II – Factos relevantes para a apreciação do recurso:
1.O recorrente foi condenado, por sentença transitada em 15 de Janeiro de 2023, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros).
2.Através do requerimento com a ref. 14705535, o arguido requereu a não transcrição da sentença condenatória, alegando para tanto que, foi condenado em pena de multa, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar e profissional.
3O Ministério Público emitiu parecer (ref. ...) nos seguintes termos:
Promovo que se indefira o requerido, por não se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos legais: o arguido AA, que não esteve presente na audiência de julgamento e ainda não pagou a multa em que foi condenado, agrediu o ofendido/assistente BB, tendo sido considerado, para efeitos de medida da pena “(...) a agressividade da conduta do arguido, espelhada nas circunstâncias em que os factos ocorreram e nas lesões verificadas.
Mais se atente às circunstâncias em que as ofensas foram desferidas. Importa, neste sentido, atender ao modo de execução e intensidade dos factos. Pondera-se ainda as zonas atingidas e o tipo de danos causados. O Tribunal atendeu ainda, ao grau de ilicitude, que se mostra elevado e ao dolo na modalidade de dolo directo (…)”.
Assim, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, não nos parece que das circunstâncias que acompanharam o crime, se possa induzir a inexistência de perigo de prática de novos crimes, pelo que promovo que se indefira o requerimento do arguido para a não transcrição da sentença judicial proferida no âmbito dos presentes autos, no Certificado de Registo Criminal emitido para o exercício de actividade profissional, nos termos conjugados dos artigos 10°, n.°6 e 13°, n.°l, da Lei de Identificação Criminal (Lei n.°37/2015, de 15 de Maio).
4. Por despacho de 20.09.2024, a Mma. Juíza titular do processo indeferiu o requerimento referido em 2., nos termos que passamos a transcrever, a qual constitui a decisão recorrida:
A fls. 635, veio o arguido veio requerer a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos para o certificado de registo criminal para efeitos civis.
Dispõe o artigo 13.°, n.° 1 da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio (Lei de identificação Criminal) que "sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título 1 do livro 11 do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10°".
Ora, compulsados os autos, e pese embora o arguido tenha sido condenado em pena de multa e não possuir condenações anteriores, conforme certificado de registo criminal de fls. 639/640, entende-se que a gravidade dos factos em que o arguido foi condenado nos presentes autos, concretizada na agressividade da sua conduta, não permite concluir pela inexistência de perigo da prática de novos ilícitos jurídico-penais, concordando-se na integra com os argumentos aduzidos pelo Ministério Público na promoção que antecede.
Assim sendo, entende-se que não se verificam os pressupostos previstos no art.° 13.° n.° 1 da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, motivo pelo qual se indefere o requerido.
5. Da sentença cuja não transcrição se pretende:
FACTOS PROVADOS:
1 O Assistente BB desempenhou funções profissionais de vigilante na empresa "..." no período compreendido entre ........2013 e ........2016.
2 Em ..., o arguido AA era colaborador dessa empresa, desempenhando aí funções de gerência.
3 No dia 01 de Fevereiro de 2016, pelas 00h30, o Assistente BB encontrava-se a desempenhar as suas funções no estaleiro de uma obra que decorria na ....
4 Nessa ocasião, o Assistente, que se encontrava na sala de reuniões do estaleiro, foi abordado pelo arguido AA e por um indivíduo que o acompanhava e cuja identidade não se logrou apurar, tendo o arguido, assim que chegou junto do ofendido, agarrado o mesmo pelo pescoço, puxado e atirado ao chão, onde este ficou deitado.
5 Em seguida, e já com o Assistente prostrado no solo, o arguido e o indivíduo não identificado desferiram um número não concretamente apurado de murros e pontapés no corpo do mesmo, que o atingiram em todas as zonas do corpo, nomeadamente na zona da cabeça.
6 Por força dessas agressões, o ofendido perdeu os sentidos, tendo sido arrastado para o exterior do estaleiro, onde permaneceu inconsciente e deitado na lama, e o arguido e o individuo que o acompanhava abandonaram o local.
7 Após, o ofendido foi transportado ao Hospital de ... pelo INEM, tendo depois sido transferido para o Hospital ...e daí para o Hospital ….
8 Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu traumatismo craniano não especificado, traumatismo torácico esquerdo e hematoma frontal esquerdo.
9 Para além disso, sofreu ainda no tórax "dor referida à compressão da grelha costal, no membro superior direito, escoriação linear na face dorsal da 3a falange do 4° dedo, vertical, parcialmente reabsorvida, coberta por crosta negra, com 1 cm de comprimento" e, ainda, "fenómenos dolorosos discretos e intermitentes, referidos à região inferior da grelha costal nas suas faces laterais, com surgem com certas posições e esforços, nomeadamente inspiração profunda".
10 Tais lesões determinaram, para a sua cura, um período de 07 (sete) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
IIIFundamentos e apreciação do recurso:
Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso saber se deve ser determinada a não transcrição da sentença condenatória no registo criminal do recorrente.
Apreciando
No entender do recorrente, encontram-se verificados os pressupostos legais de que depende a procedência do requerido, quer quanto às condicionantes formais quer, ainda, quanto ao requisito material da insusceptibilidade do risco de nova prática criminal.
Vejamos.
Dispõe o art.º 13.º da LIC, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição” que:
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º.
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.
Conforme resulta do nº 1 da norma transcrita, temos elencados dois requisitos formais e um terceiro, de natureza material ou substancial, de verificação necessária e cumulativa: