I- O regime de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento de obras particulares, previsto no art. 61 do Dec.-Lei n. 445/91, de 20/11, não se aplica aos casos em que as obras já se encontram executadas, sendo tais situações regidas pelo art. 167 do RGEU.
II- A fundamentação deve esclarecer concretamente os motivos da decisão, não sendo admissível a mera utilização de fórmulas abstractas ou conclusivas.
III- Assim, muito embora os juízos de natureza estética sejam predominantemente subjectivos, a sua sustentação terá de assentar em elementos concretos
(tais como a volumetria da obra, altura, cor, alinhamento, atc.) não bastando a mera afirmação conclusiva de que "a obra tem um aspecto desagradável" para fundamentar uma ordem de demolição.