I- Depois da resolução definitiva da reclamação ordinaria do acto tributario pode-se impugnar este mesmo acto no prazo de oito dias a contar da notificação daquela resolução.
II- A impugnação judicial e um verdadeiro recurso, pelo que e judicial o prazo para a sua dedução.
III- Na contagem de tais prazos e aplicavel o disposto no n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil (CPC).