IRelatório
AA e BB, ambos nos autos m.id., vieram intentar acção declarativa de reconhecimento de união de facto, para efeitos de obtenção de nacionalidade, sob a forma de processo comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, no Tribunal de Família e Menores de Almada.
Apresentados os autos a despacho liminar, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
“Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, declaro este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para a tramitação e decisão desta ação, em consequência do que indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pelos requerentes. Fixa-se à acção o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - art.ºs 296.º, 297.º, n.º 1, 299.º, 303.º, n.º 1, 306.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código de Processo Civil”.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“I- O Tribunal a quo considerou-se incompetente em razão da matéria para julgar a presente acção de reconhecimento de união de facto;
II- Salvo melhor opinião é a douta sentença contraditória pois, por um lado, enquadra a situação em apreço na previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ que nas situações aí previstas atribui a competência aos juízos de família mas, por outro lado, para se julgar incompetente, ampara-se em acórdãos nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2018 (Pº 25835/17.1T8LSB.L1-6, rel. ADEODATO BROTAS), no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021 (Pº 286/20.4T8VCD.P1.S1, rel. JOÃO CURA MARIANO) e no Ac. TRL de 16/12/2021 in www.dgsi.pt:
III- Os Autores discordam da douta sentença entendendo que a instância do Juízo de Família e Menores de Almada -Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é competente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconhecimento da situação de união de facto entre os AA;
IV- Entendem que atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, é de considerar que as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário;
V- E é vasta a jurisprudência nesse sentido nomeadamente: Acórdão de 08/10/2019, no Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1, disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018, no Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1, acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2022 no processo n.º 1163/22.0T8FNC.L1-7 e Acórdão de 15/02/2024, no Processo n.º 1544/23.1T8MAI.P1 do Tribunal da Relação do Porto este último para decidiu sobre conflito de competência, atribuindo a competência aos Tribunais de Família”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a única questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido é competente para a acção.