- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao abster-se de conhecer do mérito da oposição quanto à alegada “duplicação de colecta”
5 – Apreciando.
5.1 Do mérito do recurso
A decisão recorrida, a fls. 126 a 130 dos autos, absteve-se de conhecer do mérito da causa e absolveu a Fazenda Pública da instância, anulando todo o até agora processado, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 199.º n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.º 2, e 494.º, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força da alínea e) do artigo 2.º do primeiramente referido, considerando ainda prejudicado o conhecimento das demais questões prévias e excepções dilatórias suscitadas nos autos (cfr. sentença, a fls. 129), por ter julgado verificado erro na forma do processo insusceptível de convolação, por já ter sido deduzida (e julgada definitivamente) impugnação judicial deduzida com os mesmos fundamentos.
Para assim julgar, considerou a decisão recorrida que como resulta evidente dos fundamentos de facto e de direito que modelam a causa de pedir dos oponentes, e do próprio pedido tal como por eles vem expressamente formulado, a pretensão em apreciação nos presentes autos vem apenas dirigida contra a legalidade, em concreto, das liquidações do imposto do selo que incidiu sobre a aquisição, por usucapião, do prédio objecto da escritura de justificação celebrada em 9 de Dezembro de 2004, mas que a ilegalidade no caso concreto da dívida exequenda, como a que é trazida a juízo pelos oponentes, não pode ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra os actos de liquidação em causa (…), o que não é manifestamente o caso, uma vez que os referidos meios de reacção contenciosa se encontram previstos na lei e foram, aliás, postos oportunamente à disposição dos oponentes que, servindo-se deles, deduziram oposição judicial contra as liquidações do imposto em execução, e com os mesmos fundamentos de que agora se socorrem (cfr. decisão recorrida, a fls. 127 e 128 dos autos).
No que ao alegado vício de “duplicação de colecta” respeita, considerou a decisão recorrida que não pode, outrossim, haver lugar à apreciação, nestes autos de oposição, do vício que os oponentes qualificam como de “duplicação de colecta”, desde logo porque o conhecimento do mérito do mesmo se encontra precludido pela excepção de caso julgado decorrente da decisão acima referida, que sobre ele se pronunciou, mas, acrescentou, que sempre se dirá, de todo o modo, que este vício tal como invocado, dados os contornos em que vem fundado, não encontra subsunção na previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º, conjugada com a do artigo 205.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto como se pode extrair do teor do articulado dos oponentes, estes não vêm invocar a existência de uma cobrança ilegal de um mesmo tributo (ou de tributo de igual natureza), referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo; antes se insurgem contra a tributação da aquisição da titulada pela escritura de justificação que outorgaram, sustentando para tanto que a “transmissão” em causa teria sido já tributada, em sede de imposto sobre sucessões e doações, por virtude da doação que anteriormente teve lugar e, nesta conformidade, o vício suscitado, tal como vem configurado pelos oponentes, seria susceptível de afectar a própria legalidade da liquidação do imposto do selo, mas não a existência actual da dívida exequenda e ou a sua exigibilidade, pelo que não pode esta causa de pedir, à qualificação da qual o tribunal está vinculado (artigo 664.º do Código de processo Civil), servir também ela de fundamento à oposição ora em apreciação (cfr. decisão recorrida, a fls. 128 dos autos).
Discordam do decidido os recorrentes, embora apenas quanto ao vício de duplicação de colecta (cfr. as conclusões das alegações, supra transcritas), alegando que a sentença recorrida não se pronúncia sobre o mérito do fundamento alegado na Oposição pelos “Recorrentes” de “duplicação de colecta”, que está expressamente prevista como fundamento de Oposição à execução no artigo 204.º n.º 1 alínea h) (sic) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que deveria a Meritissíma Juíza do Tribunal a quo ter-se decidido do mérito daquele fundamento, ao não fazê-lo, fere de vício a sentença recorrida.
Vejamos.
Resulta claramente justificado na decisão recorrida as razões pelas quais não se conheceu do mérito do fundamento alegado na Oposição pelos “Recorrentes” de “duplicação de colecta”, a saber, o facto de a impugnação deduzida pelos mesmos sujeitos, e transitada em julgado, já se ter sobre ela pronunciado e a circunstância de que o alegado vício qualificado pelos oponentes como de “duplicação de colecta” não corresponder à sua definição legal para efeitos de oposição à execução fiscal.
E embora nenhum dos fundamentos da decisão de não conhecimento do mérito da alegada “duplicação de colecta” tenha sido concretamente atacado pelos ora recorrentes – pois que nas suas alegações não refutam nem a existência de excepção de caso julgado quanto ao fundamento de “duplicação de colecta”, nem procuram justificar a razão pela qual deve entender-se que a situação dos autos é susceptível de configurar o fundamento de “duplicação de colecta” para efeitos de oposição à execução fiscal -, certo é que alegam com acerto que a duplicação de colecta constitui fundamento de oposição expressamente previsto na lei (cfr. a alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), não havendo, pois, quanto a este fundamento, erro na forma do processo, devendo haver pronúncia de mérito sobre a verificação ou inverificação de tal fundamento.
Não há excepção caso julgado que obste à apreciação da verificação ou inverificação de “duplicação de colecta”, pois que não decorre da petição de impugnação e sentença proferida nesses autos (a fls. 105 a 121 dos autos) que tal fundamento tenha sido invocado e apreciado na impugnação (o que invocaram na impugnação foi a existência de “dupla tributação” – cfr. o artigo 32.º da petição de impugnação, a fls. 110 dos autos, que, como é sabido, se não confunde com a “duplicação de colecta”), para além de que na impugnação e na oposição os sujeitos actuam em qualidades jurídicas diversas, não havendo, pois, a requerida identidade de sujeitos, pressuposto da excepção de caso julgado (o Acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Setembro último, proferido no recurso n.º 472/12).
Claro está que se o Tribunal “ a quo” concluir que a situação dos autos não cabe na definição legal de duplicação de colecta para efeitos de oposição à execução, constante do artigo 205.º do CPPT, terá de julgar a oposição improcedente. Não pode é abster-se de conhecer tal fundamento, pois que, ao contrário do julgado, não é manifesto que nessa fase processual pudesse conhecer do mérito. E não pode este Supremo Tribunal conhecer do mérito deste em substituição do tribunal “a quo”, pois que não se encontra fixado o necessário probatório, e sem que este se encontre fixado não deve concluir-se no sentido de que é manifesta a improcedência do fundamento invocado.
Têm, pois, os oponentes o direito de ver apreciado em concreto o mérito do fundamento invocado de “duplicação de colecta”, havendo, em consequência, que dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, baixando os autos ao tribunal recorrido para conhecimento do mérito da oposição quanto à alegada duplicação de colecta, se a tal nada mais obstar.
O recurso merece provimento.