I- Comete um crime de homicidio qualificado p. e p. pelo artigo 132, n. 1 e n. 2, alinea f) do Codigo Penal, na forma tentada, o arguido que, subitamente, dispara dois tiros sobre a vitima quando esta se encontrava de costas para si, com o proposito de lhe tirar a vida, so não tendo sobrevindo a morte por circunstancias alheias a vontade do arguido.
II- Quando a intensidade do dolo se revela acentuada, o arguido denota consideravel insensibilidade, irresponsabilidade e desprezo pelas consequencias do acto por si praticado, e são gravissimas as sequelas para o ofendido que ficou com total incapacidade para o trabalho por paraplegia irreversivel, com incontinencia esfincteriana e diminuição da força muscular do membro superior direito, a medida punitiva que melhor satisfaz aos parametros estabelecidos pelo artigo 72 do Codigo Penal e aos fins das penas (de retribuição e de prevenção geral e especial) e a de 8 anos de prisão.