1- Releva para a fixação do valor da indemnização pela expropriação de parcela de predio rustico situado em aglomerado urbano da area do concelho do Porto a efectiva capacidade edificativa do terreno, o valor real e corrente dos terrenos na zona, em identicas condições, dentro da normalidade do mercado e fora de qualquer jogo especulativo e os factores referidos no art. 33 do Cod. Exprop
2- A servidão " non aedificandi " que a abertura no terreno expropriado de uma grande via de comunicação implicara para a parcela sobrante, na medida em que importe desvalorização desta, e tambem indemnizavel, visto que tal servidão não deriva directamente da lei mas do acto administrativo da expropriação.