I- Não será de usar da faculdade de atenuação extraordinária da pena, prevista no art. 94 do CP de 1886, se, in casu, não existe senão a circunstância atenuante geral do bom comportamento, retirada do facto do certificado do registo criminal nada consignar contra, insuficiente, de per si, para accionar o mecanismo do preceito sobredito, tanto mais que a sentença nada provou a favor da ré.
II- Não goza do benefício da condenação condicional de suspensão da execução da sua pena de 7 meses de prisão (art. 88 CPA), a ré que, não obstante ser primária, relativamente ao crime descrito no art. 1, n. 1 a) e 4 do Decreto-Lei n. 30/92-M, se demonstrou que, para além de 65 bilhetes que lhe foram apreendidos, no instante da detenção, se vinha dedicando à criminosa conduta por que foi condenada, tendo, até, a trabalhar para si, outros angariadores de clientes.