IIIFundamentação de direito:
9. Cumpre referir, antes de mais, que, tendo o presente inventário sido instaurado em 25-05-2000 lhe são aplicáveis as disposições constantes dos arts. 1326.º e ss. do anterior Código de Processo Civil (CPC), atualmente revogado, posto que a Lei n.º 23/2013, de 5 de março - que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário e que entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013 – não é aplicável aos processos de inventário que, tal como o presente, se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor (arts. 7.º e 8.º da citada Lei).
Dito isto, analisemos, então, cada uma das questões decidendas de per se.
10. Do direito da recorrente a ver o seu quinhão hereditário composto com bens doados
Sustenta a recorrente, no essencial, que lhe assiste o direito de ver o seu quinhão hereditário composto com bens doados em conformidade com a escolha que fez no processo e que, ao ter decidido de forma diversa, confirmando a sentença homologatória da partilha e os despachos a ela conducentes, a Relação violou, no acórdão recorrido, a lei processual e a lei substantiva, bem como o caso julgado formal formado por anteriores despachos proferidos nos autos que implicaram a redução das doações por inoficiosidade.
No fundo, o que a recorrente defende é que, face à inoficiosidade das doações e à sua necessária redução, lhe assiste o direito, por via do regime do excesso de bens licitados, das regras aplicáveis ao preenchimento dos quinhões e do princípio da intangibilidade da legítima, de ver o seu quinhão composto com os bens, que indicou, doados ao interessado DD.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em causa está a partilha das heranças deixadas por óbito dos inventariados BB e CC, ocorridos respectivamente em 13-05-1982 e em 25-08-1995, que foram casados um com o outro, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral de bens, pelos seus três filhos, seus herdeiros legitimários, sendo que, tendo um deles falecido em data posterior à do inventariado marido mas anterior à data do óbito da inventariada mulher, são igualmente interessados no processo os sucessores daquele no que se refere à herança do inventariado BB e os seus descendentes, por direito de representação, no que se refere à herança da inventariada CC (arts. 2024.º, 2031.º, 2032.º, 2039.º, 2042.º, 2044.º, 2157.º, do Código Civil, doravante CC).
Os inventariados não deixaram testamento, mas fizeram doações em vida aos seus três filhos: à AA, cabeça-de-casal e aqui recorrente, doaram uma quantia em dinheiro (relacionada nos autos sob a verba n.º 1); e a DD e EE doaram bens imóveis (tendo os bens doados ao primeiro sido relacionados sob as verbas 2 a 17 e os bens doados ao segundo sido relacionados sob as verbas 18 a 26).
As referidas doações de imóveis foram feitas quanto a metade do seu valor por conta da quota disponível e quanto a todos os bens com reserva de usufruto sucessivo e vitalício a favor dos inventariados, ou seja, até ao falecimento do último deles.
Os inventariados deixaram, para além disso, outros bens imóveis que foram relacionados nos autos.
Em sede de conferência de interessados, a cabeça-de-casal, aqui recorrente, invocando, desde logo, a inoficiosidade das doações, declarou pretender licitar sobre parte dos bens doados ao interessado DD, sendo que igual declaração foi feita por este quanto aos bens doados ao interessado EE.
Perante a expressa oposição dos interessados quanto a essas pretensões, foi requerida 2.ª avaliação dos bens doados, que veio a ser deferida.
Os bens imóveis, não doados, foram licitados pelo interessado DD.
Tendo-se confirmado a inoficiosidade das doações, procedeu-se, na partilha efetuada, homologada por sentença, à sua redução através da reposição em dinheiro do valor dos bens doados em excesso, tendo o interessado DD ficado obrigado ao pagamento de tornas, nesse montante, à cabeça-de-casal, aqui recorrente.
Por outro lado, tendo-se verificado que os bens licitados pelo interessado DD excediam a sua quota, foi dado cumprimento ao disposto no art. 1377.º do CPC, nos exatos termos que se extraem da factualidade assente, sendo que, feitas que foram as escolhas dos interessados, o quinhão da cabeça-de-casal foi preenchido com a verba n.º 1 (dinheiro que lhe havia sido doado) e com as verbas 27 e 29 (bens imóveis), que haviam sido licitadas em excesso pelo interessado DD, sendo que o remanescente foi inteirado em tornas.
É, pois, quanto a esta composição do seu quinhão que a recorrente se insurge, invocando, para tanto e como se disse, que, contrariamente ao decidido pela Relação, lhe assiste o direito de o ver preenchido com os bens doados ao interessado DD, que expressamente indicou, por ter declarado que pretendia que essa composição se fizesse em bens da mesma espécie e natureza dos doados e por estar reconhecida a inoficiosidade da doação, bem como a necessidade da sua redução por despachos proferidos nos autos que fizeram, quanto a essa matéria, caso julgado formal.
Estando em causa herdeiros legitimários, é inegável que as referidas disposições em vida – doações - poderão interferir no quinhão de cada herdeiro, sendo que, como é sabido, há uma parte desse quinhão – o chamado quinhão legitimário - que não pode ser afetado por vontade do inventariado.
A sucessão legitimária (necessária ou forçosa) é precisamente caracterizada pela existência de certas pessoas com direito a determinada quota de bens da herança, de que o de cujus não pode dispor livremente, por ser destinada a essas pessoas[2].
Dispõe o art. 2156.º do CC que se entende por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, inserindo-se nesta categoria, como se disse, os filhos dos inventariados (art. 2157.º do CC).
O termo “legítima” é usado neste preceito no sentido de legítima global ou, mais, precisamente, quota indisponível, porém, também se fala em legítima para designar a quota de cada herdeiro, ou seja, o seu quinhão legitimário[3].
Trata-se, pois, de uma reserva hereditária, designada por quota legítima ou legitimária, que a lei estabelece a favor dos herdeiros legitimários, por isso, fora do poder de disposição do autor da herança, variável em função do vínculo dos herdeiros em relação a ele, do seu número e da respectiva posição jurídica[4] (art. 2027.º do CC).
Não obstante a lei identificar a legítima como a “porção de bens de que o testador não pode dispor”, não se têm em vista, com tal disposição, apenas os bens que o de cujus conserva em seu poder à data da sua morte (os chamados relicta), mas também os donata, isto é, os bens que o autor da sucessão dispôs em vida por via de doação, tal como decorre expressamente do disposto no art. 2162.º do CC[5].
Deve, assim, atender-se, para o cálculo da legítima – e, consequentemente, da quota disponível – ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança (art. 2162.º, n.º 1, do CC).
A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança e, não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança consoante exista um só filho ou existam dois ou mais (art. 2159.º do CC).
A proteção legal da quota legítima dos herdeiros legitimários é estabelecida, além do mais, por via do instituto da inoficiosidade.
Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art. 2168.º do CC).
O mesmo é dizer que a inoficiosidade se consubstancia na ofensa da legítima dos referidos herdeiros em virtude das liberalidades feitas pelo autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, quer se trate de doações, quer de legados.
Concretizando tal proteção, prevê a lei que as liberalidades inoficiosas sejam reduzidas, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art. 2169.º do CC).
Resulta, pois, deste normativo que a sanção de redução aplicável a essas liberalidades, que ofendam a legítima, não é oficiosa, dependendo, antes, de requerimento dos herdeiros legitimários que sejam por elas afetados.
Essa redução abrange, em primeiro lugar, as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar, os legados e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão, sendo que, caso se mostre necessária recorrer a estas, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; e se isso não bastar, passar-se-á à imediata e assim sucessivamente (arts. 2171.º, e 2173.º, n.º1, do CC).
Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo ato ou na mesma data, a redução será feita entre elas pro rata, salvo se alguma for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior (art. 2173.º, n.º 2, do CC).
No que respeita a liberalidades consubstanciadas em doações, há que distinguir: se os bens doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima; sendo indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (art. 2174.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Os termos em que se efetua a redução diferem, portanto, consoante os bens doados sejam ou não indivisíveis. Em caso afirmativo, ficam tais bens para o herdeiro legitimário se a redução exceder metade do seu valor e para o donatário o direito a perceber, em dinheiro, o correspondente à sua parte restante; se a não exceder, os bens são definitivamente do donatário, inscrevendo-se na titularidade do herdeiro legitimário o direito de crédito correspondente à parte do seu menor valor[6].
No caso dos autos, os inventariados fizeram, como se disse e no que ora releva, doações de imóveis aos seus filhos DD e EE, com reserva de usufruto sucessivo e vitalício a seu favor.
Em consequência e apesar de a propriedade plena sobre os bens doados apenas se ter consolidado, na esfera jurídica dos donatários, com o óbito do último dos doadores, aqui inventariados, as doações produziram, de imediato, os seus efeitos, tendo-se transmitido, desde logo, para os donatários, por via desses contratos, a nua propriedade dos ditos bens (arts. 940.º, n.º 1, 954.º, al. a), 958.º, 1439.º, 1441.º, e 1476.º, n.º 1, al. a), do CC)[7].
Por outro lado, tendo tais doações sido feitas quanto a metade do seu valor por conta da quota disponível dos inventariados, dúvidas não restam que, quanto a essa parte, houve intenção expressa dos doadores em beneficiar esses seus dois filhos, havendo que as imputar, quanto a essa metade, na quota disponível (art. 2113.º, n.º 1, e 2114.º do CC).
Para o cálculo da legítima, releva o valor dos bens doados à data da abertura da sucessão (isto é, à data da morte do seu autor) e no que concerne ao dinheiro o seu valor actualizado à data da abertura da herança nos termos do art. 551.º (arts. 2031.º, e 2109.º, n.ºs 1 e 3, do CC).
Por outro lado, tratando-se de doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges – como sucedeu in casu -, conferir-se-á metade por morte de cada um deles, sendo o valor de cada metade o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva (art. 2117.º do CC).
Importa, finalmente, reter, com relevo para o caso sub judice, que a redução por inoficiosidade se distingue da colação, dado que, contrariamente ao que sucede com esta operação de restituição, aquela aplica-se a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a estranhos e (…) não visa a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários, mas a defesa da integridade da legítima. E sendo esta de ordem pública, as normas sobre redução são imperativas para o autor da sucessão, ao passo que as normas sobre colação não o são, o que significa que o ascendente pode dispensar o herdeiro legitimário descendente de trazer à colação os bens doados, mas já não pode dispensá-lo de redução, se se apurar que a redução é inoficiosa por ofender as legítimas dos outros herdeiros[8].
Importa, ainda, ter presente que, em princípio, não haverá licitação sobre bens doados – o que se compreende, dado que, conforme atrás se deixou dito, por força da doação, se transmite, desde logo, para o donatário a propriedade sobre os bens que daquela foram objecto.
Pode, todavia, suceder que, havendo herdeiros legitimários, algum interessado pretenda licitar sobre os bens doados pelo inventariado, invocando, para tanto, a inoficiosidade da doação, caso em que, cumprirá averiguar se, efetivamente, a liberalidade é de manter intocada ou é de reduzir por exceder o valor da quota disponível, sendo que, para este efeito, não interessa que o donatário esteja ou não obrigado a conferir a doação, isto é, que a mesma esteja ou não sujeita à colação.
Com efeito, os donatários apenas poderão ser desapossados dos bens doados pelo mecanismo da redução das liberalidades, tornando-se necessário que, para aferir da inoficiosidade, os bens doados e os bens não doados atinjam o seu valor.
Ora, sendo, naturalmente, conflituantes, neste particular, os interesses do donatário e dos demais interessados, procurou o legislador estabelecer regras, a fim de que nenhum deles fique prejudicado.
Conforme refere, a este propósito, Domingos Carvalho de Sá[9], se se permitisse a livre licitação nos bens doados, isso determinaria o desapossamento dos donatários, já que a licitação equivale a uma arrematação judicial.
Se se impedisse os interessados não donatários de fazer subir o valor dos bens doados porventura subvalorizados, violar-se-ia o direito dos herdeiros legitimários à integridade das suas legítimas subjectivas.
Se em face de uma reavaliação dos bens doados não se permitisse a reavaliação dos bens não doados porventura subvalorizados permitir-se-ia, de novo, o desapossamento dos donatários.
É, pois, com o desiderato de conciliar os ditos interesses conflituantes e de solucionar potenciais conflitos que o legislador permite que os interessados declarem a sua intenção de licitar sobre os próprios bens doados, sendo que se nenhum fizer essa declaração, serão aqueles adjudicados aos respectivos donatários pelo valor da relação de bens (arts. 1365.º, n.º 1, e 1374.º, al. a), do CPC).
Por seu turno, se for manifestada essa intenção e os donatários não se opuserem, os bens doados são livremente licitados, recebendo aqueles o respectivo valor, eventualmente reduzido, se a doação for inoficiosa.
Se, porém, os donatários se opuserem à licitação (oposição que deve ser manifestada na conferência ou no prazo de dez dias contado da notificação que lhes for feita para esse efeito), fica permitido aos demais interessados requerer avaliação nos bens doados.
Igual faculdade de requerer avaliação, mas desta feita tanto nos bens doados como nos bens não doados, é conferida ao donatário quando do valor constante da relação de bens resulte, desde logo, que a doação é inoficiosa, posto que, nesse caso, interessará ao donatário acautelar-se quanto a uma possível sobrevalorização dos bens doados relativamente aos demais bens da herança (art. 1367.º do CPC).
Depois de feitas as avaliações e de concluídas as licitações nos outros bens é que se verificará se a doação é ou não inoficiosa. No caso de não ser, fica sem efeito a declaração, dado que, não sendo o donatário obrigado a repor bens alguns, não poderá haver licitação (art. 1365.º, n.º 2, do CPC). Se, porém, se reconhecer que a doação é inoficiosa, haverá lugar à sua redução em consonância com o que se prescreve na lei substantiva. O mesmo é dizer que a reposição se fará em substância ou em valor consoante a natureza divisível ou indivisível dos bens doados e o valor da redução que haja de operar. De resto, com a redacção do art. 1365.º, n.º 3, do CPC (na redação vigente antes da sua revogação, que é a aplicável ao caso) pretendeu-se precisamente harmonizar a lei adjetiva com a lei substantiva[10].
Decorre, por conseguinte, da conjugação do disposto no art. 2174.º do CC (que rege sobre os termos em que se efetua a redução) com o disposto no art. 1365.º, n.º 3, do CPC (que rege para a avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade) que apenas haverá licitação nos bens doados se a doação for inoficiosa e se, para além disso, a redução operar em substância por o seu quantum exceder metade do valor dos bens.
Naturalmente que o excesso há-de ser apurado no mapa da partilha, cabendo à secretaria, antes da sua elaboração e sempre que verifique que os bens doados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançar no processo informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (art. 1376.º, n.º 1, do CPC).
Apurando-se que são inoficiosas as liberalidades, cumprirá ordenar que se proceda à respectiva redução, tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, o que se fará nos termos dos normativos a que já se fez referência (arts. 2169.º, 2171.º, 2172.º, 2173.º, 2174.º, do CC, e 1376.º, n.º 2, do CPC)[11].
Já se o excesso, apurado no dito mapa, resultar do facto de os bens licitados excederem a quota do respectivo interessado, a consequência é diversa, sendo o excesso, em regra, reposto em tornas.
Com efeito, todas as vezes que algum interessado recebe bens em valor superior ao que legitimamente lhe pertence, isto é, superior à sua quota na herança, fica obrigado ao pagamento de tornas: o interessado que recebe a mais “torna” ao que recebeu a menos a importância que a este compete e deve ser-lhe atribuída.
E tornas haverá sempre que alguém licite em mais bens do que aquilo a que tem direito. Ou então quando, por virtude da composição dos lotes, haja excesso da aludida quota[12].
Em consonância, a lei impõe que os interessados que hajam de receber tornas sejam notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento de tornas, assistindo-lhes ainda a faculdade de requerer que as verbas em excesso ou algumas delas lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão, sendo, depois, conferido ao licitante o direito de escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota.
É, pois, este o regime que resulta claramente do disposto no art. 1377.º do CPC e que tem em vista duas finalidades concretas: (i) que o credor de tornas, em vez destas, possa ver o seu quinhão composto por alguma das verbas licitadas; e (ii) que, em tal caso, o licitante escolha, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota.
O exercício do direito de requerer a composição dos quinhões em bens que tenham sido licitados pressupõe, no entanto, que o débito de tornas promane de licitação excessiva e já não de sorteio ou de adjudicação consensual, posto que só àquela se reportam os n.ºs 2 e 3 do art. 1377.º do CPC[13].
E compreende-se que assim seja, dado que se visa corrigir a própria licitação, por forma a acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda, sem que, contudo, a “escolha” que lhes é conferida se possa traduzir num desapossamento[14].
É, por isso, pacífico na doutrina e na jurisprudência que o credor de tornas deverá limitar-se a pedir a composição do seu quinhão em abstrato, sendo, pois, seguro que não pode escolher, de entre os bens licitados pelo devedor delas, os que o hão-de constituir. O direito de escolha é privativo do licitante conforme determina o n.º 3 do art. 1377.º do CPC[15].
Repare-se, de resto, que a regra, no que toca ao preenchimento dos quinhões é a de que os bens licitados devem ser adjudicados ao respectivo licitante e os doados e legados devem sê-lo ao respectivo donatário ou legatário (art. 1374.º, al. a), do CPC), sendo atribuídos aos não conferentes ou não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos bens doados e licitados e, se isso não for possível, outros bens da herança, podendo aqueles, neste caso, exigir a composição do seu quinhão em dinheiro, vendendo-se, para tanto, judicialmente os bens necessários para obtenção das quantias em dívida (art. 1374.º, al. b), do CPC). Já os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados por lotes iguais (art. 1374.º, al. c); do CPC).
Sendo este, em linhas gerais, o quadro normativo aplicável, regressemos, agora, ao caso em discussão nestes autos, recordando, para além da acima aludida, a matéria de facto relevante para a decisão das questões colocadas nesta revista.
Apurou-se, aquando da elaboração do mapa da partilha, que sendo o valor total da herança da inventariada CC de € 1.050.397,50, a legítima dos filhos (2/3) era de € 700.265,04 e a quota disponível (1/3) de € 350.132,52.
Pelo que, considerando o valor de metade da meia conferência dos bens doados aos filhos DD e EE, que perfazem o valor total de € 394.777,39, forçoso é concluir que a quota de que a inventariada podia livremente dispor (€394.777,39 - € 350.132,52) ficou excedida em € 44.644,87.
Ora, rateando-se pelos dois donatários, esse excesso, em função dos bens doados a cada um, apurou-se ser inoficiosa em € 22.981,44 a doação feita ao interessado DD.
Em consequência, nenhuma dúvida se suscitando quanto à sua reconhecida inoficiosidade – que está assente nos autos e não foi sequer posta em causa pelo donatário –, foi feita a sua redução na exata medida do aludido excesso, através da reposição do correspondente valor pelo donatário DD que, assim sendo, viu a sua quota disponível ser reduzida para € 180.318,25, ao invés dos € 203.299,69 que somava a metade do valor dos bens que lhe foram doados (€ 203.299,69 - € 180.318,25=€ 22.981,44) - tudo conforme resulta do mapa da partilha definitivo de 24-10-2016, homologado por sentença de 29-11-2016 (fls. 2325 a 2338 e 2351).
Por outro lado, tendo a secretaria verificado, aquando da elaboração do mapa, que os bens não doados, licitados pelo interessado DD, excediam o quinhão a que o mesmo tinha direito, lançou informação no processo, sob a forma de mapa, nesse sentido, tendo a cabeça-de-casal sido notificada, na qualidade de credora das correspondentes tornas, para requerer a composição do seu quinhão ou para reclamar o pagamento daquelas.
Requereu, então, a cabeça-de-casal que o seu quinhão fosse composto com os bens imóveis doados ao interessado DD (relacionados sob as verbas 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 17) e o remanescente em tornas, declarando ainda expressamente não ter interesse nos bens licitados em excesso.
Por sua vez, notificado para escolher, das verbas licitadas em excesso, quais as que pretendia para preencher a sua quota, o interessado DD indicou as verbas 28, 30 e 32.
Apesar de, posteriormente, ter sido, repetidamente, notificada para declarar, de entre os bens licitados, quais os que pretendia para compor o seu quinhão, a cabeça-de-casal manteve a sua anterior pretensão no sentido de receber os bens doados ao referido interessado, tendo apenas admitido substituir os doados e relacionados sob as verbas 2 e 7 pelos licitados e relacionados sob as verbas 27 e 29, tendo mantido, no mais, os restantes bens doados (verbas 4, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 14 e 17), bem como a vontade de receber o remanescente em tornas.
Foi, então, determinado, que se elaborasse o mapa definitivo tendo em conta, na composição dos quinhões, a escolha do interessado DD pelas verbas 28, 30 e 32 e a escolha da cabeça-de-casal pelas verbas 27 e 29, devendo o excesso ser reposto em tornas a esta.
Decorrentemente, foi o quinhão hereditário da cabeça-de-casal composto pelo dinheiro doado (verba 1), pelos imóveis que haviam sido licitados em excesso e que indicou (verbas 27 e 29) e o restante em tornas (cf. se vê dos pagamentos insertos no mapa da partilha de fls. 2325 e ss).
Por sentença proferida em 29-11-2016, foi o mapa da partilha homologado, tendo, consequentemente, sido adjudicados aos interessados os quinhões que em tal mapa, expressa e respectivamente, lhes foram atribuídos.
A Relação confirmou tal sentença, entendendo, por um lado, que, não sendo a cabeça-de-casal donatária, nem licitante, não tinha direito a escolher os bens para compor o seu quinhão, sendo tal direito privativo dos donatários e dos licitantes; e, por outro, que, tendo o quinhão da cabeça-de-casal sido preenchido com a quantia em dinheiro que lhe havia sido doada e com dois bens imóveis, se mostrava plenamente cumprido o princípio da igualação da partilha consagrado no art. 1374.º do CPC, dado que a herança também só é composta por bens dessa mesma espécie e natureza.
É, pois, com o preenchimento do seu quinhão nos termos supra expostos que a recorrente não se conforma, sustentando, em abono da sua tese, que, ao ter assim decidido, a Relação violou, além do mais, no acórdão recorrido, o caso julgado formado pelos despachos de 07-02-2007 e de 28-02-2013, já que estes implicaram a redução das doações por inoficiosidade, o primeiro ao ordenar a 2:º avaliação dos bens doados a requerimento da não donatária e o segundo ao ter mandado cumprir o disposto no art. 1365.º, n.º 3, do CPC.
Cumpre clarificar, em primeiro lugar, que no despacho de 07-02-2007, proferido em sede de conferência de interessados, nada se decidiu acerca da 2.ª avaliação a que a recorrente alude, a qual apenas veio a ser deferida por despacho de 20-05-2010.
Tal avaliação, conforme acima se explanou, visa apurar o valor justo dos bens doados por forma a que se apure se existe ou não inoficiosidade e, em caso afirmativo, qual a medida do excesso.
Ora, se é certo que tal avaliação é requerida e ordenada no pressuposto de ter sido arguida a inoficiosidade, não é menos certo que, feita a avaliação, pode, afinal, constatar-se que aquela não se verifica, tal como decorre expressamente do regime previsto no art. 1365.º, n.ºs 1 e 2, do CPC do qual já se deu conta.
Em consequência, forçoso é concluir que o despacho que ordena a avaliação aí prevista não faz caso julgado quanto à existência da inoficiosidade, tanto mais que aquela tem precisamente como fim apurar se esta se verifica – arts. 619.º e 620.º do CPC.
Por seu turno, no despacho de 28-02-2013, o juiz limitou-se a designar data para continuação da conferência de interessados a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 1365.º, n.º 3, do CPC, nada tendo sido decidido expressamente quanto à redução da doação por inoficiosidade, nem quanto à forma de ela operar.
Seja como for, trata-se de discussão espúria para o caso, uma vez que a inoficiosidade foi reconhecida nos autos e, por força dela, foi reduzida a doação feita ao interessado DD nos exatos termos acima expostos, isto é, através da reposição em dinheiro, não se vislumbrando, portanto, em que medida é que o acórdão recorrido, ao ter confirmado a sentença homologatória da partilha, poderia ter ofendido o caso julgado formal constituído pelos aludidos despachos.
Na verdade, a alegação da recorrente, neste particular, apenas pode encontrar explicação no facto de a mesma partir do pressuposto que, uma vez reconhecida a inoficiosidade, a redução da doação teria de operar, necessariamente, em substância ou em espécie, já que só assim se compreende a invocada ofensa do caso julgado.
Sucede, porém, que, face ao já enunciado quadro normativo, é manifesto que a recorrente parte de um pressuposto errado.
É que a redução das doações inoficiosas é feita em substância ou em valor em face da natureza dos bens, isto é, da sua divisibilidade ou indivisibilidade, e, ainda, neste último caso, em face do valor do excesso apurado, sendo que essa matéria assume-se como questão prévia, a ser decidida no inventário, quando suscitada – o que, no caso, não sucedeu (art. 2174.º do CC, e art. 1365.º, n.º 3, do CPC).
Donde, considerando que, de acordo com o critério plasmado no art. 209.º do CC, são divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam, é inquestionável, face ao critério predominantemente jurídico que vigora nesta sede, que os bens imóveis doados ao interessado DD e relacionados nos autos devem ser qualificados como bens indivisíveis para efeitos do n.º 2 do art. 2174.º do CC.
Por outro lado, não excedendo o montante da redução (€ 22.981,44) metade do valor dos bens, dúvidas não restam de que os bens doados, pertencendo integralmente ao donatário, tinham de lhe ser adjudicados, ficando o mesmo obrigado a pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
Pois bem, conforme se vê do mapa da partilha, foi precisamente isso que sucedeu in casu, tendo, com tal redução, em valor, ficado plenamente assegurado o direito à legítima da recorrente que, contrariamente ao que a mesma pretende fazer crer, em nada ficou afetado (arts. 2168.º, 2169.º, 2174.º, n.º 2, do CC, e 1374.º, al. a), 2.ª parte, do CPC).
E nem se argumente que o princípio da intangibilidade da legítima impunha que a recorrente visse a sua legítima subjetiva preenchida com os bens que pretendia, maxime com os doados.
Com efeito:
Vem de longe a discussão acerca da questão de saber qual a natureza jurídica da legítima, existindo, a este propósito duas grandes orientações: (i) a teoria da pars bonorum, segundo a qual o direito à legítima teria uma tónica qualitativa e se traduziria num direito a uma parte dos bens da herança; e (ii) a pars hereditatis, para a qual o legitimário teria um direito a um valor abstrato da herança, correspondente à sua quota legitimária. Trata-se, porém, de uma discussão meramente académica, na medida em que, ainda que se possa encontrar no nosso sistema jurídico-sucessório uma proteção qualitativa da legítima, a outra perspetiva, de raiz quantitativa, surge vigorosamente acolhida na nosso ordenamento, conforme se extrai dos preceitos legais aplicáveis ao caso, que temos vindo a analisar.
Efetivamente, e socorrendo-nos dos ensinamentos de Carlos Pamplona Corte-Real[16], que aqui se sufraga, a intangibilidade qualitativa da legítima – que encontra eco, em certa medida, no disposto no art. 2163.º do CC – constitui um princípio que se contradiz a si mesmo conforme resulta do regime do legado por conta e em substituição da legítima (art. 2165.º do CC). Acresce que a preocupação da proteção, sob uma ótica qualitativa, do sucessível legitimário, encontra-se desvanecida em inúmeros preceitos do Código Civil, bastando, para tanto, recordar o que o instituto da colação não opera, em regra, em substância (art. 2108.º, n.º 1) e o regime da redução por inoficiosidade, quando estejam em causa bens indivisíveis.
Tal é, pois, quanto basta para que se conclua que a inoficiosidade da doação foi expressamente reconhecida nos autos e que, por força desse reconhecimento, foi a doação a que acima se fez referência reduzida em valor em tanto quanto foi necessário para preencher a legítima da recorrente, sem que tenham sido ofendidos quaisquer dos princípios a que a recorrente alude e muito menos o caso julgado formal que invoca que, é de resto, inexistente.
Questão diferente desta, que o Tribunal da Relação não conheceu, nem tinha de conhecer – confirmando, dessa forma, o despacho de 26-01-2015 - é a da extensão da inoficiosidade, posto que, estando esta dependente do valor dos bens doados e da avaliação que deles foi feita, à data da prolação do dito despacho, essa questão, em virtude da impugnação da avaliação e dos seus critérios estava decidida nos autos e pendente de apreciação em sede dos recursos de agravo que haviam sido interpostos pela recorrente, e daí que, quanto a essa matéria, estivesse, efetivamente, esgotado o poder jurisdicional do tribunal (art. 613, n.ºs 1 e 3, do CPC). Acresce que, tendo a recorrente desistido, entretanto, desses agravos, o valor dos bens constante do mapa da partilha, resultante da avaliação que deles foi feita, ficou definitivamente assente e, por inerência, o valor da inoficiosidade que, tendo-os por base, se apurou.
Tudo para concluir, sem necessidade de mais considerações, que, também por esta via, têm as conclusões da recorrente de soçobrar.
Invoca, por fim, a recorrente, numa derradeira tentativa de fazer prevalecer a sua tese, que, tendo o interessado DD licitado em todos os bens não doados, optou por esses em detrimento dos que lhe tinham sido doados, assistindo-lhe, portanto, o direito de ver preenchido o seu quinhão com os que, de entre estes últimos, escolheu.
É manifesto, porém, mais uma vez, que não lhe assiste razão, afigurando-se-nos, salvo o devido respeito, que confunde o mecanismo da redução das doações por inoficiosidade com o mecanismo do excesso de bens licitados, sendo certo que se trata de institutos distintos, com diferentes campos de aplicação.
Concretizando:
Apurado que ficou, no ato de organização do mapa, que os bens licitados excediam a quota do interessado DD, foi a recorrente notificada, por mais do que uma vez, para indicar, de entre os bens licitados, aqueles que pretendia para compor o seu quinhão, nos termos do art. 1377.º, n.º 2, do CPC.
Não obstante o teor de tais notificações e dos despachos proferidos no sentido de essa indicação não se estender a todos os bens, mas antes tão só e apenas aos licitados, a recorrente declarou pretender a composição dos seu quinhão em bens da mesma espécie dos doados e manteve que pretendia que esse preenchimento fosse feito com os bens doados ao interessado DD que expressamente indicou.
Acontece que tal direito não encontra apoio na lei, da mesma forma que nela não encontra suporte a invocação de que ao licitante não assistia o direito de licitar em todos os bens não doados.
É que, não obstante, no passado, ter sido amplamente discutida a questão de saber se devia haver limite à extensão dos bens que o interessado pretendesse licitar, certo é que a lei aplicável (CPC anterior) não estabelece qualquer limite para a licitação, podendo, como tal, o herdeiro licitar em todos os bens hereditários que dela possam ser objeto, ou na maior parte deles, sem tomar em consideração as possibilidades e proporcionalidade da sua quota em relação à herança[17].
Mas nem, por isso, fica consentido ao licitante apoderar-se de todos os bens em que licitou, solvendo o seu débito (excesso) a dinheiro, pois os bens em excesso poderão ser atribuídos aos preenchidos a menos, desde que estes o requeiram, pelo valor da licitação.
Ou seja, ainda que, em regra, no preenchimento dos quinhões, os bens licitados devam ser adjudicados ao respectivo licitante (art. 1374.º, al. a), do CPC), prevê-se no art. 1377.º um mecanismo corretivo da licitação em bens em excesso com o desiderato a que acima se fez referência, de conciliação dos dois pontos de vista: o dos interessados que, não tendo meios de fortuna, não podem licitar em igualdade de circunstâncias com os mais favorecidos, e, assim, não são desapossados de bens, e os interesses derivados da justa valoração da herança pelo mecanismo da licitação.
É, todavia, pacífico na doutrina e na jurisprudência, como também já se salientou que, no requerimento em que deduza a pretensão de ver o seu quinhão composto em bens pelo valor da licitação, o credor de tornas deverá limitar-se a formular tal pedido, isto é, a requerer a composição do seu quinhão em abstrato[18].
Efetivamente, e tal como já foi afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça[19], em casos em tudo similares, no quadro do direito de escolha de bens licitados por parte dos licitantes, só é conferido aos credores de tornas não licitantes o direito de requererem a composição do seu quinhão hereditário em abstrato, isto é, sem indicação de bens, o que, em regra, se traduzirá no preenchimento por via dos bens excedentes da escolha feita pelos licitantes.
Ou seja, ainda que os credores de tornas não estejam impedidos de sugerir quais os bens que hão-de compor o seu quinhão, tal indicação não vinculará os licitantes que poderão fazer dela tábua rasa por ser privativo deles o direito de escolha (art. 1377.º, n.º 3, do CPC).
Ainda assim, o direito destes também não é ilimitado, posto que está dependente de um critério legal de necessidade, sob o escopo finalístico da igualação de quem, a título sucessório ou de outra ordem, concorre à partilha de determinado património[20].
O mesmo é dizer que será com subordinação a esse critério que a escolha se exerce, tendo sempre presente que o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou, não sendo possível, como raras vezes o será, as que com menos diferença a excedam. As outras deixam de lhe pertencer para se adjudicarem aos que, por preenchidos a menos, requereram a composição quantitativa dos seus quinhões no uso de um inquestionável e justificado direito.
Resulta do exposto que o licitante não poderá escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão, como também lhe fica defesa a escolha restrita a verbas que o não preencham, que no justo equilíbrio das quotas é que está a realidade que a lei protege e não o seria nem num nem noutro dos casos.
Cumpre, por outro lado, ter presente, que, no preenchimento dos quinhões, a lei manda atribuir aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados e, não sendo isto possível, manda que sejam inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens licitados, podem aqueles exigir a composição em dinheiro, vendendo-se, para tanto, judicialmente os bens necessários (art. 1374.º, al. b), do CPC).
Extrai-se, assim, do citado normativo e, em concreto, da expressão “quando possível”, que a lei não impõe, na partilha, que cada interessado participe igualmente em cada categoria de bens, facultando apenas, quando muito, aos que não possam ser inteirados em bens da mesma natureza, o direito de exigirem a composição do seu quinhão em dinheiro através da venda dos bens que se mostrarem necessários para esse efeito[21].
Ora bem, no caso dos autos, perante o apurado excesso de bens licitados pelo interessado DD, a recorrente, como se disse, declarou pretender a composição do seu quinhão com os bens doados àquele que expressamente indicou, declarando simultaneamente não ter interesse nos bens licitados em excesso.
Por sua vez, o identificado licitante, quando notificado nos termos e para os efeitos do art. 1377.º, n.º 3, do CPC, indicou três verbas.
Após repetidas notificações para que a recorrente fizesse aquela escolha apenas de entre as verbas licitadas, manteve-se aquela indicação, tendo a mesma admitido apenas substituir duas das verbas doadas por duas das verbas licitadas.
Perante tais declarações, o Exmo. Juiz considerou que, apesar de o licitante não ter direito a preferir na escolha de quaisquer das verbas licitadas em excesso por o seu quinhão já estar excedido e de à recorrente também não assistir um tal direito de escolha, como esta também não pretendia ver o seu quinhão composto com quaisquer das outras verbas licitadas em excesso, para além das duas que indicou, teria o quinhão daquela de ser preenchido com estas duas verbas (bens imóveis) e o remanescente em dinheiro (veja-se o despacho de 21-05-2015).
É verdade que de tal composição resulta que a recorrente viu o seu quinhão ser preenchido, em grande parte, em dinheiro, porém, não é menos verdade, que foi a cabeça-de-casal que determinou, com o seu comportamento, esse resultado, porquanto, cado não tivesse expressamente rejeitado os bens imóveis licitados em excesso, naturalmente, que estes lhe teriam sido atribuídos em maior número.
É, portanto, de concluir que, tendo o preenchimento do quinhão da recorrente resultado da vontade por si expressamente manifestada a esse propósito no que toca aos bens licitados em excesso (únicos que, em face da lei, poderiam ser destinados ao preenchimento do seu quinhão), nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao ter confirmado a sentença homologatória da partilha e, consequentemente, a adjudicação do quinhão, assim preenchido, à recorrente nos mencionados termos, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 1374.º, als. a) e b), e 1377.º, do CPC.
Acresce que:
Se dúvidas houvesse – e não há - quanto à falta de razão da recorrente, sempre as mesmas ficariam dissipadas pelo facto de a mesma pretender ver o seu quinhão preenchido com bens doados cujo valor ascende a mais de € 100.000,00, quando, na realidade, a inoficiosidade da doação feita ao interessado DD (isto é, o excesso) apenas ascende a € 22.981,44.
Ou seja, ainda que, hipoteticamente, assistisse à recorrente o direito de ver o seu quinhão preenchido com bens doados (em vez de licitados), por força da redução em substância da doação ao referido interessado, a verdade é que tal redução jamais poderia ter uma tal abrangência, posto que é indubitável que a redução só opera em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art. 2169.º do CC).
Tal conduziria a um desapossamento do donatário, substituindo bens licitados em excesso por bens doados a outro herdeiro legitimário, resultado que a lei não permite.
Refira-se, de resto, que tem sido esta a orientação seguida por este Supremo Tribunal, em casos com similitude com o dos autos, citando-se, a título exemplificativo, o acórdão de 19-06-2012 (revista n.º 299/05.6TBVGS.S1, António Joaquim Piçarra), no qual se afirmou:
I - Estando em causa a partilha das heranças de dois inventariados pelos seus três filhos, herdeiros legitimários, e dois netos, a quem legaram determinados bens do acervo hereditário, verificando que o valor dos legados excede o valor da quota disponível de cada um dos inventariados, cumpre proceder à sua redução quantitativa, de forma a garantir a intangibilidade da legítima.
II - Verificada uma situação de inoficiosidade, é reconhecido aos herdeiros legitimários o direito (potestativo) de redução da liberalidade violadora da legítima em quanto for necessário para esta ser preenchida (art. 2169.º do CC).
III - Sendo indivisíveis os bens objecto dos legados e não excedendo a importância da redução metade do valor dos bens, a inoficiosidade dos legados não confere aos herdeiros legitimários, por via da respectiva redução, o direito de preencher o seu quinhão hereditário com algum dos bens legados, mas tão-somente o direito de receber em dinheiro o montante necessário ao preenchimento da sua legítima (art. 2174.º, n.º 2, do CC).
Invoca, ainda, a recorrente que o acórdão recorrido violou a lei processual (art. 1375.º. n.º 1, do CPC) por não ter atentado que o mapa de partilha, elaborado pela secretaria, não cumpriu o determinado pelo juiz, a propósito da desvalorização em razão do reservado usufruto, no despacho determinativo da forma da partilha, no despacho de 25-06-2015 e no despacho de 02-06-2016.
Dispõe o art. 1379.º, n.º 1, do CPC que Organizado o mapa, o juiz (…) pô-lo-á em reclamação, podendo os interessados, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha. (…).
Decorre, por sua vez, do art. 1379.º, n.ºs 3 e 4, do CPC que, após decisão das reclamações, se efectuarão no mapa as modificações impostas pela decisão, organizando-se, se necessário, novo mapa (cf. n.º 4).
Permite-se, com o descrito procedimento que, após minucioso exame do mapa –que, para esse efeito, é posto em reclamação –, os interessados apresentem dele reclamação, que é consentida em termos amplos, abrangendo não só os aspetos substanciais, mas também os formais, como sucede, designadamente, quando se detete que existe erro de cálculo no valor da herança ou a omissão de referência à natureza dos bens[22].
Depois de decididas as reclamações e de serem introduzidas no mapa as alterações que, por força do decidido se impuserem, não há novas reclamações contra o mapa de partilha reformado, ficando, porém, ressalvados, conforme bem observa Lopes Cardoso[23], os meros erros materiais, de cálculo ou de escrita, pois que, nesse caso, se tratará de corrigir as indicações não conformes às resoluções dos interessados ou às decisões do juiz.
Ora, no caso, resulta dos autos que no mapa definitivo (que a recorrente insiste em apelidar de “3.º mapa”), a secretaria se limitou a dar cumprimento aos despachos que, a esse propósito, foram sendo proferidos, maxime ao despacho de 12-07-2016 que, deferindo um pedido de rectificação, oportunamente, apresentado pelos restantes interessados, determinou a correção do anterior despacho (de 02-06-2016), no qual as reclamações quanto ao mapa haviam sido decididas, por ter reconhecido que este enfermava de manifesto lapso.
Ora, a retificação de erros materiais é lícita, podendo ter lugar quanto a despachos (e não apenas quanto a sentenças), conforme decorre expressamente do disposto no art. 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do mesmo normativo.
Nesta conformidade, estando o mapa da partilha definitivo em inteira conformidade com o determinado nos autos e bem assim com os normativos a que se fez referência, é forçoso concluir pelo acerto do acórdão recorrido também nessa parte.
Invoca, por último, a recorrente um suposto acordo tácito e concludente dos interessados no sentido de a colação se fazer em espécie. Acontece que, estando em causa uma questão nova, que não foi conhecida pela Relação, não pode agora a mesma ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, estando, como tal, excluída do objeto do âmbito da revista.
11. Da inconstitucionalidade da interpretação feita no acórdão recorrido das disposições processuais e substantivas que considerou serem aplicáveis por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 62.º, 111.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP
Invoca a recorrente, por um lado, que é inconstitucional, por ofensa dos supracitados normativos constitucionais, a interpretação feita pela Relação, no acórdão recorrido, dos arts. 1377.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, em conjugação com os arts. 2156.º a 2163.º, 2168.º e 2169.º do CC, segundo a qual, tendo o donatário, em inoficiosidade, licitante em todos os bens doados, escolhido licitados para compor o seu quinhão, destes não restando senão dois, de escasso valor, não constitui violação do direito à legítima do herdeiro legitimário não donatário e não licitante a privação de verbas que, observado o formalismo legal, escolheu, de entre os doados, que restavam dos adjudicados ao licitante.
E sustenta, por outro lado, ser igualmente inconstitucional por ofensa dos supracitados normativos constitucionais, a interpretação feita pela Relação, no acórdão recorrido, do art. 613.º, n.º 1, do atual CPC, conjugado com o art. 619.º, n.º1, do mesmo Código, do art. 1379.º do anterior CPC e dos arts. 2156.º a 2163.º, 2168.º e 2169.º do CC, segundo a qual, requerida por herdeiro legitimário a redução de doação por inoficiosidade, um (suposto) indeferimento desse requerimento esgota o poder jurisdicional do tribunal quanto a essa matéria.
Trata-se, porém, de arguição que não se encontra minimamente fundamentada e que, em todo e em qualquer caso, não pode colher.
Com efeito, não se vislumbra que a interpretação das supracitadas normas nos termos que cosntam do acórdão recorrido se encontre ferida de qualquer inconstitucionalidade.
Na verdade, não sendo sequer o princípio da igualação da partilha um princípio absoluto, a dita interpretação não afronta nenhum dos normativos constitucionais invocados, nem os princípios e direitos que deles emanam, designadamente o princípio da igualdade e o direito a um processo equitativo.
Acresce que, não sendo a recorrente donatária, nem licitante, não pode, obviamente, ficar em igual posição dos que, no processo, assumem a posição de donatários ou de licitantes, sendo certo que, conforme se vem repetidamente afirmando o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, plasmado no art. 13.º da CRP não impõe a uniformidade absoluta de regimes jurídicos para todos os cidadãos, antes consentindo a sua diversidade, desde que assente em diferentes situações.
Por outro lado e conforme se procurou demonstrar, encontrando-se minimizada, no nosso ordenamento jurídico sucessório, a intangibilidade da legítima, na sua vertente qualitativa, em face da valorização da vontade do de cujus, não se vê em que medida é que a interpretação feita no acórdão recorrido viola o direito de propriedade privada, sobretudo tendo em consideração que a legítima da recorrente se encontra plenamente assegurada e é apenas esse o núcleo intangível que a lei, em atenção à maior proximidade de vínculos familiares, visa acautelar e proteger.
Refira-se, por último, que o facto de o quinhão da recorrente ter sido composto, em grande parte, em dinheiro (através de tornas) resultou da vontade que a mesma manifestou, expressamente, no processo no sentido de não ter qualquer interesse nos bens imóveis licitados em excesso (com excepção de dois) e de, como tal, ter recusado que os mesmos lhe fossem atribuídos – e já não da interpretação de qualquer normativo feita pelo tribunal recorrido que pudesse ter ofendido, por essa via, o princípio constitucional à propriedade privada ínsito no art. 63.º da CRP.
Prescreve esta norma da Lei Fundamental que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição”.
Conforme se colhe dos ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira[24], o direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: a) a liberdade de adquirir bens; b) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) a liberdade de os transmitir; d) o direito de não ser privado deles.
Ora, não se vê que, no caso em apreço, tenha sido desrespeitada alguma das aludidas componentes em que se desdobra, no plano constitucional, o conteúdo do direito à propriedade privada, sendo certo que nem a recorrente concretiza em que medida se terá traduzido esse desrespeito.
De igual modo e no que tange à invocada inconstitucionalidade do art. 613.º, n.º 1, do atual CPC, conjugado com o art. 619.º, n.º 1, do mesmo Código, se dirá que a recorrente não explicita em que medida é que a interpretação desses normativos é violadora da Lei Fundamental e, em concreto, dos princípios que dela emergem, apenas resultando da arguição feita que a recorrente discorda do caminho que, nesse particular, foi seguido no acórdão impugnado.
Não se vislumbra, pois, a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais, mormente os indicados pela recorrente.
Improcedem, pois, os recursos.