I- Os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais com vista a sua anulação por nulidade ou a sua revogação (e eventual substituição) apos reexame da materia de facto e/ou de direito nelas apreciada.
II- Interposto recurso de um acordão do Tribunal Tributario de 2 Instancia, o seu objecto e, pois, esse acordão e não qualquer acto administrativo.
III- Recai sobre o recorrente o onus de indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou anulação do acordão recorrido (art. 690 do CPC).
IV- Não vindo assacada qualquer ilegalidade ao acordão recorrido, estamos perante uma situação equiparavel a falta de alegação, que implica não poder tomar-se conhecimento do merito do recurso.