I- O Acordo Colectivo de Trabalho de 1955 teve como finalidades unificar o regime de trabalho dos ferroviarios a quem se destinava na sequencia da concessão de exploração dos Caminhos de Ferro a C. P., pelo Decreto-Lei n. 38246, de 1 de Maio de 1951.
II- Pode ser alterado algum dos elementos da retribuição, desde que, na sua globalidade ela permaneça igual ou superior a que o trabalhador auferia, como resulta do artigo 21, n. 1, alineas c) e d) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
III- O subsidio de renda de casa não pode ser olhado como um direito adquirido, uma simples expectativa seria, pois, ha muito foi extinto (23 anos) quando o Autor se reformou.
IV- O Acordo Colectivo de Trabalho de 1955, teve em vista, a necessidade de unificar o regime de trabalho de todos os ferroviarios e dai que a aludida clausula 42, que enumerou todos os subsidios tendo que considerar-se aplicavel a todos os trabalhadores da C. P
V- O Acordo Colectivo de Trabalho de 1969 não tem aplicação porque e posterior, e porque a "residencia", a que se refere, so pode respeitar a casas dadas de renda pela Companhia.