Acordam as Juízas que compõem esta Terceira Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
Relatório
1. 1
Nos presentes autos foi o recorrente AA condenado:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
- na pena acessória de proibição de contactos com BB, incluindo pessoais, comunicações escritas, telefónicas, eletrónicas ou por interposta pessoa, ficando ainda o arguido proibido de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros dos locais em que aquela se encontre, designadamente, dos seus locais de residência ou de trabalho, sendo tal pena acessória de proibição de contactos a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, mediante os necessários consentimentos, caso o arguido venha a ser libertado antes do termo da pena de prisão efetiva em que vai condenado.
Foi ainda arbitrada oficiosamente a favor da ofendida BB uma compensação, a título de reparação por danos não patrimoniais, no valor de €2.000,00 (dois mil euros), a suportar pelo arguido AA.
1. 2
AA, arguido nos autos à nos autos à margem referenciados, não se conformando com Sentença proferida veio dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, peticionando a sua absolvição.
1. 3
Transcrevemos, de imediato, a fundamentação de facto e respectiva motivação da Sentença recorrida.
“(…)
III. Dos factos
A) Factos Provados
1. O arguido AA e a ofendida BB mantiveram uma relação de namoro entre dezembro de 2018 e julho de 2023 e viveram como se marido e mulher se tratassem durante cerca de duas semanas entre julho e agosto de 2023.
2. No período em que viveram como se marido e mulher se tratassem, o arguido e a ofendida residiram na Rua 1.
3. O arguido e a ofendida iniciaram o relacionamento de namoro através das redes sociais, enquanto o arguido se encontrava preso no âmbito do processo 56/08.8GESTB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 2.
4. Desde o início do relacionamento amoroso, em número de vezes não concretamente apuradas, mas semanalmente, o arguido dizia à ofendida que não gostava que esta falasse ao telefone, trocasse mensagens ou estivesse com amigos e sempre que a ofendida o fez, perguntou-lhe com quem estava a falar, quem lhe estava a ligar e disse-lhe: “tu és uma puta”, “já estás metida com outros gajos, vais sair com eles, vais deitar-te com eles” e “és uma reles”.
5. Em data não concretamente apurada de março de 2020, aquando de uma saída precária do arguido do estabelecimento prisional, o arguido e a ofendida encontraram-se num café na Trafaria.
6. Após saírem do café, no percurso que realizaram até um quarto que a ofendida arrendou no Monte de Caparica, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida devido à mesma ter conversado no café com um amigo seu.
7. No âmbito de tal discussão, o arguido disse à ofendida que a ia deixar sozinha naquele local e proferiu as seguintes expressões na sua direção: “Ó puta falas com os meus amigos, não tens que ter confiança com eles”.
8. E, na sequência de tal discussão, o arguido dirigiu-se à ofendida, puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe pelo menos seis murros na zona da boca, olhos, cabeça e nuca, enquanto lhe dizia: “És uma puta, és uma reles”, “podes fazer queixa, se quiseres estragar a minha vida, podes estragar, também não vales nada, és igual à minha irmã e à minha mãe, são todas iguais”.
9. O arguido apenas cessou com a sua conduta, porque um terceiro lhe gritou que parasse e que ia chamar a polícia.
10. Após, aquando da chegada ao quarto, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida e disse-lhe: “eu mato-te, dou cabo de ti, dou cabo da tua vida, tu não vales nada.”
11. De seguida, o arguido empurrou a ofendida, fazendo-a cair em cima da cama.
12. Seguidamente, o arguido colocou-se por cima da ofendida e, ao mesmo tempo que se colocou por cima da mesma, cobriu-a com uma manta e apertou-lhe o pescoço, exercendo força, com as duas mãos.
13. Nessa ocasião, o arguido apenas cessou a sua conduta porque um terceiro, que ali se encontrava, bateu à porta, dizendo que estavam a fazer muito barulho.
14. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu momentaneamente falta de ar e sofreu dores e hematomas na face, na cabeça e no pescoço.
15. No dia 4 de julho de 2023, na residência do arguido, sita na Rua 1, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido desferiu pontapés na zona inferior das pernas da ofendida e pelo menos cinco murros na face daquela.
16. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e cicatriz linear, hipocrómica, na face interna no hemilábio superior direito, com cerca de 1,5 cm de comprimento, com pequena área nodular subjacente, tendo necessitado de receber tratamento hospitalar.
17. Tais lesões foram causa direta, necessária e adequada de um período de 10 dias de doença, com 5 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e com 5 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional.
18. Em data não concretamente apurada, mas entre o final do mês de julho de 2023 e o início do mês de agosto de 2023, a ofendida foi residir com o arguido, na morada indicada em 15. dos factos provados, como se de marido e mulher se tratassem.
19. Durante o período em que viveram como se marido e mulher se tratassem, o arguido exigiu que a ofendida lhe desse a password do seu telemóvel, acedeu ao mesmo, às suas redes sociais e eliminou várias amizades da mesma em tais redes, sem o seu consentimento.
20. No dia 7 de agosto de 2023, cerca das 19:00 horas, no interior da residência comum, na sequência de uma discussão, o arguido disse à ofendida “puta de merda, já te disse que tu aqui podias ter tudo e só não tens porque tu não queres”.
21. E, em ato contínuo e sem que nada o fizesse prever, o arguido dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe pelo menos cinco murros na face e na cabeça, fazendo com que a ofendida caísse ao chão.
22. Com a ofendida caída no chão, o arguido desferiu-lhe pontapés na zona inferior das pernas e número não concretamente apurado de murros na face.
23. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores, hematomas nas pernas e ferida no lábio, mas não recorreu a tratamento hospitalar.
24. Nesse dia, a ofendida abandonou a residência comum e foi residir para a residência da sua mãe, sita em Massamá, tendo o relacionamento entre ambos terminado.
25. Ao agir do modo acima descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, como efetivamente maltratou, molestando o seu corpo, provocando-lhe dores, ofendendo-a na sua honra e consideração e coartando-a na sua liberdade pessoal com as expressões que lhe dirigiu e com os seus atos, fazendo-a temer pela sua vida e pela sua saúde, tratando-a de forma incompatível com a dignidade humana, bem sabendo que a ofendida era sua companheira e bem sabendo ainda que todas as suas descritas condutas eram adequadas a atingir tais propósitos.
26. Mais, ao não se coibir de praticar parte de tais factos no interior da residência comum, onde a ofendida se deveria sentir protegida e onde ninguém a pode auxiliar, bem sabia o arguido que as suas condutas eram especialmente gravosas e censuráveis.
27. Em todas as suas atuações, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou,
28. O arguido averba as seguintes condenações no seu CRC:
i. Condenação no processo n.º 427/99.9SRLSB, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, na pena de única de 5 anos de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a 13-05-2009, pela prática, em 2007, 10-02-2008 e 08-02-2008, de um crime de detenção de arma proibida, e dois crimes de roubo.
ii. Condenação no processo n.º 1234/07.2PBCBR, que correu termos na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, na pena única de 3 anos de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a 27-04-2010, pela prática, em 23-08-2007, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de sequestro e de um crime de evasão.
iii. Condenação no processo n.º 1311/07.0GCALM, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a 26-08-2010, pela prática, em 18-09-2007, de dois crimes de roubo, um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto de uso de veículo.
Neste processo procedeu-se a cúmulo jurídico com o processo indicado em ii., tendo o arguido sido condenado na pena única de 14 anos de prisão efetiva.
iv. Condenação no processo n.º 827/07.2GASXL, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores do Seixal, na pena de de 6 anos de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a 11-01-2012, pela prática, em 12-09-2007, de um crime de roubo.
v. Condenação no processo n.º 933/07.3PGALM, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, na pena de única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a 16-04-2012, pela prática, em 16-10-2007, de dois crimes de roubo.
vi. Condenação no processo n.º 427/99.9SRLSB, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, na pena de única de 5 anos de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a 13-05-2009, pela prática, em 2007, 10-02-2008 e 08-02-2008, de um crime de detenção de arma proibida, e dois crimes de roubo.
Neste processo procedeu-se a cúmulo jurídico com os processos indicados em ii., iii., iv., tendo o arguido sido condenado na pena única de 17 anos de prisão efetiva.
vii. Condenação no processo n.º 1512/11.66TALRA, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Leiria, na pena de 6 meses de prisão efetiva, por sentença transitada em julgado a 15-04-2013, pela prática, em 18-02-2011, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, extinta pelo cumprimento por decisão de 15-04-2015.
viii. Condenação no processo n.º 56/08.8GESTB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 2, na pena de única de 3 anos e 7 meses de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a 07-01-2016, pela prática, em 23-01-2008, de um crime de evasão e um crime de furto qualificado.
Neste processo procedeu-se a cúmulo jurídico com os processos indicados em ii., iii., iv., v. tendo o arguido sido condenado na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão efetiva, tendo o arguido iniciado o período de liberdade condicional em 26-11-2021.
29. O arguido trabalha de forma pontual como jardineiro, tendo auferido, em setembro de 2025, o rendimento de €70,00.
30. Reside com a mãe e o padrasto os quais suportam as suas despesas do quotidiano.
31. Concluiu o 12.º ano em meio prisional.
32. O arguido não evidenciou arrependimento genuíno e empatia pelo sofrimento causado à ofendida.
B) Factos não provados
Resultaram provados todos os factos da acusação, pelo que inexistem factos não provados.
O Tribunal não teve em consideração a matéria conclusiva constante da acusação.
C) Motivação de facto
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade provada tendo em conta a apreciação conjugada e crítica, com base nas regras da experiência comum, da prova produzida em audiência de julgamento, das declarações para memória futura da ofendida e da prova documental junta aos autos.
Na presente situação, cabe recordar as especiais características do crime de violência doméstica, as quais terão necessariamente que ser tidas em conta pelo julgador no processo de apreciação da prova.
Com efeito, a violência doméstica é um fenómeno que ocorre, na grande maioria das vezes, no interior da residência comum ou da vítima, o que suscita particulares dificuldades ao nível dos meios de prova, em virtude de tais factos não serem presenciados por terceiros, que sobre eles poderiam depor.
Assim, assumem especial relevância neste tipo de processos as declarações da vítima e do arguido, que não raras vezes são os únicos elementos probatórios que se encontram ao dispor do Tribunal. Nessa apreciação, haverá que analisar a coerência, verosimilhança e consistência de tais depoimentos, conjugando-os entre si e com outros meios de prova que eventualmente existam nos autos, tendo sempre presente a situação de especial fragilidade e vulnerabilidade em que habitualmente se encontra a vítima.
Tal é particularmente importante nas situações em que esta ainda evidencia uma dependência económica ou emocional do arguido – que, naturalmente, compromete as suas declarações –, mas também naquelas outras em que, por força de factos especialmente graves ou prolongados no tempo, se encontra perturbada e afetada do ponto de vista psíquico e emocional.
Deste modo, caberá ao julgador a tarefa de destrinçar aquilo que efetivamente constitui a realidade dos factos, tantas vezes desvalorizada pela própria vítima em consequência da exposição prolongada a um quadro de humilhação e maus tratos.
Descendo ao caso destes autos, o arguido, optando por prestar declarações, negou a generalidade dos factos que lhe vinham imputados, confirmando, porém, a data de início e com a ofendida, bem como que se conheceram enquanto aquele ainda se encontrava em cumprimento de pena de prisão efetiva, encontrando-se sempre que saía do estabelecimento prisional em precárias.
Confirmou, igualmente que em março de 2020 efetivamente ocorreu uma discussão com a ofendida, após se terem deslocado a um café e no caminho para o hotel, referindo, porém, que tal ocorreu em virtude de aquela o ter agarrado e se mostrar com ciúmes, sem que aquele nada tenha feito que o justificasse. Nessa sequência, admitiu que a poderá ter apelidado a ofendida de “puta” e “reles”, à semelhança de outras ocasiões no decurso do relacionamento, sendo que aquela também lhe dirigia epítetos ofensivos, nomeadamente “cornudo”.
Confrontado com o facto de a ofendida ter sangue em tal ocasião, esclareceu, porém, que tal foi consequência do facto de a mesma ter o hábito de baixar e levantar a máscara com frequência, por na altura estarmos no período da pandemia Covid-19, o que a terá ferido e causado tal sangramento.
De igual modo, e no que concerne ao episódio de julho de 2023, confirmou que a mesma efetivamente tinha um corte no lábio, que não sabe como aconteceu, mais confirmando que ocorreu uma discussão entre ambos, no decurso da qual apenas desferiram empurrões mútuos, negando que tenha atingido a ofendida com murros ou pontapés.
O mesmo terá ocorrido em 07-08-2023, data em que terminaram o relacionamento, concretizando ainda que a ofendida não se encontrava a residir com ele, antes a passar uma temporada em sua casa, a qual já frequentava anteriormente.
Foi notório ao Tribunal que, com o seu discurso, o arguido procurou denegrir a imagem da ofendida, muito provavelmente com o objetivo de abalar a credibilidade das suas declarações referindo, além do já mencionado supra, que a mesma é que o controlava de forma sistemática, querendo saber onde o mesmo se encontrava a todo o momento, exigindo ter conhecimento da password do seu telemóvel e acedendo às suas redes sociais.
Contudo, não logrou alcançar tal objetivo.
Efetivamente, a postura da ofendida em sede de declarações para memória futura não evidenciou qualquer especial inimizade ou intuito persecutório para com o arguido, antes tendo referido, de forma espontânea, que estava convicta que o mesmo poderia alterar o seu comportamento, mesmo após ter sido alertada, e aconselhada a apresentar queixa, pela própria mãe do arguido.
Acresce que referiu igualmente que, aquando do primeiro episódio, ocorrido em março de 2020, não quis apresentar queixa para não prejudicar o arguido, que ainda se encontrava cumprir pena de prisão, atribuindo os seus comportamentos agressivos ao consumo excessivo de álcool.
O seu relato, ainda que com imprecisões que o decurso do tempo justifica plenamente, evidenciou uma relação sofrida, tendo a ofendida descrito de forma pormenorizada, emocionada e coerente a sua dinâmica e os episódios que permanecem nítidos na sua memória.
Não se inibiu, porém, de espontaneamente referir que não se lembra dos pormenores de alguns deles, assim deixando claro que não procurou empolar ou falsear a realidade dos factos, tanto mais que ficou patente ao Tribunal que os mesmos se iam reavivando na sua memória à medida que relatava outros, denotando a inexistência de um discurso previamente preparado ou ensaiado.
Não obstante as dificuldades de memória, designadamente ao nível da concretização temporal dos factos, a ofendida foi conseguindo, ao longo das suas declarações, situar, por referência à altura do primeiro confinamento e datas em que se dirigiu ao Hospital Garcia de Orta e apresentou queixa, todos os episódios que relatou, bem como a descrição pormenorizada das condutas do arguido.
Deste modo, os períodos temporais que se vieram a consignar na factualidade provada resultaram precisamente dessas referências, conjugadas com o auto de denúncia no que concerne ao dia 07-08-2023 e o relatório de urgência junto aos autos pelo Hospital Garcia de Orta (fls. 66 a 68), assim tendo sido possível concretizar suficientemente, quer temporal como espacialmente, os factos que se vieram a dar como provados, entendendo o Tribunal que as imprecisões que permaneceram, nomeadamente quanto à exata data em que ocorreram, não beliscam os direitos de defesa do arguido.
As regras da experiência e a psicologia do testemunho ensinam-nos que há factos especialmente relevantes que permanecem indeléveis na memória, mas relativamente aos quais muitos pormenores, como a data da sua ocorrência, se apagam. Assim, é de admitir imputações não concretizadas, desde que as mesmas possam ser localizadas no tempo e no espaço com alguma precisão, tudo com vista a acautelar o direito ao contraditório do arguido, como entendemos suceder no presente caso. Das declarações da ofendida também resultou provada a concreta dinâmica dos episódios elencados na factualidade provada, os quais foram descritos por esta com segurança, exatidão e coerência, bem como as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido no decurso da relação, merecendo a nossa inteira credibilidade.
Acresce que o comportamento do arguido por si descrito se mostra totalmente compatível com as lesões que referiu e que encontram arrimo quer nas fotografias e vídeos juntos aos autos (fls. 121 a 124 e pen drive constante da contracapa dos autos), bem como na perícia médico-legal de fls. 194 e 195, relatório de urgência de fls. 66 a 68 e no depoimento da testemunha CC, agente da PSP que elaborou o expediente de fls. 108 relativo ao episódio de 07-08-2023, o qual confirmou ter observado diretamente na ofendida lesões na parte interior da boca.
Por outro lado, a explicação apresentada pelo arguido para o facto de a ofendida apresentar a cara com sangue no episódio ocorrido em março de 2020 é absolutamente inverosímil, contrariando as mais elementares regras da experiência e da lógica, e não merecendo, em face disso, qualquer credibilidade.
Certo é que o arguido, no decurso das suas declarações, acabou por confirmar que a discussão em tal data também aconteceu em virtude de este não ter gostado que a ofendida falasse com uns amigos seus enquanto se encontravam no café, bem como que a mesma, em tal ocasião, efetivamente enviou um vídeo à sua mãe, assim corroborando as declarações prestadas pela ofendida e reforçando a sua credibilidade.
Por fim, e pese embora tal tenha sido negado pelo arguido, o Tribunal também não teve dúvidas que este e a ofendida residiram como se de marido e mulher se tratassem, ainda que por pouco tempo, nos termos em que esta última relatou. Facto é que após toda a produção de prova, o arguido veio a confirmar que era este quem procedia ao pagamento da renda da casa onde residiam, que havia sido “arrombada” por um amigo, assim atestando, uma vez mais, o que havia sido relatado pela ofendida aquando das suas declarações para memória futura.
Temos, assim, que não existem quaisquer razões que nos levem a colocar em crise a versão apresentada pela ofendida, suportada pela demais prova produzida nos autos, tanto mais que não se vislumbram quaisquer motivos para que esta quisesse prejudicar o arguido alterando a realidade dos factos.
Assim, em face de tudo o que se deixou exposto, mais tendo presente a particular importância das declarações da vítima no âmbito do crime aqui em análise, o Tribunal não teve dúvidas que o arguido efetivamente praticou os factos descritos em 1. a 23. da factualidade provada.
Acrescente-se, ainda, que a sua postura para isso também contribuiu, uma vez que, ao defletir a responsabilidade dos seus comportamentos, vitimizando-se e procurando justificar a sua conduta, numa atitude de superioridade para com a ofendida, tornou evidente o pouco respeito que lhe vota, reduzindo-a a alguém que não tem igual dignidade à sua.
A prova dos factos atinentes ao elemento subjetivo e à culpa fez-se por inferência dos factos demonstrados quanto ao elemento objetivo.
Efetivamente, o arguido não ignorava, porque tal resulta das mais elementares regras da experiência comum e de convivência em sociedade, que ao dirigir à ofendida as expressões “Puta”, “Reles”, “Não vales nada, és igual à minha irmã e à minha mãe, são todas iguais”, mais lhe imputando relacionamentos extraconjugais, a ofendia e humilhava, diminuindo-a no respeito que lhe era devido enquanto ser humano e afetando o seu bem-estar psíquico e emocional.
De igual modo, também não poderia deixar de saber que, ao agir do modo supra descrito, atingia a ofendida no seu corpo, provocando-lhe dores e as lesões melhor discriminadas na factualidade provada, porque tal é do conhecimento de qualquer pessoa e decorre, desde logo, das regras de experiência comum.
Por sua vez, todo o comportamento adotado pelo arguido, bem como as expressões “eu mato-te, dou cabo de ti, dou cabo da tua vida”, são perfeitamente aptos a causar na ofendida receio, sobressalto e medo pela sua integridade física e vida, perturbando quer a sua saúde física e psíquica, mas também a sua liberdade pessoal.
O arguido não poderia desconhecer que a sua conduta era proibida e punida por lei, porque tal é do conhecimento de qualquer cidadão medianamente formado e diligente, sobretudo numa época em que a proibição e punibilidade de tais condutas é amplamente divulgada nos meios de comunicação social.
Assim, as suas ações apenas poderão ser compreendidas como uma manifestação de vontade finalisticamente dirigida à produção dos resultados desvaliosos, que se vieram efetivamente a verificar.
Acresce que o arguido sabia que se dirigia à sua namorada e, posteriormente, companheira, e que, por esse motivo, lhe devia um especial dever de cuidado, respeito e proteção, sabendo igualmente que em parte dos factos aquela estava particularmente vulnerável por se encontrar no interior da residência que partilhavam.
Nada nos autos nos permite concluir que o arguido não tinha a capacidade ou a liberdade para assumir comportamento diverso, pelo que se impõe a conclusão de que, ao adotar tal conduta, mesmo estando ciente da sua censurabilidade jurídico-penal, o fez de forma livre, deliberada e consciente.
Para prova do passado criminal do arguido, o Tribunal valorou o Certificado de Registo Criminal junto aos autos, tendo os factos relativos à sua condição social e económica resultado do relatório social junto aos autos, conjugado com as suas declarações em audiência de julgamento, que nesta parte se afiguraram credíveis.
Por fim, a inexistência de arrependimento resultou provada da postura assumida pelo arguido em audiência, porquanto, ao defletir a sua responsabilidade pela prática dos factos, deixou evidente que não interiorizou minimamente o desvalor da sua conduta, revelando total ausência de empatia para com as consequências que o mesmo provocou na esfera pessoal da ofendida.
II- Do Recurso
2. 1
O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“1. Para Vossas Excelências se recorre da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual decidiu julgar procedente a Acusação Pública e em consequência, Condenar o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8(oito) meses de prisão efetiva, condenar ainda o Recorrente na pena acessória de proibição de contactos com BB, incluindo pessoais, comunicações escritas, telefónicas, electrónicas ou por interposta pessoa, ficando ainda o arguido proibido de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros dos locais em que aquela se encontre, designadamente, dos seus locais de residência ou de trabalho, sendo tal pena acessória de proibição de contactos a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, mediante os necessários consentimentos, caso o arguido venha a ser libertado antes do termo da pena de prisão efetiva, e condena-lo a indemnizar oficiosamente a favor da ofendida BB uma compensação, a título de reparação por danos não patrimoniais, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
2) O presente recurso tem por objecto, matéria de Direito e de Facto, uma vez que entende a defesa, que a Douta Sentença Proferida encontra-se ferida do Vício de “INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DE FACTO PROVADA” nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.
3) O apontado vício ocorre quando a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo é insuficiente para fundamentar a decisão de factos essenciais e de Direito, no que respeita á autoria do crime de Violência Doméstica, mas igualmente, na prova para determinação da medida concreta da pena e fixação do valor de indemnização arbitrado á favor da vítima.
4) Foram violadas as regras jurídicas dos art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, já que na perspectiva do Recorrente, a prova carreada para os autos é manifestamente insuficiente para condenar o Recorrente, devendo antes absolvê-lo, quer da prática do crime de violência doméstica, quer do pagamento de qualquer indemnização.
5) Concretamente, pretende o Recorrente demostrar que inexiste prova de todos os factos julgados provados, à excepção dos pontos:
Ponto 16 parcialmente: Em 4 de Julho de 2023 (….) a Recorrida que apresentava uma cicatriz linear, hipocrómica, na face interna no hemilábio superior direito, com cerca de 1,5 cm de comprimento, com pequena área nodular subjacente, tendo necessitado de receber tratamento hospitalar”
Ponto 17: Tais lesões foram causa direta, necessária e adequada de um período de 10 dias de doença, com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional.
Pontos 28, 29, 30, 31º da factualidade considerada provada.
6) Nos autos e em Juízo, inexistiu prova suficiente que pudesse conduzir o Tribunal a quo a uma decisão isenta de dúvidas, quanto á veracidade da versão factual dos fatos apresentada pela Recorrida à excepção de um único exame médico junto aos autos.
7) No presente processo, existem duas versões antagónicas da factualidade: a da Recorrida e a do Recorrente, assente nos seguintes elementos probatórios colhidos no processo, que são em sumula:
-Declaração para memória futura da factualidade relatada exclusivamente pela Recorrida.
-Depoimento testemunhal do Agente Principal.
-Um único elemento clínico do Hospital.
-Fotografias e Vídeo.
-Declaração do Recorrente que negou a prática dos ilícitos.
-Registo Criminal do Recorrente.
8) Em nosso modesto entendimento, o Tribunal a quo erradamente, socorreu-se para a produção de prova da matéria considerada provada, exclusivamente das declarações para memória futura da Recorrida, do elemento clínico comprovativo de uma única lesão, fotografias e vídeo criados pela Recorrida e registo criminal do Recorrente.
9) Existindo duas versões factuais contraditórias, o Tribunal a quo optou por conceder total credibilidade à suposta vítima em total detrimento da factualidade relatada por um ex-recluso, ainda que as declarações da primeira sejam incongruentes, como adiante analisaremos, á excepção dum único exame clínico a que foi sujeita no Hospital e por imposição!
10) Por isso, advogamos que o Tribunal a quo, não podia condenar o Recorrente, devendo antes absolvê-lo como adiante constataremos.
11) Salvo melhor opinião, era no mínimo questionável que o Recorrente que tanto se esforçou para reconquistar a sua liberdade ainda que condicional, depois de 14 anos de reclusão, logo nas suas saídas precárias, como o afirmou a Recorrida, cometesse contra ela, agressões físicas e verbais como os descritos nas suas declarações para memória futura, sem RASTOS de tratamentos, para além do único exame médico junto aos autos e vídeo realizado pela própria quanto á mesma agressão.
12) Por outro lado, devia o Tribunal a quo, analisar e questionar por que razão a Recorrida filmou e fotografou o seu corte no lábio e não recolheu outras provas pelo mesmo método das inúmeras agressões que diz que foi sujeita durante uma vivência comum?
13) Por que motivo ainda, apesar das “violentas“ agressões, era ela quem insistia na manutenção do namoro, planeava os encontros e sustentava o seu agressor e pagava sempre a hospedagem em quartos em hotéis?
14) O Tribunal a quo, na sua apreciação critica e imparcial, também não DETECTOU como era sua obrigação, as incongruências das declarações da Recorrida que não escaparam ao crivo do Meritíssimo Juiz que conduziu as suas declarações para memória futura.
15) Designadamente no que respeita ao período de tempo que a Recorrida declarou ter tido uma relação de namoro ou de união de facto com o Recorrente, na página 3 da transcrição, começa por referir, que se conheceram em Dezembro de 2018, afirmando terem vivido juntos cinco anos. Ora, se o Recorrente saiu em Liberdade Condicional em 26-11-2021 e ainda que tenha beneficiado de pelo menos 5 saídas precárias, questiona-se como era possível terem vivido, mesmo “ quase “ uma vida comum de 5 anos?
16) Perante tal incongruência, o Meritíssimo Juiz que a ouviu em declarações para memória futura, teve de insistir e confronta-la sobre o período de tempo em que efectivamente existiu uma vivência comum, tendo a Recorrida ao longo das suas declarações vindo a diminuir tal período GRADUALMENTE:
- Página 3 da Transcrição, passou de 5 anos para “3 meses “;
- Página 26 da Transcrição, diminuiu para “1 mês “;
- Página 27 da Transcrição, concluiu que afinal foram “6 dias do Mês de agosto.
- Página 27 da Transcrição, voltou a reduzir para um “1 dia “ já que no dia 6 de Agosto, dia em que se mudou para a habitação do Recorrente e que se recordou que levou consigo o seu computador, como voltou a ser agredida no olho e nas canelas e nunca mais regressou.
-Pagina 42 da transcrição, volta a contradizer-se afirmando que “Aguentou duas semanas“
17) Em suma, entendemos que existem claramente duas percepções distintas dos julgadores: uma que regista e insiste no esclarecimento das incongruências da Recorrida nas suas declarações e outra do tribunal a quo que as julgou totalmente credíveis, apesar das mesmas serem facilmente detectadas pela simples leitura da Transcrição.
18) Mas como se não bastasse, também não causou qualquer dúvida ao Tribunal a quo, o relato da Recorrida das violentas agressões físicas e morais infligidas pelo Recorrente e apesar das mesmas, não ter fugido do seu agressor, não ter pedido auxilio, não ter regressado á sua casa já que estavam num quarto de hotel que pagou do seu próprio bolso e ter decidido antes ficar a dormir com o Recorrente.
19) A ser verdade que as lesões que filmou foram intencionalmente causadas pelo Recorrente, a reacção natural do verdadeiro agressor seria impedir tal filmagem, quando nesse vídeo, explicitamente, a Recorrida o provoca dizendo: “Vais pagar “.
20) Esta conduta do Recorrente não se enquadra no padrão da prática de qualquer ilícito criminal, quanto mais de violência doméstica!
21) Em rigor, o único elemento probatório que denuncia uma lesão da Recorrida corresponde ao exame médico junto aos autos e que foi realizado em circunstâncias particulares, que mais adiante serão esplanadas na impugnação da matéria de facto, pelo depoimento da única testemunha dos autos.
22) Razão pela qual, advogamos INSUFICIENCIA DE PROVA DA AGRESSÃO INTENCIONAL PERPETUADA PELO RECORRENTE COMO A PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMESTICA.
23) ACRESCE ainda, dizem as regras da experiência comum que quem planeava, marcava e pagava todos os quartos dos hotéis, não sofria de danos que atingissem de forma séria a sua DIGNIDADE!
24) Nada obrigava a Recorrida a manter qualquer tipo de relação com o Recorrente sem qualquer meio de sustento e poder económico e financeiro, já que aqui recordamos, que o Recorrente foi ex-recluso e que presentemente, sobrevive do apoio familiar.
25) TODAS AS INICIATIVAS DE ENCONTROS COM O RECORRENTE, FORAM EXCLUSIVAMENTE DA RECORRIDA, donde se extrai OBRIGATORIAMENTE, que é falso que tenha sofrido ofensas que atingiram a sua dignidade e de forma grave.
26) Aliás, como bem exprimiu na página 47 da transcrição, a Recorrida afirmou de forma bem clara, “que era ele quem dependia dela “.
27) Pelas razões supra descritas, as declarações e a conduta da Recorrida NÃO SÃO DE TODO COMPATIVEIS COM O PADRÃO COMUM DO CRIME DE VIOLENCIA DOMÉSTICA.
28) No crime de violência doméstica, o bem jurídico tutelado é a saúde, enquanto bem jurídico complexo, nas suas vertentes física, psíquica e mental, visando- se protegê-la de condutas que a afectem, quando entre o agente e a vítima existe relação especial, relevando para o caso em apreço, uma pretérita relação de namoro.
29) Releva nesta sede para que a actuação do agente se possa qualificar de maus tratos, alguma reiteração do seu comportamento, ou então, que a mesma assuma uma violência e gravidade tais ao ponto de importar uma violação da dignidade humana da vítima e afectar a sua saúde.
30) Tal é o entendimento que tem sido preconizado em vários arestos de tribunais superiores, dos quais referimos, a título meramente exemplificativo, os acórdãos da Relação do Porto de 31/01/2001 (Proc. n.º 0011133) e da Relação de Lisboa, de 15/11/2007 (Proc. n.º 1587/07-9), disponíveis em www.dgsi.pt., e que veio agora a ter expresso acolhimento na actual redacção do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
31) Cumpre sempre ter em atenção, na apreciação das condutas e na sua qualificação como maus tratos que tal deve ser sempre feito considerando o bem jurídico que se pretende proteger com esta incriminação mais gravosa e que é a saúde enquanto bem jurídico complexo, intimamente relacionado com a dignidade da pessoa. Só assim se conseguirão separar as situações de maus tratos de outras condutas que apenas merecem um enquadramento típico nos crimes de ofensa à integridade física, de ameaça, injúria ou difamação, ainda que sejam praticadas por um cônjuge, elemento do casal que viva em condições análogas às dos cônjuges, ou namorado, em relação ao outro.
32) Destarte, preconizamos o entendimento, na esteira dos acórdãos da Relação de Coimbra, de 29/01/2003 (Proc. n.º 3827/2002), e da Relação de Lisboa de 04/11/2004 (Proc. n.º 8948/2004-9), ambos disponíveis em www.dgsi.pt., de que também “ (…) não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade liberdade, (…).”No contexto de um presente ou pretérito relacionamento de namoro.
33) Resulta assim que, não obstante a Recorrida alegar que foi sujeita a agressões de forma reiterada, nos autos existe uma única situação de deslocação ao Hospital Garcia da Orta, não para receber tratamento mas para exame médico e registo e uma filmagem que esta realizou na presença do Recorrente que não teve qualquer reacção adversa, porque como o afirmou tal lesão não foi intencional, pelo que pouco se preocupou com a mesma.
34) A conduta da Recorrida que apesar das agressões do Recorrente, continuava a planeava, organizar e custear os encontros íntimos em quartos de hotéis, seja nas suas saídas precárias seja em Liberdade Condicional, não se enquadra definitivamente no padrão de quem é VÍTIMA de violência domestica!
35) A nosso ver, no caso em apreço, não se provou suficientemente um padrão de frequência, de intensidade desvaliosa, para se poder enquadrar a única lesão documentada do processo, num modelo de comportamento que se inscreva na previsão do tipo legal de violência doméstica.
36) Devemos por isso concluir que, o único facto considerado provado contido no artigo 15, 16º e 17º perpetrado pelo Recorrente não se enquadra na previsão do artigo 152.º do Código Penal, além de que não foi também feita prova suficiente do Dolo, elemento essencial do tipo subjectivo.
37) A conduta do Recorrente não representa um aviltamento da dignidade humana da vítima, num contexto relacional específico, com a sua “coisificação” que é própria do crime de violência doméstica.
38) Assim, pelas razões e prova existente nos autos, forçoso é concluir que a lesão da fase da Recorrida além de corresponder á uma única situação atestada e comprovada, deve ser considerada isolada no tempo e sem correspondência com o crime de violência doméstica.
39) Acresce, que não foi o Recorrente quem colocou a Recorrida de forma mais ou menos permanente num tratamento incompatível com a sua dignidade, liberdade e saúde, no contexto de uma pretérita relação de namoro.
40) Bem pelo contrário, reiteramos que quem sempre insistiu, planeou, organizou e custeou os quartos de hotéis onde se encontravam, foi a Recorrida de quem o Recorrente sempre dependeu financeiramente, enquanto recluso em saídas precárias e em Liberdade condicional.
41) Sem produção de provas susceptíveis de infirmar os fundamentos vertidos aqui expostos, deve o Recorrente ser absolvido por elementar justiça por violação do Artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
42) Para reforçar esta tese, importa ainda impugnar a matéria de facto considerada provada.
43) Salvo o devido respeito, e que é muito, o Tribunal a quo, não avaliou com o rigor e imparcialidade que se impunha o depoimento da única testemunha do processo: O Sr. Agente Principal da PSP, DD.
44) O Recorrente controverte a Douta Decisão condenatória ora recorrida e reforça a sua tese que não praticou o crime pelo qual veio a ser condenado por considerar que alberga matéria de facto erradamente julgada.
45) O Recorrente considera que a reapreciação, in causu, do depoimento desta testemunha abalará a convicção acolhida pelo Tribunal a quo, porquanto, é verosímil que a douta decisão sobre a matéria de facto está profundamente desapoiada face às provas produzidas em audiência de Julgamento e mostra-se desajustada á realidade e ao padrão comum do crime de violência doméstica com já anteriormente referenciado.
46) Os pontos concretos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados são todos à excepção dos seguintes:
- Ponto 16 parcialmente: Em 4 de Julho de 2023 (….) a Recorrida que apresentava uma cicatriz linear, hipocrómica, na face interna no hemilábio superior direito, com cerca de 1,5 cm de comprimento, com pequena área nodular subjacente, tendo necessitado de receber tratamento hospitalar”
- Ponto 17: Tais lesões foram causa direta, necessária e adequada de um período de 10 dias de doença, com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional.
- Ponto28: que averba as condenações do Recorrente no seu CRC:
- Ponto 29: O arguido trabalha de forma pontual como jardineiro, tendo auferido, em Setembro de 2025, o rendimento de €70,00.
- Ponto 30: Reside com a mãe e o padrasto, os quais suportam as suas despesas do quotidiano.
- Ponto 31: Concluiu o 12.º ano em meio prisional.
47) Os pontos concretos aqui impugnados baseiam-se essencialmente na articulação das declarações da Recorrida, com as declarações da TESTEMUNHA DD, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, no dia 30-10-2025 com início pelas 15 horas e 57 minutos e termo pelas 16 horas e 01 minuto
48) Em síntese, esta testemunha, Agente Principal que prestou serviço no espaço Acolher destinado ao acompanhamento das vítimas de violência doméstica, recordou que em Junho ou Julho de 2023, realizou diligências para apresentar a queixa da Recorrida contra o Recorrente por violência domestica.
49) A vítima afirmou nesse dia, que tinha tido uma discussão com o seu namorado e que tinha sido agredida quando já moravam juntos e por isso pretendia abandonar a residência.
50) A Vitima alegou que tinha sido agredida com pontapés nas pernas e com um murro na fase, tendo a testemunha constatado uma nodoa negra numa perna e um ferimento na zona interior do lábio em baixo.
51) A testemunha afirmou que a vítima disse que ia para casa de familiares e que PRESCINDIU DE TRATAMENTO.
52) A Testemunha insistiu para que fosse ao Hospital tendo esta também insistido que PRESCINDIA DE TRATAMENTO MÉDICO, todavia, notificaram-na para realização de exame médico.
53) Das declarações desta Testemunha e dos restantes elementos probatórios junto aos presentes autos, inexiste prova para além do facto da recorrida se ter deslocado às Autoridades uma Única Vez para apresentar uma queixa-crime contra o Recorrente por um ferimento na perna e outro na zona interior do lábio em baixo, tendo esta INSISTIDO junto do Agente de Autoridade que prescindia de tratamento.
54) Salientado ainda que a Recorrida só se deslocou ao Hospital para realização de exame clínico junto aos autos, porque FOI NOTIFICADA POR AUTORIDADE PARA O REALIZAR!
55) Coligidas todas as provas do presente processo, resultou inequívoca e amplamente demostrado que não foi produzida prova das inúmeras e reiteradas injurias e agressões do Recorrente contra a Recorrida.
56) Perante a Autoridade, a Recorrida não relatou quaisquer injúrias nem outras agressões do Recorrente que tivessem atingido a sua dignidade humana com sofrimento físico e moral grave ao ponto desta ter tido a necessidade de insistir junto da Testemunha que prescindia de tratamento.
57) A sua conduta não se ajusta de todo com o padrão de Violência Doméstica por todas as razões já esplanadas e reforçadas pelo depoimento da identificada testemunha.
58) E tanto assim é que das suas declarações, a Recorrida não deixou de surpreender porque continuou a planear e custear do seu próprio bolso todos os encontros posteriores com o Recorrente até AGOSTO de 2023.
59) A conduta descrita não tem qualquer correspondência com alguém que declara em juízo que sentia “medo pela sua própria vida”, sentia-se como “marioneta“ “Impotente“ (Pagina 47 e 48)!
60) Em rigor, nos presentes autos, existe um único exame médico que atesta uma lesão no lábio e uma nodoa negra numa perna da Recorrida e desse único elemento probatório objectivo, não é possível extrair qualquer conduta dolosa do Recorrente.
61) As declarações e as respectivas versões das partes, são SUBJECTIVAS e tinham de serem completadas com outros elementos objectivos probatórios.
62) Aqui é importante recordar que o crime de violência doméstica é doloso e que pelo simples visionamento do vídeo ou fotografias, não podia o tribunal a quo, concluir pelo preenchimento subjectivo do crime, “tout court “.
63) Existindo duas versões antagónicas da factualidade e duas provas objectivas, que são o exame médico e o registo criminal do Recorrente, ERRADAMENTO, o Tribunal a quo, relevou o seu passado criminal em detrimento das declarações incongruentes e duvidosas da Recorrida!
64) Como se o Recorrente não conhecesse e MUITO BEM as regras a que está sujeito para manter o seu bem mais precioso e que levou 14 anos a reconquistar que é sua LIBERDADE, para logo nas suas saídas precárias e em Liberdade Condicional voltar a delinquir!
65) Não corresponde á verdade, nem tão pouco foi produzida prova suficiente que foi o Recorrente quem colocou a Recorrida de forma mais ou menos permanente num tratamento incompatível com a sua dignidade, liberdade e saúde, no contexto de uma pretérita relação de namoro.
66) Assim, absolvendo AA da prática do Crime de Violência Doméstica e do respectivo pedido de indemnização cível contra si deduzido.
67) O Recorrente para além de não se conformar com a injusta condenação proferida pelo tribunal a quo, também considera que a pena em que foi condenada foi ilegal excessiva e desproporcional.
68) Ao analisar o Douto Acórdão recorrido, constatamos, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo ao determinar a medida concreta da pena da Recorrente, não fez a mais justa e rigorosa aplicação da Lei.
69) A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, logo terá de ser perspetivada em função da adequação, proporção e potencialidade do infractor se ressocializar.
70) A Douta Sentença Recorrida peca precisamente, porque julgando provado erradamente o crime de violência Domestica, fixou uma pena de prisão efetiva EXECESSIVA e DESPROPORCIONAL.
71) Para a determinação da medida concreta da pena, impõe o nosso Código Penal, que haverá que atender às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a favor ou contra o agente, entre outras, às condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao crime (art.º 71.º, n.º 2 do CP).
72) Ora aqui também peca a Douta Sentença, que apenas atendeu a o extenso número de condenações que o Recorrente averba no seu Certificado de Registo Criminal, tendo ainda realçado que no período em que esteve em cumprimento de pena de prisão efetiva não se inibiu de praticar ilícitos criminais, como decorre das condenações nos processos n.ºs 1234/07.2PBCBR e 56/08.8GESTB, pela prática, além do mais, de crimes de evasão.
73) Como indicador bastante para a credibilidade da tese da Recorrida em detrimento da do Recorrente, o Tribunal aquo ficou ancorado aos comportamentos ilícitos desviantes que o privaram da sua liberdade em grande parte da sua vida adulta, numa pena única de 18 anos de prisão.
74) E concluiu erradamente que um criminoso do passado, só poderá ser criminoso também para o futuro.
75) Nesta perspetiva, avaliou a sua personalidade totalmente avessa aos valores que norteiam o nosso ordenamento jurídico e que ainda presentemente é incapaz de conformar com o Direito.
76) A questão que se impõe, é saber com que prova objetiva o tribunal a quo extraiu tal conclusão, quando um certificado criminal apenas comprova objetivamente o “passado“ do Recorrente.
77) Como no presente, o Tribunal a quo, extraiu a conclusão que em contexto de liberdade, o Recorrente não alterou o seu comportamento e a sua Personalidade?
78) Sabendo o Tribunal a quo, que o crime em causa só é punível como pena de prisão, oficiosamente impunha-se a obrigatoriedade de realização de um relatório de reinserção social actual por parte da equipa técnica que acompanhou a sua reclusão e o seu comportamento em liberdade, para em conformidade apurar com o rigor exigido, a alteração ou não da sua personalidade ao fim de 14 anos de reclusão, o seu esforço para viver em conformidade com o Direito e com isto, concluir que lado está a verdade das duas versões antagónicas do recorrente e da Recorrida.
79) Na atualidade, são cada vez mais os tribunais que têm proferido sentenças condenatórias por crimes de violência domésticas, mas também por falsidade de depoimento das supostas “ vítimas de violência doméstica “!
80) È cada vez mais difícil saber se as denúncias são efectivamente de violência domésticas ou têm camuflados outros interesses.
81) No caso em apreço, em todos os domínios, seja de vulnerabilidade, dependência e gravidade da única lesão objectivamente constatada, o padrão de comportamento da Vitima para além de não se ajustar com o crime de violência domestica, era determinante para a boa decisão da causa, investigar o percurso de vida do Recorrente em ambiente de liberdade para se poder extrair com a imparcialidade natural da busca da verdade material qualquer conclusão negativa da personalidade do Recorrente com apoio técnico e especializado.
82) Por outro lado, se o Recorrente nega ter praticado os factos pelos quais foi acusado, obviamente não tinha que mostrar arrependimento.
83) Negar a prática de crime, não é sinonimo de ser portador de uma personalidade totalmente avessa ao dever ser jurídico, denotando uma absoluta incapacidade de interiorização do desvalor das suas condutas.
84) Fase ao passado do Recorrente, o Tribunal a quo erradamente limitou-se a aceitar como credível a versão da Recorrida sem questionar os sinais do seu discurso e comportamento que confirmam que esta é que exercia o domínio da relação e que apesar de beneficiar do apoio e segurança da família, continuava a planear e a impor ao Recorrente a manutenção da relação.
85) E no circunstancialismo descrito, a única atenuante que o tribunal a quo considerou como circunstância a favor do Recorrente, foi a sua boa inserção familiar quando não foi junto qualquer prova objectiva para chegar a tal conclusão.
86) Mal andou o Tribunal a quo, que optou por uma pena de prisão efectiva e não suspensa na sua execução, quando não investigou suficiente e oficiosamente como era sua obrigação e não ordenou tão pouco a realização de um relatório de reinserção social por via do qual pudesse, fundadamente, assentar um qualquer juízo de prognose favorável no sentido da suficiência da ameaça de cumprimento de pena de prisão efetiva.
87) Em suma, o Tribunal a quo, além de proferir uma sentença injusta por insuficiência de prova, também desrespeitou os Artigos 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) e art.º 71.º, n.º 2 todos do Código Penal.
88) Finalmente, no que respeita ao arbitramento oficioso da indemnização a título de reparação pelos prejuízos sofridos no valor de € 2000,00 (Dois mil Euros), pese embora o Recorrente defenda a sua absolvição, á cautela e para bom patrocínio da lide sempre dirá que a reparação deve reger-se por juízos de equidade e tendo em conta a situação da vítima e as condições pessoais do agente e a sua situação económica, ponderados conjuntamente à luz doscritérios dos art.ºs 494.º e 496.º do Código Civil (CC) e das alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 71 da CP.
89) Ora, ainda que a matéria de facto vertida nos pontos 14, 23 e 16 tenha sido julgada provada, também a dos pontos 29, 30 e 31 foi julgada provada.
90) Ora face Às CONDIÇÕES DE VIDA SOCIO-ECONOMICAS E PROFISSIONAIS do Recorrente que só conseguiu trabalhar pontualmente como jardineiro, auferindo de rendimento em Setembro de 2025 da quantia de € 70,00 e que depende da mãe e do padrasto para as suas despesas quotidianas, o montante arbitrado mostra-se manifestamente exagerado.
91) Mas não só, também mostra-se desadequado o valor, tendo em conta que nos autos existe um único rasto de agressão física objectivo relativamente ao qual a Recorrida insistiu em prescindir de qualquer tratamento.
92) O Tribunal a quo não tinha ao seu dispor de elementos suficientes para fixar equitativamente esse valor in casu tendo por isso também desrespeitou o disposto no art.º 483.º, n.º 1 e art.º 562.º,566.º, n.º 3, 496.º, 3 e 494.º, todos do CC.
93) Motivo pelo qual deverá a ser substancialmente reduzido ou julgado por improcedente por absolvição do Recorrente.
Assim,
Absolvendo o Recorrente do crime de violência doméstica e da indemnização cível por insuficiência de prova, Vossas Excelências farão COSTUMADA JUSTIÇA.
2. 2
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pelo não provimento do recurso, sem elaboração de conclusões.
2. 3
Chegados os autos a este Tribunal foi emitido Parecer, aderindo à resposta às alegações apresentadas pelo Ministério Público em 1ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso, pelo que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º n.2 do Código de Processo Penal.
2.4.
Questões a resolver
2. Delimitação do objeto do Recurso
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
O objeto do recurso consiste assim em conhecer da:
- insuficiência de fundamentação da matéria de facto para a decisão de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.
- não preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica
- na eventualidade da improcedência das duas situações anteriores, aplicação de pena suspensa.
- desadequação da quantia arbitrada à vítima.
2.5.
Fundamentação de direito
2.5. 1
Invoca o recorrente que apenas existe material probatório para os factos provados sob os números:
“- Ponto 16 parcialmente: Em 4 de Julho de 2023 (….) a Recorrida que apresentava uma cicatriz linear, hipocrómica, na face interna no hemilábio superior direito, com cerca de 1,5 cm de comprimento, com pequena área nodular subjacente, tendo necessitado de receber tratamento hospitalar”
- Ponto 17: Tais lesões foram causa direta, necessária e adequada de um período de 10 dias de doença, com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional.
- Ponto28: que averba as condenações do Recorrente no seu CRC:
- Ponto 29: O arguido trabalha de forma pontual como jardineiro, tendo auferido, em Setembro de 2025, o rendimento de €70,00.
- Ponto 30: Reside com a mãe e o padrasto, os quais suportam as suas despesas do quotidiano.
- Ponto 31: Concluiu o 12.º ano em meio prisional.”
Todos os demais factos, na perspetiva do recorrente, não se encontram provados, tendo invocado que o Tribunal apenas formou a sua convicção no sentido de acreditar no na sua perspetiva incongruente depoimento da ofendida, por o arguido ter antecedentes criminais. Afirma ainda que não é credível que o arguido tendo estado privado de liberdade tanto tempo se tivesse colocado, em situação de novamente se encontrar privado de liberdade.
Conforme se encontra explanado e sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2009, publicado em
www. pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=27649&codarea=2
“I- As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo.
II- Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento.
III- Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP.
IV- Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
V- Neste aspeto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
VI- O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.
VII- No caso de impugnação da matéria de facto nos termos dos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.°, al. b), do CPP.
VIII- Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida.
IX- A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
X- A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão. (…)”
“Assim, com vista a impugnar a decisão sobre a matéria de facto fixada, terão os recorrentes que especificar os concretos pontos de facto que lhe mereceram censura e as concretas provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida.
Tratando-se de prova gravada, como é o caso, terá de observar o disposto no n° 4, do artigo 412º que supra aludimos.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
- uma, através dos vícios previstos no artigo 410.°, n.º 2, do Código do Processo Penal;
- a outra através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.°, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
Neste último caso, que é a situação aparentemente pretendida pela recorrente que nos ocupa, as questões suscitadas no recurso não se limitam ao texto da decisão recorrida, mas estende-se à análise do que se pode retirar da prova devidamente documentada, produzida em audiência.
Esta análise, partirá dos argumentos fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4, do artº. 412.°, do Código do Processo Penal, sem prejuízo de convocar ainda por arrastamento a análise de outros meios de prova igualmente produzidos em julgamento.
Neste caso, o recurso da matéria de facto não viabilizará a realização de um segundo julgamento, sobre a mesma matéria com base na audição de gravações, mas sim de um mecanismo que permita remediar eventuais erros da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto que sejam identificados pelo recorrente.
Deste modo, a impugnação ampla da matéria de facto não pressupõe nova reapreciação de todo o acervo dos meios de prova produzidos e que serviram, ou não, de fundamento à decisão recorrida.
A impugnação ampla respeita apenas à avaliação circunscrita aos concretos pontos de facto que o recorrente invoca estarem incorretamente julgados.
Essa avaliação será uma reapreciação autónoma da decisão do Tribunal a quo, mas à luz de um raciocínio lógico e razoável, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Assim, no recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto não se faz um novo julgamento do objecto do processo, mas antes uma solução destinada a corrigir pontualmente erros in judicando. Daqui a necessidade do recorrente realizar a tríplice especificação, imposta pelo artigo 412.°, n.3, do Código do Processo Penal.
Isto é, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve proceder à:
- especificação dos «concretos pontos de facto» que se concretiza com a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram erroneamente julgados.
- especificação das «concretas provas», que exige a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
- e finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ªinstância, cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. artigo 430.° do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações, havendo gravação das provas, essas especificações deverão ser feitas com referência ao que da acta consta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação para que possam ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal.
Contudo, importa atentar que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diferente da proferida.”
Na situação sujeita à nossa apreciação, embora de modo perfunctório e apenas remetendo para as declarações da testemunha DD e as declarações para memoria futura de EE o recorrente deu cumprimento ao ónus de especificação exigido pelo artigo 212º do CPP.
Procedemos à audição integral de ambas as declarações, nos segmentos indicados e não podemos, de modo algum, acompanhar o entendimento do recorrente.
O depoente DD, agente da PSP, afirmou que recebeu a vítima, que esta tinha sido agredida com pontapés nas pernas e murros na face. Tinha ferimentos nas pernas (nódoas negras) e na zona interior do lábio. Confirmou esta testemunha que a vítima disse que não queria ir ao hospital e acabou por ser conduzida a casa dos seus familiares, pela própria PSP. Disse também que fotografaram os ferimentos da vítima, e na sua perspetiva, as lesões que visualizou eram consentâneas com o que a ofendida na altura declarou.
Confirmou igualmente esta testemunha ter elaborado o auto de notícia.
A testemunha EE, nas suas declarações para memória futura relatou várias situações de agressão, uma delas ocorrida num estabelecimento hoteleiro, numa fase em que não havia coabitação, pois o arguido estava em cumprimento de pena, com saídas precárias e posteriormente, já na casa de morada do casal. Relatou ainda controle de que era alvo por parte do arguido quanto às comunicações, convívios ou qualquer espécie de relacionamento social da ofendida com terceiros, sejam eles amigos, amigas ou mesmo familiares. Narrou várias situações de injúrias, de ameaças de ofensa à integridade física da vítima, de ameaça de agressão e de morte a dois animais de estimação da vítima (porquinhos da índia) e até de extorsão de dinheiro.
Os factos que o recorrente afirma nas sua alegações não terem substrato probatório, na prova produzida em audiência, são os seguintes:
“1. O arguido AA e a ofendida BB mantiveram uma relação de namoro entre dezembro de 2018 e julho de 2023 e viveram como se marido e mulher se tratassem durante cerca de duas semanas entre julho e agosto de 2023.
2. No período em que viveram como se marido e mulher se tratassem, o arguido e a ofendida residiram na Rua 1.
3. O arguido e a ofendida iniciaram o relacionamento de namoro através das redes sociais, enquanto o arguido se encontrava preso no âmbito do processo 56/08.8GESTB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 2.
4. Desde o início do relacionamento amoroso, em número de vezes não concretamente apuradas, mas semanalmente, o arguido dizia à ofendida que não gostava que esta falasse ao telefone, trocasse mensagens ou estivesse com amigos e sempre que a ofendida o fez, perguntou-lhe com quem estava a falar, quem lhe estava a ligar e disse-lhe: “tu és uma puta”, “já estás metida com outros gajos, vais sair com eles, vais deitar-te com eles” e “és uma reles”.
5. Em data não concretamente apurada de março de 2020, aquando de uma saída precária do arguido do estabelecimento prisional, o arguido e a ofendida encontraram-se num café na Trafaria.
6. Após saírem do café, no percurso que realizaram até um quarto que a ofendida arrendou no Monte de Caparica, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida devido à mesma ter conversado no café com um amigo seu.
7. No âmbito de tal discussão, o arguido disse à ofendida que a ia deixar sozinha naquele local e proferiu as seguintes expressões na sua direção: “Ó puta falas com os meus amigos, não tens que ter confiança com eles”.
8. E, na sequência de tal discussão, o arguido dirigiu-se à ofendida, puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe pelo menos seis murros na zona da boca, olhos, cabeça e nuca, enquanto lhe dizia: “És uma puta, és uma reles”, “podes fazer queixa, se quiseres estragar a minha vida, podes estragar, também não vales nada, és igual à minha irmã e à minha mãe, são todas iguais”.
9. O arguido apenas cessou com a sua conduta, porque um terceiro lhe gritou que parasse e que ia chamar a polícia.
10. Após, aquando da chegada ao quarto, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida e disse-lhe: “eu mato-te, dou cabo de ti, dou cabo da tua vida, tu não vales nada.”
11. De seguida, o arguido empurrou a ofendida, fazendo-a cair em cima da cama.
12. Seguidamente, o arguido colocou-se por cima da ofendida e, ao mesmo tempo que se colocou por cima da mesma, cobriu-a com uma manta e apertou-lhe o pescoço, exercendo força, com as duas mãos.
13. Nessa ocasião, o arguido apenas cessou a sua conduta porque um terceiro, que ali se encontrava, bateu à porta, dizendo que estavam a fazer muito barulho.
14. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu momentaneamente falta de ar e sofreu dores e hematomas na face, na cabeça e no pescoço.
15. No dia 4 de julho de 2023, na residência do arguido, sita na Rua 1, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido desferiu pontapés na zona inferior das pernas da ofendida e pelo menos cinco murros na face daquela.
18. Em data não concretamente apurada, mas entre o final do mês de julho de 2023 e o início do mês de agosto de 2023, a ofendida foi residir com o arguido, na morada indicada em 15. dos factos provados, como se de marido e mulher se tratassem.
19. Durante o período em que viveram como se marido e mulher se tratassem, o arguido exigiu que a ofendida lhe desse a password do seu telemóvel, acedeu ao mesmo, às suas redes sociais e eliminou várias amizades da mesma em tais redes, sem o seu consentimento.
20. No dia 7 de agosto de 2023, cerca das 19:00 horas, no interior da residência comum, na sequência de uma discussão, o arguido disse à ofendida “puta de merda, já te disse que tu aqui podias ter tudo e só não tens porque tu não queres”.
21. E, em ato contínuo e sem que nada o fizesse prever, o arguido dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe pelo menos cinco murros na face e na cabeça, fazendo com que a ofendida caísse ao chão.
22. Com a ofendida caída no chão, o arguido desferiu-lhe pontapés na zona inferior das pernas e número não concretamente apurado de murros na face.
23. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores, hematomas nas pernas e ferida no lábio, mas não recorreu a tratamento hospitalar.
24. Nesse dia, a ofendida abandonou a residência comum e foi residir para a residência da sua mãe, sita em Massamá, tendo o relacionamento entre ambos terminado.
25. Ao agir do modo acima descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, como efetivamente maltratou, molestando o seu corpo, provocando-lhe dores, ofendendo-a na sua honra e consideração e coartando-a na sua liberdade pessoal com as expressões que lhe dirigiu e com os seus atos, fazendo-a temer pela sua vida e pela sua saúde, tratando-a de forma incompatível com a dignidade humana, bem sabendo que a ofendida era sua companheira e bem sabendo ainda que todas as suas descritas condutas eram adequadas a atingir tais propósitos.
26. Mais, ao não se coibir de praticar parte de tais factos no interior da residência comum, onde a ofendida se deveria sentir protegida e onde ninguém a pode auxiliar, bem sabia o arguido que as suas condutas eram especialmente gravosas e censuráveis.
27. Em todas as suas atuações, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Ora, todos os factos encontram-se sustentados no relato que foi feito por EE, no depoimento prestado em sede de declarações para memória futura.
A audição das declarações afigura-se-nos incontornável, pois a mera transcrição que foi feita a partir das mesmas não é inteiramente fiel, por não ter exactamente tudo o que foi dito, mas sobretudo não traduz, porque tal tradução sempre seria tarefa impossível, o modo espontâneo e sofrido como as declarações foram prestadas.
Foi feita uma narrativa de toda a vivência com o arguido, na fase de namoro e depois de curta coabitação.
Nesta inquirição, a testemunha deixou a nu toda a sua fragilidade. Depôs sobre:
- a circunstância de ter ficado agradecida por ter quem dela gostasse, mesmo sendo agressivo;
- os pedidos de desculpa do arguido que se seguiam às agressões verbais e físicas, acompanhados de oferta de presentes simbólicos e promessas de alteração de comportamento, que acolheu esperançosa que as coisas se alterassem, perdoando o que tinha acontecido;
- a vontade de acreditar que podia vir a ter uma vida conjugal;
- o facto de não denunciar a situação e evitar até que outros o fizessem, como foi a situação ocorrida no hotel, por o querer proteger, para evitar que ele voltasse para a cadeia;
- o ocultar das agressões de que era alvo, durante as saídas precárias do arguido, para que estas não fossem conhecidas, para não comprometer o seu registo disciplinar prisional.
- a entrega de palavras passe de acesso a redes sociais, o controlo nas amizades, na convivência social.
Enfim narrou a depoente, de modo que não ofereceu dúvidas ao tribunal a quo , nem a este tribunal de recurso, que pela ofendida foi vivenciado todo um quadro de sujeição ao arguido, na prossecução da viabilidade de um projecto amoroso, evidentemente condenado ao malogro, mas que a ofendida insistiu em permanecer, porque tal como disse no seu depoimento “a minha mãe também aguentava e eu achei que podia aguentar” expressando que “queria muito ter uma família” (…) era a concretização de um sonho ter uma família.
Apenas à luz desta fragilidade emocional e total ausência de sentimento de preservação pessoal se explica, e aliás com facilidade, pois o fenómeno está bastamente estudado do ponto de vista sociológico, o tempo que perdurou a relação e durante o qual os factos se desenrolaram, sendo certo que a coabitação pouco tempo durou e foi pautada pelo controlo de movimentos, comunicações e agressões verbais e física, afetando de modo grave a integridade física, saúde, autoestima da ofendida.
Ouvimos também as declarações do arguido. Pese embora este tenha negado os factos acabou por assumir o namoro, a pernoita em hotel durante as precárias, com episódios de gritaria que deram azo à intervenção de terceiros, que ameaçavam chamar a polícia; as injúrias (alegadamente mútuas), o ciúme, o controlo reconhecendo que fiscalizava o telefone da arguida, afirmando que o contrário também acontecia. Tudo reconhecendo ao nível das injurias e do controle, justificando-as com “os nervos”.
Apesar de afirmar não corresponder à verdade alguns dos factos vertidos na acusação, como por exemplo a coabitação, disse que viviam naquela casa que era emprestada por um amigo e não deixaram as suas declarações de perpassar a noção de que a altercação entre o casal era, para ele, um quadro de normalidade, sem qualquer gravidade, sendo injustificadas as queixas da ofendida.
Deste modo, não acompanhamos de modo algum o entendimento do recorrente, no sentido de não existir prova bastante que sustente a matéria de facto provada. Pelo contrário, há prova bastante e suficiente para cada um dos factos que foram indicados como provados, não tendo sido suscitada a mais ténue dúvida sobre a sua verificação, não merecendo assim provimento o recurso, na parte respeitante à fundamentação da matéria de facto despendida na sentença recorrida.
2.5. 2
Invoca o recorrente que a sentença padece de vício porquanto os factos, mesmo sendo considerados provados, não preencheriam o crime de violência doméstica, uma vez que o arguido e ofendida terão tido apenas uma relação de namoro e os ilícitos criminais registados e assumidos serão apenas situações pontuais, como tal, insuscetíveis de integrar o crime de violência doméstica.
Não merece qualquer acolhimento legislativo, doutrinal ou jurisprudencial tal posição.
O crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º, do Código Penal. Abrange nos seus elementos típicos objectivos não apenas a violência entre cônjuges, mas também a violência em contexto de namoro.
Com efeito, prevê a norma incriminadora que quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
A previsão normativa não se limita a relações conjugais formais ou jurídico- familiares, abrangendo relações entre cônjuges ou ex‑cônjuges, pessoas em união de facto ou pessoas que mantenham ou tenham mantido uma relação de namoro.
São actos integradores típicos do crime a verificação de agressões físicas (murros, empurrões, bofetadas, injúrias, maus-tratos psicológicos ou emocionais e ameaças) reiteradas, ou não.
Embora nem toda agressão possa automaticamente configurar uma situação de violência doméstica, podendo circunscrever-se a ofensa à integridade física, assim não será, mesmo que se trate de um só acto de agressão física se este acto se inserir num contexto de relação abusiva de domínio, controlo, repetição ou ascendente do agressor perante a vítima.
A definição de namoro não se encontra definida do ponto de vista jurídico, mas não temos qualquer reserva em considerar que assim terá que ser classificada toda e qualquer relacionamento que se traduzir numa relação sentimental, afetiva e íntima, com estabilidade ou duração que ultrapasse a mera amizade ou relacionamento sexual ocasional, não sendo exigido qualquer projeto de vida em comum, e menos ainda coabitação.
Importa, em particular, que se verifique a existência da relação afectiva, mesmo que não formal, a intensidade e/ou repetição dos comportamentos delituosos e o contexto global da dinâmica da relação ser próprio de ascendência ou abuso.
Neste sentido, consulte-se, acórdão da Relação do Porto de 23-02-2022, da seguinte forma sumariado:
“I- Namoro é um compromisso entre duas pessoas que se relacionam durante um lapso de tempo indeterminado, com partilha e comunhão de afetos e interesses pessoais.
II- Na tipificação do crime de violência doméstica, o legislador não definiu o conceito de namoro, provavelmente pelo seu carácter dinâmico, necessariamente ajustado à realidade actual.
III- Essa margem de manobra de apreciação concedida ao intérprete não sacrifica a legalidade e a tipicidade da norma.
dgsi.pt.
Concluímos assim que a subsunção jurídica realizada pelo Tribunal claramente tem assento na letra da lei, como não poderia deixar de ser, sob pena de violação do principio da tipicidade e tem sido acolhida e tratada dogmaticamente e pela jurisprudência, nos mesmos termos que foi decidido pelo Tribunal a quo, não merecendo assim a mesma qualquer censura, pelo que deverá improceder, também nesta parte, o recurso interposto.
2.5. 3
Da medida da pena.
Invoca o recorrente que a pena fixada ao arguido é excessiva e desproporcional e que o arguido deveria beneficiar de pena de substituição.
A moldura penal do ilícito é de 2 a 5 anos de prisão, uma vez que os últimos factos foram praticados no domicílio comum do casal dando azo à qualificação prevista na alínea a) do n.2, do artigo 152º, do Código Penal.
Prevê o artigo 70.º, do Código Penal, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Será pela satisfação dos fins da punição (retribuição, prevenção geral e especial) que será possível aferir se uma determinada pena se mostra adequada, ou pelo contrário, é desajustada como reação à atuação ilícita e culposa concreta do agente, devendo esta atuação ser avaliada no seu quadro específico de circunstâncias pessoais e sociais.
Conforme ensina o Prof. Eduardo Correia, em Direito Criminal, II; Livraria Almedina, Coimbra-1993, pág. 315/316.
«I- A reação provocada pelos abusos a que conduziu o sistema de penas arbitrárias, levou a primeira legislação penal saída da Revolução Francesa ( Código de 1791) a abolir qualquer espécie de discricionariedade na apreciação, pelos juízes, da maior ou menor gravidade do facto e, correlativamente, na medida da punição que lhe deveria corresponder, criando um sistema de penas fixas.
A certeza sobrepunha-se assim a um óptimo de justiça – que exigiria uma ponderação das diversas graduações e nuances que o mesmo facto concretamente pode revestir, quer no aspecto típico quer no aspecto subjectivo ou nas suas relações com a personalidade do delinquente, traduzindo-se na tipicização abstrata dos vários crimes, susceptíveis tão só de se especializar pela consideração de certas circunstâncias modificativas, com valor predeterminado na lei e que o juiz teria automaticamente e mecanicamente que aplicar.
Logo, porem, se mostrou que, desta forma, se fazia uma insofrível violência a toda uma série de modelações e tonalidade concretas do factos típicos, que os fazia diferenciar uns dos outros e prementemente exigia, por elementar justiça relativa, uma correspondente projeção na natureza e no quanto da pena a aplicar em cada caso.
II. Ora, o primeiro caminho para conseguir esta individualização foi, justamente, o de substituir, em larga medida as penas fixas por penas variáveis ou temporárias, isto é, por penas com limites máximos, mínimos e máximos e mínimos (v.g. dois a oito anos de prisão) dentro dos quais o juiz poderia graduar concretamente a punição, consoante a gravidade do crime. E foi este o sistema que o Código francês de 1810 consagrou.
Dava-se, assim, o primeiro passo no sentido do que se pode chamar uma individualização judiciária da pena, logo seguida, com maior ou menor latitude, por todos os códigos criminais de influência francesa. Mas isto criava, por seu lado, o problema da determinação concreta da pena, dentro da moldura legal.”(…)
Ora, a que elementos concretos deve o Juiz atender na determinação concreta da pena, dento da moldura abstrata? (…)
(…) Conforme se atribua às penas um sentido retributivo, preventivo geral ou preventivo especial, diferentes parece que haverão de ser os critérios decisivos de determinação concreta da medida da punição.
Sabido, poem que o nosso sistema arranca de um pensamento ético-jurídico da pena, daí derivará por certo a consequência de que há de ser essencialmente o grau de culpa a determinar o quanto da punição.
Importa, porém, precisar um pouco esta ideia.
Na verdade, cremos que ela valerá tão só para fixar o limite máximo da punição. Mostrado efectivamente, no plano complexivo de afirmação de bens jurídicos que ao direito cumpre, a desnecessidade jurídica da pena atingir o quanto que à culpa corresponde, bem se compreenderá que aquela possa ficar baixo deste.
Por outo lado sempre defendemos que mesmo dentro da moldura variável da punição que corresponde a um crime, o quanto concreto da pena, medido pela culpa, não é inteiramente fixo, mas contem ainda um resto de variabilidade, uma margem maior ou menor de variação. (…) Ora, precisamente nesta margem de variação cabe a consideração dos fins da prevenção geral e especial que no caso concreto sejam de tomar em conta.» pág.317.
O Código Penal Português, no seu artigo 71.º, acolheu expressamente estes ensinamentos.
Com efeito, prevê este artigo, sob epigrafe “Determinação da medida da pena” que:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
A Sentença recorrida não deixou de aplicar todos estes critérios. Com efeito, lê-se na mesma, a fls. 20, o seguinte:
“No caso sub judice, as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de violência doméstica são muito elevadas, na medida em que é atualmente alvo de especial censura por parte da comunidade.
Efetivamente, se há umas décadas este tipo de conduta era socialmente aceite e até encoberta, tal paradigma alterou-se profundamente nos últimos anos, reclamando a sociedade uma resposta rápida e eficaz em tais situações, com vista a repor a validade da norma jurídica violada.
Para além disto, é de conhecimento generalizado a elevada frequência com que tais crimes são praticados, sendo igualmente importante atentar nas graves consequências físicas e psíquicas que provocam nas vítimas, culminando, tantas vezes, com a sua morte em circunstâncias trágicas.
Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas são igualmente elevadíssimas, atento o extenso número de condenações que o arguido averba no seu Certificado de Registo Criminal, pela prática de diversos crimes.
Da análise do seu passado criminal constata-se que o arguido já sofreu 8 condenações anterior, por crimes graves e por factos cuja prática se estendeu entre os anos de 2007 a 2011, sendo que o hiato temporal que se verifica entre tais datas e os factos objeto destes autos é explicado pela circunstância de se ter encontrado em cumprimento de pena de prisão efetiva.
Mas a este propósito, realce-se que mesmo no período em que esteve em cumprimento de pena de prisão efetiva não se inibiu de praticar ilícitos criminais, como decorre das condenações nos processos n.ºs 1234/07.2PBCBR e 56/08.8GESTB, pela prática, além do mais, de crimes de evasão.
Não estamos, portanto, diante de condutas isoladas ou que ocorreram numa determinada fase da sua vida, antes assentaram numa vontade deliberada de reiterar comportamentos que o arguido sabia serem desconformes ao dever ser jurídico.
Aliás, este já esteve privado da liberdade, tendo passado grande parte da sua vida adulta em cumprimento de penas de prisão efetiva, nomeadamente a pena única de 18 anos e 6 meses em que foi condenado no processo n.º 56/08.8GESTB, e nem assim alterou o seu comportamento, optando por dar continuidade à sua carreira delitiva.
De facto, o arguido iniciou a prática dos presentes factos no decurso de saídas precárias e enquanto se encontrava em cumprimento de pena à ordem de tal processo, permanecendo resoluto na sua prática em pleno período de liberdade condicional, iniciado em 26-11-2021.
Deste modo, conclui-se que o arguido possui uma personalidade totalmente avessa aos valores que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sendo incapaz de conformar o seu comportamento com os mesmos.
A sua culpa, por sua vez, também se reputa como muito elevada, atento o número de vezes que já teve contacto com o sistema de justiça penal, pela prática de crimes graves e pelos quais veio a ser condenado em penas de prisão efetiva.
Com efeito, não pode deixar de relevar na ponderação desse juízo de censura acrescido o facto de este já ter sido, por 8 vezes, advertido da censura jurídico-penal dos seus comportamentos, persistindo, ainda assim, na sua manutenção e evidenciando total ausência de sentido crítico e interiorização do seu desvalor jurídico, inclusivamente durante o Aqui chegados, e de harmonia com o disposto no art.º 71.º, n.º 2 do CP, cumpre também analisar as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido ou contra ela. Assim, contra o arguido, atender-se-á:
- Ao dolo, que é direto e na sua forma mais intensa;
- À ilicitude da sua conduta, que reputamos como considerável, considerando a globalidade da sua atuação para com a ofendida, reiteração e período temporal em que ocorreu;
- Às consequências que o seu comportamento teve na esfera pessoal da ofendida;
- Aos seus antecedentes criminais, porquanto, como já se referiu, o arguido averba oito condenações anteriores, as quais, ainda que relativas a crimes de diferente natureza, demonstram que o mesmo é portador de uma personalidade totalmente período em que beneficiou de liberdade condicional.
Aqui interiorização do desvalor das suas condutas.
Acresce que o arguido já esteve em cumprimento de pena de prisão longa, de 18 anos e 6 meses, não tendo, ainda assim, conformado o seu comportamento, antes voltando a delinquir nas saídas precárias do estabelecimento prisional e durante o período de liberdade condicional.
À ausência de arrependimento e empatia para com o sofrimento da ofendida, que demonstram igualmente a sua incapacidade para fazer um juízo autocrítico e interiorizar o desvalor dos seus comportamentos.
Já quanto às circunstâncias a favor do arguido, o Tribunal apenas poderá atender à sua boa inserção familiar.
Pelo exposto, tendo em conta o que acima se disse, entende o Tribunal ser necessária, adequada e proporcional a fixação de uma pena de prisão de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.”
Como é claro da letra da Sentença, que aqui se transcreveu, ponderou o Tribunal recorrido e na nossa apreciação de modo adequado todos os vetores de aferição e calibragem necessários para obter a mais adequada das penas, ponderando o grau de ilicitude, dos factos, as suas consequências para a vítima e para a comunidade, tudo limitado pelo grau de culpa concretamente atestado pela conduta.
Uma vez que a pena concreta se fixou abaixo dos 5 anos de prisão foi ainda ponderada e afastada a suspensão do cumprimento da pena de prisão nos seguintes termos:
“No caso em apreço, haverá ainda que atender ao disposto no art.º 50.º, n.º 1 do CP, o qual dispõe que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Daqui decorre que, para a suspensão da pena de prisão, terão obrigatoriamente que se encontrar preenchidos dois requisitos: um de índole formal e outro material. O requisito formal de aplicação do instituto da suspensão é uma medida da pena não superior a cinco anos, o que, in casu, se encontra verificado.
Importa, porém, verificar se está preenchido o pressuposto material. A este propósito, escreve Figueiredo Dias que “pressuposto material de aplicação deste instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...) Para formulação de tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias dofacto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.”12
Em sentido coincidente vão Leal-Henriques e Simas Santos13, acrescentando que o Tribunal deverá correr um risco prudente e, em caso de dúvidas sobre a capacidade de o arguido compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, optar por um juízo de prognose negativa.
No caso concreto do crime de violência doméstica, resulta do art.º 34.º-B, da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, que a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
Por sua vez, nos termos do art.º 52.º, n.º 1, alínea b) do CP, o Tribunal pode impor ao condenado, pelo tempo de duração da suspensão, regras de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente a frequência de certos programas ou atividades.
No caso em apreço, atentas as elevadíssimas exigências de prevenção especial do arguido, entende o Tribunal ser desadequada a suspensão da pena acima determinada, uma vez que se torna impossível realizar um juízo de prognose que permita concluir que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão efetiva realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
De facto, o arguido esteve em cumprimento de pena de prisão efetiva grande parte da sua vida adulta e nem assim interiorizou o desvalor jurídico dos seus comportamentos, antes revelando uma indiferença olímpica às solenes advertências que lhe foram feitas por via das anteriores condenações. Pelo contrário, praticou parte dos presentes factos no período da liberdade condicional que lhe foi concedida após a sua condenação na pena única de prisão efetiva de 18 anos e 6 meses no Processo n.º 56/08.8GESTB, ciente que estava das consequências que tal poderia acarretar. E conhecendo o arguido as consequências da privação de liberdade, dir-se-ia que, quando em liberdade, tudo faria para a manter, abstendo-se de comportamentos que pudessem conduzir novamente à sua reclusão. Mas não foi o caso. O arguido não é minimamente permeável à censura penal que sabe ser merecedor, persistindo de forma resoluta na sua carreira delitiva, mais vindo a frustrar as expectativas que em si vão sendo depositadas de assunção de um comportamento normativo.
Não dispõe, por isso, o Tribunal de qualquer elemento onde possa, fundadamente, assentar um qualquer juízo de prognose favorável no sentido da suficiência da ameaça de cumprimento de pena de prisão efetiva.
Pelo exposto, vai o arguido condenado na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, porquanto outra solução redundaria na mais absoluta iniquidade.”
Merece igualmente a nossa concordância a opção do Tribunal a quo.
As razões de prevenção geral que desde logo emergem dos antecedentes criminais do arguido impedem qualquer juízo de prognose favorável que viabilize a interiorização da conduta mediante mera ameaça do cumprimento da pena. O arguido tem antecedentes por crimes de roubo, que também atentam contra a integridade física, esteve em cumprimento de pesada pena de prisão e nada o demoveu de tornar a delinquir, até contra quem pretendia com ele fazer vida comum.
É evidente que não há a mais pequena viabilidade de suspensão da execução da pena, pelo que também nesta parte não merece provimento o recurso interposto.
2.5.4.
Quanto à questão de alegado arbitramento oficioso de indemnização civil, alega o recorrente que o mesmo é desajustado por excessivo, desatendendo completamente às suas circunstâncias económico-sociais do arguido.
Vejamos o que consta da Sentença recorrida, quanto a tal matéria:
“De acordo com o disposto no art.º 21.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, conjugado com o art.º 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e com o art.º 82.º-A do CPP, a ofendida tem direito ao arbitramento oficioso de uma indemnização a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
Conforme decidido no Ac. do STJ, de 02-05-201815, “a reparação a que se refere o artigo 82.º-A do CPP não tem natureza estritamente civil, de “indemnização”, comportando uma dimensão penal, de efeito penal de condenação, apesar de convocar elementos de caracterização provenientes do direito civil.” Assim, e não se confundindo com a indemnização civil, a reparação de natureza pecuniária do arbitramento não tem que coincidir com a indemnização civil a que eventualmente poderia haver lugar, não obstante existir uma remissão para os conceitos civis de “prejuízo” e “dano”.
Com efeito, esta reparação deve reger-se por juízos de equidade, levando em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, bem como as condições pessoais do agente e a sua situação económica, ponderados conjuntamente à luz dos critérios dos art.ºs 494.º e 496.º do Código Civil (CC) e das alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 71 do CP.
Ora, da matéria de facto provada resulta que, em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu dores e as lesões melhor descritas nos factos provados 14., 23. e 16., tendo esta última determinado à mesma 10 (dez) dias de doença, com 5 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e com 5 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional.
De igual modo, a ofendida sentiu medo e receio pela sua integridade física e vida, vendo a sua honra e consideração, bem como liberdade pessoal, serem atingidas, tal como a sua dignidade pessoal.
Assim, dúvidas não existem que se encontram, in casu, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no art.º 483.º, n.º 1 do CC. Com efeito, tais danos provieram de um facto ilícito e culposo, voluntariamente praticado pelo arguido, cuja conduta violou direitos fundamentais da ofendida, assim se verificando o competente nexo de causalidade entre esta e aqueles.
Com efeito, tais danos assumem suficiente gravidade para merecer a tutela do Direito, tendo provindo de factos ilícitos e culposos, voluntariamente praticados pelo demandado, cuja conduta violou direitos fundamentais da demandante, assim se verificando o competente nexo de causalidade entre tais condutas e os danos causados.
Não sendo os danos em questão suscetíveis de avaliação pecuniária, a obrigação de indemnizar terá de assumir uma natureza compensatória, nos termos do disp disposto no art.º 562.º do CC, a arbitrar com recurso à equidade, proporcionalidade e regras da experiência (art.ºs 566.º, n.º 3, 496.º, 3 e 494.º, todos do CC).
E na fixação dessa indemnização cabe realçar o decidido pelo TRL, em acórdão de 05-03-202416, cujo entendimento perfilhamos inteiramente e no qual se lê: “Derivando o ressarcimento dos danos não patrimoniais da violação de direitos fundamentais, deve, em definitivo, numa visão moderna, atualista e europeísta, abandonar-se um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes.”
Assim, ponderado o grau de culpabilidade do agente, que se afigura mediano porquanto se lhe impunha especialmente a adoção de comportamento diverso, a sua situação económica e a sua idade, bem como a gravidade e extensão dos danos sofridos pela demandante, julga-se ajustado e proporcional arbitrar, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a favor da ofendida BB, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 483.º, n.º 1 e 496.º, ambos do CC, art.º 21.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, art.º 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e art.º 82.º-A do CPP.”
Pretendeu o legislador ordinário dar cumprimento com o estatuído no art.º 21.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, com o art.º 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015 e no art.º 82.º‑A do Código de Processo Penal foi conferir ao julgador instrumentos legislativos que permitam ressarcir minimamente a vítima, em contexto da violência doméstica, atenta a especial fragilidade das vítimas neste tipo de criminalidade.
Com efeito, o Art.º 82.º‑A Código de Processo Penal permite ao tribunal arbitrar uma quantia à vítima quando haja especiais exigências de proteção, a Lei n.º 112/2009 (art.º 21.º, n.º 1) reforça o direito da vítima de violência doméstica a indemnização e por fim, a Lei n.º 130/2015 (art.º 16.º, n.º 2) transpondo a Diretiva Europeia 2012/29/EU, estabelece normas para proteger e apoiar vítimas de crimes, consagrando o direito a uma decisão sobre compensação no processo penal.
A objetivo principal destes instrumentos, foi garantir uma reparação efetiva, célere e oficiosa à vítima. Com a articulação destas normas pretende-se assegurar que vítima de violência doméstica não fica sem compensação por danos sofridos, mesmo que não deduza pedido de indemnização civil. Remediou-se, por esta via, a reconhecida inércia ou incapacidade da vítima para agir civilmente, bem como a revitimização associada à instauração de novos processos e as dificuldades probatórias próprias de um pedido indemnizatório autónomo.
Nestes termos, foi autonomizado o direito à compensação, através do art.º 82.º‑A Código de Processo Penal permitindo ao tribunal penal, sem qualquer impulso processual para tal, reconhecer e reparar danos sem dependência de iniciativa da vítima. Introduziu-se um mecanismo de justiça material no próprio processo penal, que permite obviar a que a resposta penal se limite à punição do agente, ignorando a esfera das vítimas, nas consequências do crime.
Através do disposto no art.º 21.º da Lei 112/2009, visou-se reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica, que na maioria das vezes estão em posição de dependência, medo ou vulnerabilidade o que também as limita na sua liberdade de formulação de pedido cível.
Por fim, o Estatuto da Vítima, consagrou um verdadeiro direito subjetivo da vítima à decisão sobre compensação (art.º 16.º, n.º 2 da Lei 130/2015) transformando uma possibilidade processual, em tutela legal efectiva do direito a que a reparação seja considerada no processo penal, como elemento integrante da sua proteção.
Nos nossos tribunais a compensação arbitrada à vítima” com base no art.º 21.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009 (regime jurídico da violência doméstica), conjugado com os art.º 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015 (Estatuto da Vítima) e 82.º‑A do CPP, tem vindo a ser fixada oficiosamente quando se reconhece um prejuízo relevante, mesmo na ausência de pedido cível, desde que não haja oposição do beneficiário(a).
Na prática, isto tem gerado uma linha jurisprudencial com valores dificilmente padronizáveis, mas que ainda assim permitem antever a existência de “patamares”, em função da gravidade e duração do período de violência, a que a vítima esteve sujeita, durante na relação.
Em casos de gravidade significativa e duradoura, (sem lesões relevantes permanentes) cujas ofensas se traduzam essencialmente em insultos reiterados, agressões ocasionais, sofrimento psicológico, humilhação, controlo e perseguição, as compensações fixadas tendem a situar-se até ao patamar de €2500,00.
A quantia fixada pelo Tribunal a quo ficou, e quanto a nós bem, aquém deste valor, certamente ponderando a situação económica do arguido, que é de facto precária. Contudo, esta precariedade não poderá conduzir à anulação da proteção e ressarcimento que são devidos à vitima, devendo ser ponderada a necessária capacidade do arguido para obter proventos de vida, caso se disponha a fazer por isso, pois trata-se de um individuo saudável, ainda jovem, com apenas 35 anos, na data da condenação, pelo que nada o impedirá de trabalhar logo que regresse à liberdade.
Deste modo, também nesta parte, a Sentença recorrida lançou adequadamente mão de critérios de equidade ajustados, pelo que não merece provimento, o recurso interposto.
3. Dispositivo
De harmonia com o exposto, acordam as juízas que compõem este Tribunal a Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, assim mantendo a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma legal).
Lisboa, 1 de julho de 2026
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Cristina Isabel Henriques
Cristina Almeida e Sousa