I- Nos termos do art. 6, n. 4, do DL 464/82 de 9 de Dezembro, o apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas.
II- A exoneração do gestor público não pode ser considerada como fundada em motivo justificado se o gestor não tiver sido previamente ouvido, como também no caso de lhe não ser atribuído factos concretos dos quais se possa concluir pela grave violação dos deveres de gestor.
III- Sendo o gestor público exonerado por mera conveniência de serviço, tem o mesmo direito a indemnização.
IV- O cálculo da indemnização deve ser sempre feito nos termos do art. 6, n. 2 do citado Decreto-Lei, quer se trate de gestores em comissão, em requisição ou outros, pois a lei não distingue.
V- Tratando-se de uma obrigação pura, o responsável pela indemnização só fica constituído em mora após a interpelação.