I- Havendo na acusação e na defesa, factos susceptiveis de integrar o crime de homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal, não pode o Tribunal Colectivo, sem averiguar e decidir sobre esses factos, considerar sem mais existente a alteração substancial dos factos descritos na acusação e proceder a aplicação dos preceitos do artigo 359 do Codigo de Processo Penal ordenando, face a oposição do arguido, o arquivamento dos autos.
II- O Tribunal Colectivo não pode deixar de enunciar os factos da acusação que considera subsistentes e integradores do crime de homicidio simples, que motivara a subsequente actuação do Ministerio Publico.