I- A decisão final no meio processual acessório de intimação, contem em si mesmo, a virtualidade de se impôr coercivamente às autoridades públicas, não se compadecendo aquela inexecução como o caso de outro meio processual acessório como a execução de julgados.
II- Ao envio das certidões referidas no art. 11 do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho para os fins previstos proceda sempre a averiguação e conclusão que houve inexecução do julgado.
III- O poder jurisdicional em processo de execução não se esgota com a especificação dos actos e operações em que o cumprimento da sentença se traduz, mas sim com o seu exacto e fiel cumprimento.
IV- Não é nula por excesso de pronúncia a decisão que conhecendo o pedido de passagens de certidões para os fins do art. 11 do Dec.-Lei n. 256-A/77, indefere o requerido com o fundamento de que não houve inexecução do julgado.