerra uma censura ao juízo de apreciação da prova no processo disciplinar.
E perpassa por ela a ideia–chave de que o processo foi “comandado” por uma intervenção voluntarista do Senhor Vice-Procurador Geral da República, reveladora de uma prévia vontade punitiva geradora de um preconceito que inquinou todo o processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material, em desfavor do arguido.
Todavia, pelas razões que passamos a expor, esta crítica não procede.
No processo disciplinar, propriamente dito, são conhecidas apenas três intervenções, a título individual, do Senhor Vice-Procurador Geral. A primeira, supra mencionada no nº 3 do probatório, a ordenar a instauração de inquérito, nos termos do art. 211º, nº 1 do EMP, manifestando concordância com o pedido que lhe foi feito, nesse sentido, pela Exmª Procuradora Distrital de Lisboa. A segunda, a fls. 280 e a terceira, a fls.312, pelas quais, em substituição de Sua Excelência o Procurador - Geral da República designou, respectivamente, como relatores do processo, os Senhores Drs. …, na Secção Disciplinar e …, no plenário do Conselho.
Por este lado, tudo bem. Não há razão motivada para basear em tais despachos de índole predominantemente tabelar e burocrática, a suposta influência nefasta e preconceituosa, do Senhor Vice-Procurador Geral. Diga-se, aliás, que também não é aí que o autor situa a fonte da dita acção condicionadora. Do seu ponto de vista, tudo reside na posição oficiosamente adoptada no despacho proferido no inquérito crime nº …, que consta a fls. 51/56 do processo disciplinar.
O dito despacho, foi proferido porque o Senhor Vice-Procurador Geral, discordou da decisão de arquivamento imediato do inquérito crime, sem a realização de quaisquer diligências, e considerou que estavam reunidos os pressupostos de intervenção hierárquica previstos no art. 278º, nº 1 do Código de Processo Penal. Nele explanou as razões de facto e de direito das quais, no seu entendimento, decorria que a decisão de encerramento do Inquérito tinha que ser “revista”e determinou o seguinte:
- -a investigação dos factos que são objecto do presente inquérito, tendo em vista uma melhor apreciação e valoração da respectiva relevância criminal;
- -a realização, num prazo de 120 dias de todas as diligências que se revelarem necessárias, a começar pela dita audição do participante, tendo em conta o exposto.
Ora, o Senhor Vice-Procurador Geral exerceu, por iniciativa própria e do modo que lhe pareceu mais adequado, a competência que lhe está atribuída pela norma do art. 278º/1 do Código de Processo Penal. E pensar, sem mais, primeiro, que a sua intervenção, por ser oficiosa, só pode decorrer de uma latente vontade punitiva e, segundo, que a discordância com o encerramento imediato do inquérito e a decisão de ordenar o aprofundamento da investigação dos factos só são explicáveis por um preconceito de culpabilidade do autor, não passa de uma conjectura. Por isso, desprovida de factos que a suportem, não vai, igualmente, além da suposição a ideia de que aquela posição do Senhor Vice-Procurador Geral no inquérito crime constituiu, em sede disciplinar, um cânone preconceituoso de convicção, pré-ordenado a obter uma condenação a todo o custo, que a todos se impôs e foi subserviente e acriticamente seguido, primeiro pelo instrutor e, depois, pela maioria dos membros do Conselho.
Dito isto, passamos aos outros argumentos.
Diz o autor que: os factos foram dados como provados com desvalorização ostensiva e infundada das declarações que prestou; que a sua versão é plausível e corresponde ao seu padrão de comportamento, não se compreendendo porque razão foi dado crédito absoluto à versão dos agentes, em detrimento do depoimento por si apresentado; que se mantém um mistério insondável a razão porque uns depoimentos são credíveis e o outro não o é; que é objectivamente insustentável que o órgão de gestão da magistratura do Ministério Público lhe atribua tão pouca credibilidade mesmo reconhecendo que o seu comportamento constante é incompatível com a actuação que lhe foi imputada.
Mas a alegação não procede.
Estamos no âmbito da valoração da prova e da convicção, por parte da entidade demandada. Neste campo, o autor, tem, por certo, a seu crédito, um relevante capital de confiança amealhado pelo seu passado impoluto e pelo modo irrepreensível como, até então, sempre exerceu o seu múnus de magistrado do Ministério Público, sinal forte de que a seriedade, o equilíbrio, o bom senso, a ponderação, o saber estar e comportar-se serão, como diz, atributos da sua personalidade.
Todavia, a justificada credibilidade que provém da sua condição e do seu passado, não pode elevar-se ao paroxismo de se entender que, em razão disso e só disso, o relato que faz de uma situação da vida, por si protagonizada, é, necessariamente, a que corresponde à realidade, sobrelevando sempre, em todas as circunstâncias, em relação a todas as demais visões das coisas, venham elas de quem vierem e independentemente do papel que o autor desempenhe nesse quadro do real. Isso equivaleria a conceder ao seu testemunho o valor de uma prova legal prevalente que, no limite, dispensaria, até, a produção de qualquer outra, mesmo nos casos em que estivesse pessoalmente envolvido, inclusive nas situações, como a do caso presente, em que o objecto da investigação é um seu comportamento supostamente passível de enquadramento disciplinar. Esse estatuto, em sede de direito probatório material, é de repudiar, desde logo, por falta de disposição legal especial a subtrair as declarações do autor ao regime do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º CPP) e, depois, por ser contrário à natureza das coisas, pois que todo o humano é falível, a agudeza dos sentidos é circunstancialmente variável e a representação da realidade é influenciável pela emoção, maxime nas situações em que o relato provém do próprio sujeito da acção.
Significa isto que, no caso em apreço, as declarações do autor e os testemunhos dos agentes, devem, em paridade, ser livremente apreciados, isto é, devem, todos eles, ser objecto de uma valoração motivada, “racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência” (Acórdãos 1165/96 e 464/97 do Tribunal Constitucional). Neste contexto, a confiança de que o autor é credor é apenas um dos factores a levar em consideração na tarefa de valoração da prova e, por si só, não implica, necessariamente, que a sua versão dos factos tenha que ser dada como provada, sem mais. Dado o seu envolvimento pessoal e emocional na situação não pode nem deve excluir-se a hipótese de estar errado, ainda que genuinamente convencido do contrário.
E foi desse modo “livre”, sem privilégio nem preconceito, que as declarações do autor foram avaliadas, como decorre da motivação da decisão punitiva.
Pela sua eloquência, passamos a transcrever, na parte que interessa, a apreciação/motivação da prova, relativamente aos nºs 1 a 9 da acusação, feita pelo Sr. Instrutor, a fls. 124/126 do P.A apenso, e que o Conselho incorporou, por remissão, na deliberação punitiva:
“(…)
Estes os factos que temos por apurados e resultaram dos depoimentos prestados pelo guarda autuante e colega que o acompanhava cujas versões nos pareceram consistentes e mesmo coincidentes, em boa parte, com a versão dada pelo próprio Lic. A…
Coincidem, na verdade, no facto de o Lic. A… ir a conduzir, no dia e local referido, o seu veículo automóvel fazendo uso do telemóvel, o que constituiu contra-ordenação pela prática da qual foi mandado parar pelos agentes em causa.
Também no estado de exaltação em que se encontrava o mesmo Licenciado, ainda que aqui divirjam na razão de ser do mesmo, deixando perceber os guardas que o mesmo seria reacção ao facto de ir ser autuado pelo agente C… pela prática daquela contra-ordenação, enquanto o Lic. A… refere que tal se deveu ao comportamento deste agente, por se sentir “incomodado com o tom que o senhor guarda empregava” e ser “interrompido e sujeito a perguntas ríspidas”, “massacrado pelo tom, com as perguntas constantes”, como refere nas suas declarações.
Como quer que seja, é esse estado de exaltação que o leva a “de modo impulsivo (brusco, refere o próprio) abrir a porta do veículo” e a dizer, “de forma agressiva “caralho estou-me a divorciar, já tenho problemas que cheguem”, acto que surpreendeu aquele agente, que temendo alguma reacção mais violenta, recuou no terreno alguns metros ao mesmo tempo que chamava o seu colega D… que aguardava junto ao veículo policial” e levou os agentes a recomendarem calma ao Lic. A… É uma reacção que ambos procuram igualmente justificar da mesma forma, ainda que nos pareça que, se um comportamento menos correcto pelo “tom que o senhor guarda empregava”, pelas perguntas constantes e formuladas em tom mais ríspido pelo mesmo, pode justificar alguma exaltação por parte de quem a tal é sujeito, de todo não se vê que possa fazer compreender agora esta reacção de saída impulsiva e de alguma agressividade, pelo menos aparente, do Lic. A… do seu veículo.
Certo que tal expressão é negada por este magistrado como tendo por si sido proferida, ainda que a referência ao divórcio não possa deixar de admitir-se tê-lo sido pois de outro modo não se vê como possa tal facto ter sido do conhecimento do guarda autuante para o referir na participação que elaborou.
Coincidem ainda as versões referidas no gesto do Lic. A… ao exibir o seu cartão profissional ao mesmo tempo que dizia “eu não gosto nada de me identificar com este cartão mas eu sou Procurador”, um gesto que não pode deixar de ser visto como visando com isso levar os agentes a não procederem ao levantamento do respectivo auto de contra-ordenação. O Lic. A… nega ter tido tal propósito, tendo-o feito sim “por forma a pôr cobro a tal gritaria, à possibilidade de agressão e a que percebesse que o seu comportamento estava a ser observado”. Ninguém mais fala, porém, em gritaria, parecendo-nos difícil de perceber o receio de agressão quando, na sua versão, pedira já por várias vezes desculpa ao agente C… pela forma brusca como saíra do carro, sendo que a necessidade de deixar perceber que o comportamento do guarda autuante estaria a ser observado nos parece que seria mais premente logo que se sentiu incomodado pelo tom como começou desde o início a ser questionado pelo referido agente, segundo o por si referido.
Por último e também na reacção final de recusa do pagamento da multa e assinatura do auto de contra-ordenação levantado, não se vendo como compreensível o facto de o fazer por, como diz o Lic. A…, se sentir alvo de uma vingança (em boa verdade o auto correspondia a uma contra-ordenação que não contesta ter sido por si cometida pelo que a vingança de que fala só pode entender-se como referida ao facto de não ter sido pelo agente autuante) e ser aquela recusa “a sua vingança”.
Estas foram as razões pelas quais foram dados como provados os factos constantes da acusação.
As duas posições em confronto foram sujeitas a análise crítica, num labor de objectivação e motivação da convicção da entidade demandada. Bem sabe o autor que, como ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, p. 205 a credibilidade que se concede a um certo meio de prova releva também de “elementos racionalmente não explicáveis”, que não é possível objectivar, por completo, no discurso justificativo da decisão. No caso concreto, a convicção foi objectivada e motivada na medida do possível.
Por fim, cumpre apreciar a alegação de que o acto impugnado não podia dar como provados os factos com fundamento único nos depoimentos dos agentes, uma vez que
- (i)“o autor insiste, como o fez no procedimento administrativo, os depoimentos prestados pelos Senhores agentes, sobretudo se confrontados com o que afirmaram no Inquérito Crime nº …, apresentam várias incongruências e insinuam graves falhas de credibilidade” e
- (ii)as alegadas “consistência” e “concordância” dos depoimentos dos Senhores agentes carecem de um mínimo de demonstração, sob pena de os factos apenas o serem por vontade de quem detém o domínio do processo”.
Ora, é certo que no procedimento administrativo o arguido, ora autor, procurou abalar a credibilidade dos depoimentos dos agentes apontando-lhes várias supostas incongruências.
Os seus argumentos foram apreciados, primeiro pela Secção Disciplinar (fls. 286-288) e, depois, pela deliberação do Plenário do Conselho, de 30 de Abril de 2010, na qual, a propósito se consignou o seguinte:
“(…)
Não tem razão o Magistrado arguido no que respeita à falta de credibilidade dos dois Agentes da PSP referidos nos autos, bastante para obstar a que, com base nas suas declarações, sejam dados por provados os factos atrás referidos, uma vez que os depoimentos desses Agentes da PSP não padecem de contraditoriedade que conduza à conclusão pretendida na reclamação.
Apreciemos o que invoca o reclamante.
Quanto ao “primeiro exemplo”, nem é exacto que o Agente da PSP C… tenha afirmado, nas declarações que prestou na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, no inquérito crime …, que “se encontrava na Rua …” e que “ordenara, com a mão” que o reclamante parasse o seu veículo automóvel, como vem sendo dito. Pelo contrário, aquilo que consta no sumário auto de fls. 191 e seguintes é que aquele Agente da PSP declarou que se “encontrava no local à hora e dia indicados no respectivo auto” e bem assim “que fez sinal de paragem ao condutor” (diz o Agente D… “através do micro”)”, afirmações manifestamente compatíveis com aquilo que consta no circunstanciado auto de fls. 14 e seguintes, de que foi apenas após um seguimento que foi possível dar ordem de paragem ao reclamante – com efeito, nas declarações prestadas no inquérito crime, o Agente da PSP C… faz referência (ponto 2 das declarações) às circunstâncias descritas no auto de notícia inserto no processo, em relação ao qual é de entender a situação em causa como a de um seguimento com ulterior ordem de paragem.
Quanto ao “segundo exemplo”, também não se vê em que é que as declarações dos Agentes C… e D… sejam incompatíveis. O último, ao contrário do que alega o reclamante, também afirma que se apercebeu de que “bruscamente o condutor abriu a porta e saiu do veículo”, falando para o primeiro “de forma exaltada e agressiva” (cfr. fls. 18).
Quanto ao “terceiro exemplo”, também não se evidencia no processo qualquer contraditoriedade substancial entre os depoimentos dos Agentes referidos, no que respeita ao “avanço” do reclamante para o Agente C…, por este referido no seu depoimento que consta a fls. 192 (ponto 11), uma vez que também no inquérito penal o Agente D… afirmou que o Magistrado arguido “abriu a porta e saiu abruptamente” do carro, num “impulso” que fez recuar o Agente C… (pontos 14 e 15, a fls.196), tendo o Agente D… dito no mesmo processo que se apercebeu que o reclamante “bruscamente… abriu a porta e saiu do veículo, dizendo de forma exaltada e agressiva…” (fls. 18, primeiras linhas).
Outrotanto sucede no que respeita ao “quarto exemplo” seja porque a menção do Agente C…, de que o seu colega aguardava o desenrolar da intervenção “no” veículo policial (fls. 15, oitava linha), pode até nem significar que ele se encontrava “dentro” desse veículo, mas tão só “junto” desse veículo, como afirma o Agente D… (fls. 17, sexta linha das suas declarações), seja porque até é perfeitamente compreensível, a esse propósito, uma hipotética divergência de mero e lateral pormenor, pois, obviamente, a atenção do Agente C… estaria focada no Magistrado arguido e não, verdadeiramente, nos actos do seu colega D….
Quanto ao “quinto exemplo”, a propósito do facto considerado provado no ponto 6 do elenco de início referido, no qual está consignado o que resulta das declarações prestadas pelos Agentes C… e D… no inquérito disciplinar (respectivamente a fls. 15, linhas 9 a 12, e fls. 18, linhas 8 a 12), também nada de contraditório resulta dos depoimentos daqueles Agentes, prestados no inquérito crime, como se vê de fls. 192, ponto 14 e fls. 196, ponto 20.
O mesmo se pode dizer quanto ao “sexto exemplo” que também respeita à factualidade fixada no ponto 6 do elenco de início referido.
Tudo do que resulta e, aliás, ainda pelas considerações a propósito feitas no Acórdão reclamado para efeitos de determinação da matéria de facto a utilizar, no qual já se apreciou o teor da Defesa apresentada nos autos, “maxime” pela credibilidade que se reconhece aos Agentes da PSP que depuseram no processo, que nenhuma censura merece a decisão de facto da Secção Disciplinar, que se mantém.
Com esta pronúncia, da qual não se vê razão para divergir, a entidade demandada afastou, no procedimento disciplinar, as alegadas incongruências que abalariam a credibilidade dos Agentes.
Nesta acção, o autor limita-se a reiterar a afirmação, conclusiva, de que os depoimentos dos agentes não são credíveis, porque enfermam de incongruências, sem alegar qualquer facto que suporte a sua conclusão ou razão concreta que convença que aquela pronúncia da Administração está errada.
Deste modo, improcede a alegação do autor, relativamente ao alegado vício de erro nos pressupostos de facto.
2.2.2. Da inversão do ónus da prova
Alega o autor, em segundo lugar, que o acto administrativo impugnado é inválido, porque procedeu a uma inversão ilegal do ónus da prova.
Para tanto, louva-se no seguinte extracto da deliberação do Plenário do Conselho:
«Não é exacto que a Secção Disciplinar tenha, usando as palavras do reclamante “partido do princípio” de que ele praticou os factos dados por provados. Antes, como o Senhor Instrutor, concluiu, numa primeira linha do raciocínio, por considerar que tinha por provados os factos elencados no início deste Acórdão, com base nos depoimentos “consistentes” dos Agentes da PSP intervenientes, “concordantes em boa parte, com a versão do próprio arguido”. Só depois tendo ponderado que não afastou essa conclusão porque o Magistrado arguido não tinha provado o contrário, isto é, não tinha abalado insustentavelmente a credibilidade que haviam merecido aqueles depoimentos dos Agentes da PSP».
E, sobre este texto, desenvolve a seguinte argumentação:
- -com todo o respeito, o autor agradece o reconhecimento implícito de que existiu, efectivamente, uma inversão do ónus da prova;
- -na verdade, a entidade demandada explica que partiu da versão dada pelos Senhores Agentes imputando ao agora autor o ónus de impugnar essa versão. Ou seja, acusou sem provar, concluindo que estava provado porque o agora autor não tinha conseguido afastar a credibilidade dos depoimentos acusatórios;
- -ou seja, acusou e determinou que cabia ao autor provar que essa acusação não era verdadeira.
- -afirma o acto impugnado que o autor não conseguiu afastar a credibilidade dos depoimentos dos Agentes. Cabe perguntar: quem ou o quê afastou a credibilidade do depoimento do autor?
- -a resposta é simples: ninguém, nem coisa alguma. Só que a vontade manifestada pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República quanto à punição do autor, também gera convicções;
- -é manifesto que o Conselho Superior do Ministério Público resolveu inverter o ónus da prova: assumindo que o cânone resultava dos depoimentos dos Senhores agentes, e que o autor era, à partida, culpado, pelo que lhe cabia a si demonstrar o inverso;
- -o autor foi sancionado não porque se tivesse provado quaisquer factos que integram a violação do dever geral de correcção, mas porque se partiu do princípio que o tinha feito e se concluiu (com base em asserções meramente conclusivas) que não o conseguiu infirmar.
- -por tal motivo o acto sancionatório é inválido, padecendo de violação de lei e devendo ser anulado.
Apreciemos.
Cumpre, antes de mais, fixar o alcance da argumentação do autor, quanto à alegada inversão do ónus da prova.
Não vemos nela a afirmação de que a actividade instrutória desenvolvida no processo culminou numa situação de non liquet probatório que a Administração resolveu contra o arguido, caso que apelaria à violação do princípio in dubio pro reo.
A crítica que faz ao acto administrativo, a partir da exegese do trecho transcrito, reporta-se, toda ela, ao processo de formação da convicção da entidade decidente, lendo naquele texto o reconhecimento implícito de que a entidade demandada, nessa tarefa, partiu do princípio de que o arguido era culpado e lhe cabia demonstrar o inverso.
Esta alegada inversão do denominado “ónus da prova” em detrimento do arguido, equivaleria, então, à ofensa da vinculação que o princípio da presunção de inocência projecta no processo de formação da convicção e da descoberta da verdade, no âmbito da apreciação “livre” da prova. (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª ed., p. 54)
Mas não assiste razão ao autor.
É certo que a decisão sobre a prova teve como elemento chave a credibilidade concedida aos testemunhos dos agentes policiais. Para o autor essa é a mácula original do processo, pois que essa credibilidade foi, à partida, o padrão de avaliação, previamente fixado, num juízo antecipado de culpa, afeiçoado à vontade manifestada pelo Senhor Vice - Procurador-Geral da República quanto à punição do arguido, sendo o arguido ab initio reputado de culpado impendendo sobre ele o ónus de afastar a pressuposta credibilidade dos agentes.
A ideia central desta alegação é, pois, a de que o Senhor Vice- Procurador Geral manifestou uma vontade punitiva e que essa vontade inquinou todo o processo de formação de convicção na determinação da verdade material.
Ora, como já dissemos no ponto anterior e pelas razões aí explanadas, para as quais remetemos, por economia processual, esta tese do arguido não tem fundamento.
O que se passou foi que, no processo de formação da sua convicção, a entidade demandada, apreciando livremente a prova, porque teve por consistentes e credíveis os testemunhos dos agentes, ficou, desde logo, persuadida de que a respectiva versão dos factos correspondia à realidade e, depois, porque o arguido não logrou abalar a credibilidade daqueles depoimentos, arredou incertezas e convenceu-se, para além de toda a dúvida razoável, que aquela era a verdade material.
Não é, pois, exacto, que a entidade demandada haja partido do princípio de que o arguido tinha praticado os factos e era culpado e que lhe cabia provar o inverso, demonstrando a sua inocência.
2.2.3. Do relevo disciplinar do comportamento censurado
Para o autor não está preenchido o pressuposto da relevância disciplinar estabelecido no art. 163º do Estatuto do Ministério Público.
Diz a respeito que:
- -a questão em causa foi qualificada pelo Senhor instrutor como «mera ocorrência privada sem expressão nomeadamente em termos do que deve ser o relacionamento do magistrado com as forças policiais»;
- -tal qualificação não só não foi afastada pela deliberação sancionatória como foi assumida através da remissão genérica, - assim, nos termos do artigo 163º do Estatuto do Ministério Público, essa mera ocorrência privada apenas assumiria relevância na dimensão disciplinar se tivesse repercussão na vida pública;
- -ora, a verdade é que não só não teve repercussão na vida pública como o processo disciplinar não se preocupa sequer em demonstrar qualquer repercussão relevante para os efeitos do referido artigo 163º;
- -ou seja, o acto qualifica o “incidente” como mera ocorrência da vida privada e não identifica qualquer repercussão desse incidente na sua vida pública;
- -para afastar esta objecção, o acto impugnado afirma «Bem podendo acontecer que determinados factos não afectem o relacionamento de um magistrado com as forças policiais, que usualmente no processo actuam em dependência funcional, mas tenham potencialidade para afectar a dignidade e o prestígio da função que esse magistrado exerce, fragilizem a sua imagem profissional, afectem a dignidade e o prestígio que tem que ter o Ministério Público, contribuindo para a quebra de confiança dos cidadãos na magistratura»;
- -a entidade demandada fundamenta a sua posição com considerações hipotéticas e abstractas;
- -nada, repete-se, nada é indicado no caso concreto que permita fundamentar a posição assumida;
- -trata-se assim de um acto administrativo inválido, por erro nos pressupostos, já que a situação de facto não permite assumir o preenchimento de qualquer tipo sancionatório ou, sequer, da relevância disciplinar da conduta.
O autor, repete, nesta sede, o essencial da argumentação expendida, no procedimento administrativo, na reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, entidade que, a respeito, emitiu a seguinte pronúncia:
“Não tem razão, por fim, o Magistrado arguido quando sustenta que os factos utilizáveis não constituem infracção disciplinar, visto o disposto no art. 163º do EMP.
É certo que o Senhor Instrutor, no atrás mencionado despacho em que indeferiu a inquirição de algumas testemunhas arroladas na defesa, afirmou que o quadro da factualidade articulada na acusação era o de uma “mera ocorrência privada [e não, como cita o reclamante, da vida privada] sem expressão nomeadamente em termos do que deve ser o relacionamento do magistrado com as forças policiais” (cfr. fls. 226, duas últimas linhas e fls. 227, primeira linha).
Só que uma “ocorrência privada” de qualquer Magistrado pode, obviamente ter “repercussão” na sua vida pública, em especial se ocorre fora de portas, na sua vida exterior.
Aliás, quando sucede, como é facto assente, que um magistrado toma a iniciativa, numa qualquer ocorrência, de se identificar com o seu cartão profissional de magistrado, tudo o que então sucede não pode deixar de se considerar ligado à sua vida pública, devendo os actos que pratique ser valorados à luz do prestígio com que deve actuar.
Bem podendo acontecer que determinados factos não afectem o relacionamento de um magistrado com as forças policiais, que, usualmente no processo actuam na sua dependência funcional, mas tenham potencialidade para afectar a dignidade e o prestígio da função que esse magistrado exerce, fragilizem a sua imagem profissional, afectem a dignidade e o prestígio que tem que ter o Ministério Público, contribuindo para a quebra da confiança dos cidadãos na magistratura.
É esse, considera-se, o caso dos autos, razão pela qual se sufraga o entendimento de que os factos utilizáveis consubstanciam infracção disciplinar nos termos do disposto no art. 163º do EMP.
Ora, nos termos do art. 163º do EMP, “constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.”
Temos, assim, como elementos constitutivos da infracção disciplinar:
- (i)factos que violem os deveres profissionais;
- (ii)actos ou omissões da vida pública incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das funções;
- (iii)actos da vida privada, que se repercutam na vida pública do Magistrado, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
No caso em apreço, a entidade demandada considerou que os factos descritos na acusação (vide nº 6 do probatório supra) consubstanciam a violação do dever geral de correcção previsto no art. 3º/2/h)/10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro e são incompatíveis com o decoro e dignidade exigíveis ao exercício das funções de magistrado do Ministério Público.
Em relação à primeira parte, pronunciar-nos-emos no ponto seguinte.
Quanto ao segundo juízo – conduta incompatível com o decoro e dignidade exigível ao exercício das funções de Magistrado do Ministério Público - não lhe descortinamos qualquer erro.
Decoro e dignidade exigíveis ao exercício das funções são palavras que transportam uma indeterminação conceitual que é preciso preencher, caso a caso. Na circunstância, a Administração considerou que o comportamento descrito era enquadrável na previsão legal. E não há razão para repudiar o seu entendimento. Corresponde ao sentimento geral a ideia de que se afasta das boas maneiras, da compostura e da nobreza devidas, o cidadão que, quando é detectado a infringir as regras da circulação rodoviária, reage à fiscalização do modo descrito na acusação. Sentimento social reprovador que, seguramente, se aprofunda quando tal comportamento provém de um magistrado, pessoa que tem o especial dever de promover o cumprimento da lei e de quem se espera e a quem se exige que na situação descrita, sem abdicar das medidas legítimas que reputar necessárias e adequadas à sua defesa, se relacione, com serenidade e elevação com os agentes policiais, sem criar qualquer constrangimento injustificado ao cumprimento da sua missão fiscalizadora.
A conduta em causa é, sem dúvida, relativa à sua vida privada. Mas fora de portas e em local público. E se, nessa situação da sua vida privada, o arguido traz à conversa a sua condição de magistrado, essa invocação faz com que, para o bem e para o mal, o seu comportamento circunstancial se projecte na sua vida pública e na imagem da função. No caso para o mal, dado que, tal como a avaliou a entidade demandada, sem que se descortine erro nessa ponderação, a conduta descrita na acusação e pela qual o arguido foi punido, não combina com a elevação que deve caracterizar o seu relacionamento com os agentes policiais em acção de fiscalização, para estar de acordo com o respeito e apreço devidos ao exercício da sua função de Magistrado do Ministério Público.
Portanto, contra a tese do autor, entendemos que está preenchido o pressuposto da relevância disciplinar estabelecido no art. 163º do Estatuto do Ministério Público.
2.2.4. Da violação do dever geral de correcção
Defende o autor que o dever geral de correcção não foi violado e, por consequência, deve anular-se o acto impugnado.
Recorda que o dever de correcção «consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos» [alínea h) do nº 2 e nº 10 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas].
E diz que “face à transcrição, rapidamente se conclui que não pode ter sido este o dever supostamente violado”, uma vez que, seguramente, não foram tratados com desrespeito «utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos», sendo manifestamente artificiosa a “justificação da entidade demandada, assimilando a relação dos autos a uma relação entre funcionários públicos”.
Vejamos.
O dever de correcção, previsto no art. 3º/2/h) do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, é um dos deveres gerais dos trabalhadores, inerente à função que exercem e “consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos”. É, pois, um dever profissional, ligado ao exercício da função e que, por definição respeita à prestação do serviço, não existindo desligado dela. (Marcelo Caetano, Manual, Tomo II, p. 705 e segs.)
É certo que também fora do serviço, dependendo da sua gravidade, o tratamento desrespeitoso e a impropriedade de maneiras para com colegas, superiores hierárquicos e/ou terceiros, poderá, igualmente, ter relevância disciplinar [vide, por exemplo, art. 17º/j) do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008). Mas, então, consubstanciará a violação de um distinto dever extra-funcional, que se prende com o comportamento do trabalhador na sua vida privada e que se não confunde com o dever profissional de correcção.
Portanto, no caso concreto, estando o autor fora do serviço, o seu comportamento não é disciplinarmente censurável por infracção do dever profissional previsto no art. 3º/2/h) do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008.
O mesmo é dizer que a entidade demandada procedeu a um errado enquadramento jurídico enquanto considerou que o arguido, de acordo com o previsto na primeira parte do art. 163º do Estatuto do Ministério Público, cometeu infracção disciplinar por ter violado o dever profissional – dever geral de correcção – a que alude o art. 3º/2/h) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008.
Todavia, esse erro acabou por ser irrelevante para a decisão final do processo.
O arguido não foi acusado e punido por uma pluralidade de infracções, em concurso homogéneo, por ter infringido, mais do que uma vez, a norma do artigo 163º do EMP. Foi acusado e punido por ter cometido apenas uma única infracção. Como vimos atrás, no número anterior, a despeito de não ter ocorrido a violação do dever profissional, essa infracção existiu mesmo por estarem preenchidos os pressupostos previstos na segunda parte do artigo 163º do EMP.
E, como ao arguido foi aplicada a pena de advertência, que é a menos gravosa de todas as penas disciplinares a que os Magistrados do Ministério Público estão sujeitos (vide art. 166º/1 do EMP), aplicável “a faltas leves que não devam passar sem reparo” (art. 180º EMP), consistindo em mera repreensão destinada a prevenir o magistrado “de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível” (art. 167º EMP), aquele erro jurídico acabou por nenhuma influência ter na decisão punitiva e na medida da pena e por consequência, não há razão para, por causa dele, anular o acto impugnado.
2.2.5. Da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Considera o autor que a deliberação impugnada é inválida, padecendo do desvalor de nulidade, como decorre do art. 204º do EMP, porque foram omitidos depoimentos testemunhais, por si indicados, relevantes para a descoberta da verdade.
Segundo ele, tais depoimentos tinham a ver com a questão do divórcio do autor e com o relacionamento entre os agentes da polícia no ... e a generalidade da comunidade jurídica que com eles entra em contacto e tinham importância decisiva porquanto estava em causa o grau de credibilidade das afirmações prestadas pelos Senhores Agentes.
Passamos a apreciar, começando por chamar a terreiro, o que a respeito, foi dito pelo Plenário do Conselho, na apreciação da reclamação do autor.
“No que respeita ao indeferimento, pelo Senhor Instrutor, da pretensão do Magistrado arguido em que fossem inquiridas algumas das testemunhas por ele arroladas, a razão de ser de tal decisão consta do despacho do Senhor Inspector exarado de fls. 225 a 229 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, tendo fundamento legal bastante no disposto no art. 195º, nº 2 do EMP.
E não se vê que haja razões para reprovar essa decisão, pois não foi considerado provado qualquer facto, nem tal constava da acusação, indiciador de que tenham resultado “problemas” do divórcio do Magistrado arguido (facto para cujo esclarecimento tinham sido indicadas as testemunhas Dra. E… e F…), ou de que da ocorrência resultaram dificuldades institucionais entre ele e as forças policiais (facto para cujo esclarecimento tinham sido indicadas as testemunhas G…, Professora H… e I…), não sendo objecto da acusação ou do presente processo aquilo que sucedeu no julgamento realizado no Processo Comum Singular …, em que foi testemunha o Agente C… e representou o Ministério Público o ora reclamante (facto para cujo esclarecimento tinham sido indicadas as testemunhas Dr. J…, Dr. L… e Drª M…).
Como tal, não se verifica a nulidade prevista no art. 204º, nº 1, II parte, do EMP.”
Olhemos, de seguida, o regime legal aplicável.
Nesta matéria o art. 201º do EMP diz apenas que “com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências” (nº1) e que “não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto” (nº 2).
Por sua vez, o ED aprovado pela Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro, prescreve, no art. 53º, que, “as diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias” (nº 1) e que “o instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo arguido” (nº 3).
Temos, assim, que a inquirição das três testemunhas indicadas, a cada facto da defesa, só pode ser recusada com fundamento em:
- (i)impertinência ;
- (ii)desnecessidade por o instrutor considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
Dito isto, importa saber se, no caso em apreço, a recusa de inquirição de testemunhas respeitou o sobredito regime legal.
Testemunhas Drª E… e F…:
Foram apresentadas sobre a matéria constante da resposta ao artigo 6º da acusação.
Com este ponto da sua defesa o arguido visava pôr em crise a exactidão da matéria do art. 6º da acusação. Nega ter proferido as expressões que dele constam. E como tudo se passou apenas entre ele próprio e os agentes, sem ter sido visto por qualquer outra pessoa, pretende abalar a credibilidade dos testemunhos dos polícias alegando que não havia razão para ter proferido a expressão mencionada na acusação quando “estava divorciado desde o ano anterior, concretamente desde Setembro, portanto havia já 6 meses à data dos factos, encontrando-se até os bens comuns partilhados, regulado o poder paternal e mantendo uma relação cordial e correcta com a ex-esposa e até com os sogros”
As testemunhas eram a ex-esposa e a sogra. E a sua inquirição era pertinente em relação a esta matéria. Porém o sr. Instrutor recusou a inquirição, por desnecessária, consignando o seguinte (fls. 225/226 do processo disciplinar):
“É matéria, contudo, que se considera provada desde logo pela junção do documento de fls. 208, a acta de conferência realizada na Conservatória do Registo Civil de Palmela realizada em 19 de Setembro de 2008 no processo de divórcio por mútuo consentimento em que são requerentes o arguido e a sua esposa E…. Tal documento confirma que o arguido e sua esposa se divorciaram em 19 de Setembro de 2008 por mútuo consentimento o que permite concluir pelo carácter consensual da separação, bem como da regulação do poder paternal e partilha de bens, e da relação cordial que se refere manter com a ex-esposa e até com os sogros, pelo que desnecessário se torna a requerida audição das testemunhas indicadas sobre tais factos”.
Neste quadro não se descortina qualquer vício na recusa da inquirição que, seguramente, não comprometeu a descoberta da verdade.
Testemunhas G… e Professora H…:
O autor indicou estas testemunhas e requereu a sua inquirição ao ponto III da sua defesa.
Contudo, nesse ponto, o arguido limita-se a defender a inexistência de ilícito disciplinar, apresentando a sua leitura da situação. Não introduz qualquer facto novo a provar com a inquirição das testemunhas. Também não indica algum facto da acusação sobre o qual se proponha fazer contra – prova ou prova do contrário, através dos depoimentos das citadas testemunhas.
Ora, as testemunhas são oferecidas para prova de factos (arts. 201º/2 do EMP e 53º/2 do ED aprovado pela Lei nº 58/2008). Sem alegação de factos relativamente aos quais devem ser ouvidas, a sua inquirição não tem razão de ser e não deve ser admitida.
Deste modo, não merece censura a decisão de recusar a inquirição destas duas testemunhas.
Testemunhas Dr. J…, Dr. L… e Drª M…:
Também a inquirição destas testemunhas foi recusada.
As testemunhas foram apresentadas para responder à matéria do ponto 1.2 da defesa.
Nessa parte da sua defesa, o arguido alega não ser exacta a versão do agente C…, relativamente à suposta postura menos correcta do autor para com aquele no decurso da audiência de julgamento no processo comum …, na qual o arguido teria dito ao agente C… que ele “se devia preocupar mais com aquilo que o traz cá e com aquilo que nós sabemos”. A utilidade da inquirição residiria na possibilidade de provar que o agente mentiu, em relação a esse episódio, para, a partir desse “flagrante menor apego à verdade”, ponderar o que “o motivava a tanto e retirar as necessárias conclusões quanto às suas declarações, pondo-os legitimamente em causa”, sopesando nos autos tal mentira, com a verdade das declarações do autor.
Em suma: a inquirição visava, a partir do comportamento do Agente C… naquela audiência, abalar a credibilidade do seu depoimento no procedimento disciplinar.
Ora, a audiência foi gravada e o Sr. Instrutor ouviu a respectiva gravação (vide fls. 126 a 130 do processo disciplinar), tendo concluído que a mesma não confirma que o arguido tenha proferido a citada expressão. Isto sem embargo de consignar, igualmente, que o arguido fez uma subtil referência ao episódio vivido entre ambos, «quando a dada altura, após a testemunha admitir que o Lic. A… tinha razão na crítica ao modo como não se preparara para o julgamento, este diz “pois tenho, nisso e noutras coisas como o senhor sabe”».
Portanto, o sr. Instrutor considerou provado o facto alegado pelo arguido. Este, discorda, é certo, das ilações que dele retiraram o sr. Instrutor e a entidade demandada. Mas, como aquele bem diz, a inquirição das testemunhas não tem por objecto apreciar as divergências de interpretação de factos que ninguém põe em causa.
O mesmo é dizer que a recusa de inquirição destas outras testemunhas também ocorreu em harmonia com os parâmetros legais, sem qualquer compressão à descoberta da verdade.
2.2.6. Violação de lei, por desrespeito do prazo de 30 dias previsto no art. 55º/4 do Estatuto Disciplinar
O autor alega, por fim, que o acto impugnado está ferido do vício de violação de lei por ter desrespeitado o prazo previsto no art. 55º/4 do Estatuto Disciplinar.
Neste ponto, precedendo qualquer outra indagação, importa saber se a norma invocada é, ou não, aplicável aos processos instaurados ao abrigo do Estatuto do Ministério Público.
A questão foi decidida, pela negativa, no acórdão da Secção, de 2010.07.08 - procº nº 1106/09, em cujo discurso justificativo pode ler-se, passando a citar:
“Na resolução do problema, avulta desde logo o art. 216º do EMP, onde se estabelece que «em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado» – para além do previsto no C. Penal e no CPP. Não há dúvida que essa remissão genérica, antes dirigida ao ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, passou a fazer-se, de 1/1/2009 em diante, para o ED aprovado pela Lei n.º 58/2008 – como mostra o seu art. 6º. No que toca ao prazo para se emitir a decisão disciplinar, o novo ED inovou relativamente ao antigo, inovação que respeita, não ao seu «quantum», mas à sua natureza; pois o art. 66º do ED pretérito tomava o prazo de trinta dias como meramente ordenador e o art. 55º, n.º 6, do novo ED encara-o como um prazo de caducidade. O EMP não estabelece um qualquer prazo para a emissão dos actos punitivos; pelo que o dito prazo de caducidade aplicar-se-á aos processos disciplinares instaurados a magistrados do MºPº se, e apenas se, essa solução não contrariar o EMP; pois, contrariando-o, tal preceito do novo ED não poderá um dos alvos do reenvio subsidiário genericamente previsto no art. 216º do EMP.
Cabe ao CSMP, órgão colegial, a competência para proferir deliberações em matéria disciplinar (arts. 15º e 27º, al. a), do EMP). Segundo o art. 28º do mesmo diploma, as reuniões ordinárias do CSMP têm lugar «de dois em dois meses»; e o art. 30º do EMP diz-nos que os processos são distribuídos por sorteio a um relator (n.º 1), que estão em regra sujeitos a vistos (n.º 6, «a contrario») e que o relator pode ficar vencido, caso em que se designará um outro, diferindo-se no tempo a tomada da deliberação (n.º 5). É evidente que este «modus operandi» não se coaduna com a previsão de um «prazo máximo de 30 dias» para se decidir – conforme prevê o art. 55º, n.º 4, do novo ED. Aliás, mais do que desarmonia entre as previsões do EMP e deste ED, há ali uma efectiva contrariedade, pois um funcionamento do CSMP nos termos tidos pelo EMP como normais torna impossível – seja pela colheita de vistos, seja pelo hiato entre as reuniões – que simultaneamente se observe o referido prazo de caducidade.
Assim, conclui-se que o prazo de caducidade introduzido no art. 55º do actual ED não se aplica, nem sequer subsidiariamente, aos processos disciplinares movidos a magistrados do MºPº. Pelo que o acto ora impugnado não sofre do vício decorrente de, por via daquele artigo, haver caducado o direito de aplicar a pena. Improcede, pois, o vício em apreço.
Por estas razões, improcede o alegado vício de violação de lei.