Processo n.º 404/18.2TPAESP
Recurso Penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório:
O assistente AA, não se conformando com a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, BB, CC, DD, EE, FF e GG, proferida em 1ª instância no Tribunal da Relação …, aos quais imputa a prática dos crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº. 365° do CP, de denegação de justiça e prevaricação previsto no art°. 369°, n°.s 1 e 2 do CP, de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº. 367° do CP e de abuso de poder, p. e p. pelo artº. 382° do CP, vem interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, com a motivação e conclusões que a seguir se transcrevem:
· Findo o inquérito que correu termos na Procuradoria Geral Distrital …..., o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artº. 277º, nº. 1 do CPP.
· Requerida a abertura da instrução, foi rejeitado esse requerimento, por inadmissibilidade legal e inobservância de formalidades legais.
· Interposto recurso desta decisão, foi proferido o anterior Acórdão deste Supremo Tribunal, nestes autos, que veio a dar provimento parcial ao recurso ordenando a abertura da instrução.
· Realizada a instrução foi proferida decisão instrutória de não pronúncia, a decisão de que o assistente agora recorre.
É o seguinte, o teor da motivação:
“O presente Recurso tem por objeto o reexame da matéria de facto e de direito constante da decisão instrutória que não pronuncia nenhum dos arguidos, proferida pelo Juiz do Tribunal da Relação …. – 1ª secção, a fls. 1091 a 1115.
Ora, salvo o devido respeito e com a devida vénia, entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não pronunciar nenhum dos arguidos, nos termos requeridos pelo Requerimento de Abertura de Instrução (doravante RAI).
De facto, da prova produzida no decurso do inquérito e na fase de instrução resultam indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados.
Assim:
1. O Ministério Público (MP) entendeu arquivar a queixa interposta pelo ofendido contra as Procuradoras BB, CC, DD, EE, o juiz FF e a advogada GG quanto à prática de crimes como denúncia caluniosa, denegação de justiça, favorecimento pessoal e abuso de poder.
2. O assistente requereu, então, a abertura de instrução.
3. Por despacho de 10-07-2019 foi rejeitado tal requerimento por pretensa inadmissibilidade legal e inobservância de formalidades legais.
4. Inconformado, o assistente interpôs recurso para o STJ, que o veio a julgar parcialmente procedente, pelo que revogou o despacho de rejeição e ordenou a abertura de instrução, apesar de (incorretamente no nosso entender) deixar de fora dois dos processos em causa, o processo 512/15....... e 485/15....... já que estes já foram alvo de decisão por parte de recurso ao Tribunal da Relação…
5. Foi, assim, realizada a instrução.
6. No despacho de arquivamento e no decorrer do debate instrutório o assistente é acusado de apenas apresentar queixa crime contra os magistrados do MP que arquivem inquéritos em que figura como denunciante, ou que indefiram reclamações hierárquicas na sequência de tais arquivamentos ou que rejeitem acusações particulares (no caso do Sr. juiz) ou ainda que intervenham a patrocinar a outra parte processual – no caso da Sra. advogada.
7. Procurando assim afirmar que o assistente apenas intentou as queixas crime como forma de retaliar ou de se vingar de qualquer procedimento que fosse contra as suas pretensões, mesmo que fossem devidamente fundamentadas.
8. Com esta justificação e este enquadramento, que não correspondem à verdade, a investigação não nos parece ter sido corretamente conduzida nem as diligências de prova efetuadas devidamente.
9. Tal como consta do art. 53º do Código de Processo Penal (doravante CPP) compete ao MP, no processo penal, colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade.
10. E não nos parece que isso tenha acontecido no presente caso já que foram ignorados documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam, no mínimo, levar o MP a sustentar uma acusação quanto a, pelo menos, alguns (se não todos) os denunciados, bem como deveria ter sido preferido, em sede de instrução, despacho de pronúncia quanto a, pelo menos, alguns (se não todos) os arguidos.
11. Para além de que, no inquérito, não foram tomadas quaisquer diligências adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas, como, por exemplo: a análise de extratos bancários dos arguidos para aferir de possíveis entradas estranhas de quantias avultadas por altura dos atos que o assistente contesta ou a colocação de escutas telefónicas ou análise dos registos telefónicos para comprovar os prováveis contactos entre as partes interessadas.
12. O assistente faz as queixas que entende fazer não por lhe ser recusada a sua vontade, mas como dever e obrigação de qualquer cidadão num estado de direito democrático e, fundamentalmente, por lhe ser negada a devida justiça quando é vítima de crimes e, sobretudo, tal como se constata na presente queixa, quando entende que são o s próprios profissionais e colaboradores da justiça (nomeadamente juízes e procuradores) a negar-lhe essa mesma justiça.
13. O assistente entende que foram ignorados na presente investigação factos e comportamentos que, pelo facto de serem sempre contra o aqui assistente, mesmo quando as provas indicam claramente o oposto, nos levam a crer que consubstanciam comportamentos de clara índole penal.
14. E entende não serem comportamentos meramente negligentes devido à sua reincidência, que cria um padrão altamente lesivo para o assistente e difícil de sustentar para qualquer pessoa que analise os casos com um mínimo de bom senso e imparcialidade.
15. De seguida enumeram-se, processo a processo, os fatos que consubstanciam, concretamente, esse mesmo entendimento e que foram ignorados tanto em fase de inquérito como na fase de instrução, e o que é que a decisão instrutória refere quanto a cada um deles, nos seguintes termos:
a) Processo 138/17.......: este processo foi devidamente arquivado, mas não sem que antes a Procuradoria promovesse e validasse uma acusação ridícula e absurda contra o aqui assistente, baseada em falsidades (como se constata pelo próprio arquivamento) e recorre a notificações feitas para o assistente comparecer em dias anteriores à própria expedição da carta, após este ter avisado formalmente o Tribunal que se iria deslocar ao estrangeiro, como forma de pressionar, incomodar e coagir o aí arguido. Aqui denotamos uma clara intenção persecutória da Procuradora que, num qualquer outro caso do mesmo género, nem sequer acusaria, mas que, no caso em concreto, tentou levar o processo o mais longe possível como forma de pressionar, humilhar, coagir e intimidar o aqui requerente.
Neste caso não se está a imputar genericamente factos relativos ao elemento subjetivo do crime mas sim a alegar o porquê do processo ter sido conduzido como foi, e tudo isso é passível de ser comprovado pela análise da documentação já constante do processo e é a alegação expressa de todos os fatos suscetíveis de integrar o tipo legal de crime, a final descrito.
E nada disso foi tido em conta em qualquer das fases processuais (inquérito e, sobretudo instrução). A decisão instrutória apenas refere que, a final, tanto o juiz denunciado rejeitou como o MP não acompanhou a acusação particular e os relevantes comportamentos graves denunciados foram ignorados.
b) Processo 547/17.......: a Procuradora CC promove e valida o arquivamento desta denúncia caluniosa intentada pelo assistente contra vizinhos seus, que resulta do processo anterior (138/17.......), tirando partido de nova comunicação de ausência no estrangeiro do assistente, de forma a este não conseguir reagir ao arquivamento em tempo útil. Em 11/10/2017 o assistente comunicou ao processo a ausência no estrangeiro entre os dias 04/11/2017 e 30/11/2017 e recebe a 14/11/2017 notificação para apresentar em 10 dias (+5) documentação adicional, pagar taxa de justiça e juntar procuração. Sendo que a Procuradora bem sabe que o assistente nem sequer é um residente habitual em Portugal mas um residente não habitual, conforme consta na Autoridade Tributária e pelas justificadas e bem conhecidas comunicações de ausências que periodicamente comunica aos processos.
Um dos crimes em causa, inclusivamente, se deve à construção e à existência de um depósito de armazenamento de 2000l de combustível no interior de habitações, mesmo junto à habitação do assistente, que é um clamoroso risco de segurança e que foi enquadrado de forma errada numa disposição legal que não se adequa ao caso e que acabou por acelerar o respetivo arquivamento.
Assim, a comunicação da Câmara Municipal ……, que consta do processo em anexo à queixa inicial, refere várias ilegalidades cometidas pelos denunciados, no entanto, sublinham-se as violações ao Decreto 36270, de 09/05/1947 que salvaguarda a perigosidade de tais depósitos e que levou o MP a enquadrar tais comportamentos no âmbito dos artigos 152º-B e 277º do CP. Esse enquadramento é incorreto e seria obrigação do MP corrigir esse erro em vez de arquivar com base nisso. Como tal, entendemos que deveria estar em causa legislação como o Regime Jurídico de Segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de Outubro, mais concretamente os seus artigos 3º, nº 1, alínea e) e 25º e ss, com respetivo processo contra-ordenacional e o próprio Decreto 36270, de 09/05/1947.
Na prática, nada foi feito para evitar uma situação em que o assistente tem uma autêntica bomba explosiva com duas toneladas de combustível de categoria 2, altamente inflamável, cujo ponto de
inflamação é de meramente 60ºC, que tem uma caldeira eletrogénea de combustão encostada ao depósito de combustível que atinge uma temperatura nos queimadores superior a 300ºC, com ausência do obrigatório respiro e ventilação, sem respeito pela distância mínima de segurança que é de 10m (e não 10cm, como é o caso), para além da proibição legal de depósitos de combustíveis em caves ou em garagens onde estão veículos com motores de explosão (como também é o caso).
Tudo isto foi ignorado, nomeadamente um relatório de especialistas da BP junto ao processo, que explicou bem os enormes perigos em causa e que o MP decidiu ignorar.
Assim, teve o assistente de recorrer à reclamação hierárquica, no sentido de encontrar a justiça que entende ter-lhe sido negada, apenas para constatar que o Procurador DD manteve o arquivamento dos autos, negando provimento à reclamação, e pactuando com tão errada interpretação da matéria de prova coligida no inquérito.
Para além disso, os denunciados nem sequer foram inicialmente constituídos arguidos e o pedido que o aí assistente fez de envio dos documentos que sustentam tais comportamentos no mínimo duvidosos para o Conselho Superior do Ministério Público para efeitos de processo disciplinar foi totalmente ignorado.
Como tal, só pode o recorrente estranhar a razão de tais decisões e suspeitar de conluio com as restantes procuradoras atrás mencionadas.
Para o efeito, requereu que fossem analisados os seguintes documentos constantes do processo nº 547/17......., que correu termos no DIAP ......, comarca ……: queixa crime apresentada a 18/06/2017, requerimento apresentado pelo Assistente a 06/12/2017, decisões de arquivamento de 14/02/2018 e de 05/04/2018, requerimento de intervenção hierárquica de 12/03/2018 e respetiva decisão, no intuito de confirmar as suspeitas levantadas.
Uma vez mais descreveram-se claramente os factos que consubstanciam os crimes mais à frente indicados (crime de denegação de justiça e prevaricação, favorecimento pessoal e abuso de poder) bem como o seu enquadramento quanto ao elemento subjetivo e objetivo do tipo legal do crime.
Mesmo assim, a decisão instrutória ignora estas alegações e apenas refere que os despachos são explícitos e fáceis de perceber, desviando-se e nunca referindo as alegações do aqui recorrente ou se essas decisões contestadas pelo aqui recorrente têm fundamento perante tais decisões.
c) Processo 426/18........: a Procuradora BB promove e valida este processo contra o aí assistente e aqui recorrente baseado na legítima reclamação contida no processo anterior (Processo 547/17.......), não se coibindo de atacar o aí assistente à mínima oportunidade como forma de o condicionar e intimidar. E basta a breve análise aos documentos que constam deste processo para o confirmar, e que sustentam os crimes acima mencionados sempre pelo padrão de comportamentos.
Quanto a este processo a decisão instrutória não refere nada a não ser que este processo se refere a umas cartas precatórias pela denúncia apresentada e nem indica se o mesmo foi ou não corretamente conduzido pela aí Procuradora e aqui arguida já que foi exatamente por isso que o aqui recorrente o referiu e denunciou. Desta forma, conclui o aqui recorrente que este processo nem sequer foi analisado na instrução e que o padrão de comportamentos contra o aqui recorrente no mesmo foi completamente ignorado.
d) Processo 503/16.......: Neste processo o aqui recorrente fez uma queixa crime contra o irmão e promoveram-se e validaram-se documentos muito grosseira e descaradamente falsificados, que acabaram por branquear uma limpeza da conta bancária do pai do recorrente pelo irmão deste no próprio dia do óbito do pai, com um cheque de € 70.000,00 sem cobertura pois deixou a conta negativa em quase € 6.000,00 (e o descoberto era formalmente proibido) que o irmão depositou sorrateiramente na sua própria conta bancária sem autorização nem conhecimento dos restantes herdeiros ou do próprio cabeça de casal da herança (o recorrente) que só o veio a saber quando recebeu do banco os extratos que requereu. E o MP, muito estranhamente, (talvez porque tivesse sido deliberadamente, quem sabe?) recusou-se a investigar quem falsificou o documento e a própria falsidade do mesmo, apesar de solicitado para tal. Mas mesmo que esse documento fosse válido não justificaria a abusiva transferência avultada e não autorizada feita, que acabou por passar incólume com o arquivamento deste processo. Esclarece-se que o falecido era um idoso com quase 82 anos! E, quanto ao cheque, este deveria ter sido recusado e devolvido por duas razões: não tinha cobertura e, por norma do Banco de Portugal, nenhum cheque pode ser pago após a morte do emitente.
Mesmo após se ter provado documentalmente que desapareceram mais de €152.000 do falecido (com uma limpeza do cofre forte e até da própria carteira de bolso do mesmo) a resposta foi o pronto arquivamento que, também de forma bastante estranha (ou talvez coerente com intuitos maliciosos) foi confirmado pelo superior hierárquico sem as devidas justificações.
Tudo isto pode ser comprovado com o acesso à documentação do processo em causa. E é mais uma forma de comprovar o já mencionado padrão de comportamentos que preenche o tipo legal dos crimes em questão.
No entanto, na decisão instrutória, confirma-se que o despacho de arquivamento foi fundamentado e até foram efetuadas diligências adicionais que comprovaram que a conta estava em nome não só do pai mas também do irmão HH, quando o referido cheque era de uma conta singular, foi furtado e apresentado apenas no dia da morte do assinante para que este não o contestasse, a data foi falsificada e foi mais tarde inventado que tal cheque seria para compensar eventuais dividas do falecido (inexistentes pois o falecido apenas tinha créditos receber) quando tudo foi apenas para se apoderar indevidamente de dinheiro que não era seu, como alegou o aqui recorrente e que estaria à vista de qualquer pessoa.
As testemunhas que pretensamente estiveram na casa do pai, numa inventada reunião em que teria sido assinado o cheque com a presença do gestor bancário nem sequer confirmaram a presença do mesmo na casa. O pretenso comprovativo de que a conta seria solidária foi mais uma fotocópia manipulada e falseada de um documento original que nunca existiu e foi elaborada três anos depois, de acordo com a necessidade do momento. Os próprios funcionários bancários dizem uma coisa numa altura e contradizem-me noutra altura sobre a mesma situação e o mesmo cheque e baseiam-se em documentos totalmente contraditórios. No entanto, essas realidades foram ignoradas pelos magistrados do processo e a decisão instrutória não viu qualquer falha na condução de um processo que foi manifestamente tendencioso, e que justifica os crimes que são denunciados no processo alvo de recurso.
e) Os Processos 512/15....... e 485/15....... foram excluidos desta instrução, lamentavelmente, porque incluiram factos e comportamentos totalmente relevantes para os crimes em questão, independentemente da decisão dos mesmo já terem sido alvo de recurso ordinário, mas o que estaria aqui em causa era o comportamento dos arguidos nos mesmos para com o aqui recorrente e deveriam ter sido incluidos.
f) Processo 515/15.......: neste processo, em que o aí assistente fez uma queixa contra a usurpação de bens que o seu irmão fez à herança do pai de ambos, encontramos uma incompreensível decisão de arquivamento por parte da Procuradora BB, quando a prova dos crimes era mais do que evidente.
Tal decisão levou a um branqueamento do comportamento do irmão do aí assistente e aqui recorrente que continuou a negar a posse de bens da herança ao respetivo cabeça de casal.
Refira-se que a Juiz de Instrução em causa chegou ao ponto de recusar o requerimento de abertura de instrução do assistente declarando-o nulo e indeferindo a justa instrução a que teria direito.
Tudo isto pode ser consultado nos documentos oficiais do processo referido, cuja junção ao respetivo processo se requereu (assim como nos restantes processos aqui visados), nomeadamente o despacho de arquivamento, o despacho de não pronúncia, o requerimento de abertura de instrução e o despacho a declarar este último nulo.
Aqui deparamo-nos com mais um processo em que se prova um padrão comportamental de prejudicar deliberadamente o aqui recorrente através de decisões claramente parciais, e tais comportamentos preenchem, uma vez mais, o tipo legal dos crimes de que se acusa.
A decisão instrutória, porém, refere que este processo estava incorporado no processo 485/15 e que, por isso, está excluido desta decisão instrutória, o que, para o recorrente, uma vez mais, é incompreensível e totalmente errado pelas razões já acima indicadas e porque se entende que essa incorporação não existe e não foi mencionada na decisão do STJ que decidiu que o mesmo seria alvo da presente instrução.
g) Processo 600/16....... e o Processo 848/16....... (conexos): o recorrente fez queixas de injúrias, coação e ameaça dos seus vizinhos II e JJ contra si, presenciados, inclusivamente por dois agentes da PSP e do técnico KK, cujos testemunhos foram totalmente desvalorizados pela Procuradora BB para conseguir o desejado arquivamento.
Basta atentar a umas quantas peças processuais, como sejam o despacho de arquivamento, os autos de declarações dos agentes da PSP e do técnico KK, para além das óbvias declarações do aí assistente e chega-se à clara conclusão que foi um processo claramente parcial na sua condução e decisão por parte da Procuradora em apreço.
No entanto, na decisão instrutória, apenas se refere qual foi o desenvolvimento processual do mesmo, nomeadamente que houve julgamento, absolvição e o recurso foi considerado extemporâneo, não se referindo ao comportamento e às decisões da aqui arguida BB. E acrescenta que os citados agentes da PSP não referiram a existência de qualquer ameaça ou coação, o que o arguido negou isso mesmo. Ora é exatamente essa uma das razões de queixa do aqui recorrente já que os agentes assistiram, efetivamente, a essas ameaças e coações, e assim testemunharam na audiência de instrução, mas, estranhamente, não é isso que consta dos seus autos de interrogatório, e ignora-se a audiência de instrução, e esses factos são totalmente desvalorizados quando são importantes fundamentos dos crimes que estão aqui em análise.
h) Processos 358/17.2 e 546/17.1 (apenso): a decisão instrutória refere que se constata que o arguido DD proferiu os despachos de acordo com a lei, cumprindo deveres de objetividade e legalidade, remetendo para o despacho de arquivamento, e que o coordenador do MP……, o denunciado EE manteve o arquivamento. De seguida refere que neste processo foi entendido que face à posição da CM......, as ordens de remoção da caldeira e depósito, chaminés e churrasqueira não eram definitivas, pois aguardavam decisão da Direção Geral de Energia e Geologia e da própria CME, pelo que foi entendido que não se verificavam os pressupostos de tal ilicito, levando por isso ao arquivamento do processo.
No entanto, tal como referiu o aqui recorrente então, a CME faltou à verdade porque, apesar de ter referido, efetivamente, nos autos, que aguardava uma decisão da DGEG, a CME recebeu uma resposta da DGEG quase imediatamente e disso deveria ter informado o Tribunal, induzindo este em erro. Resposta essa que apoiava a total remoção acima referida, nos termos da lei. E nem com a denúncia do aqui recorrente tal foi tido em conta.
Quanto à apropriação da parcela de terreno do aqui recorrente por parte do vizinho pelo facto deste ter edificado ilegalmente o muro de meação, não se compreende, uma vez mais, que nem em sede de instrução se tenha detetado que todos os pressupostos do artº 215º do CP foram cumpridos e se continue a defender que a construção de um muro de meação que flagrantemente desrespeita a linha de meação das habitações, apropriando-se de parcela de terrena indevidamente, não cumpre o pressuposto de ameaça grave do crime de usurpação de coisa imóvel, remetendo-se para a sede cível.
A sede correta é a sede criminal, senão o artigo 215º do CP não tem razão de ser e o recorrente foi, uma vez mais, claramente prejudicado pelas decisões erradas nos processos em apreço, e a decisão instrutória apenas valida esta errada interpretação sem justificar o porquê de o fazer.
16. A denunciada GG, como consta devidamente da queixa, chamou em plena audiência judicial, como consta da referida gravação, ao assistente de: «cobarde», afirmando que tal não era crime porque era verdade. E não haverá qualquer consequência por tais palavras não só falsas como atentatórias da honra do assistente? Nem sequer a mesma é constituída arguida? Que mais provas serão necessárias? Nem sequer é preciso testemunhas!
17. O juiz FF pactuou com decisões claramente ilegais, suspeitando-se que a pedido da arguida BB, ou talvez condicionado por atos de magistrados anteriores, mas teria o dever de os denunciar e não o fez, tendo, por isso, de ser igualmente responsabilizado, sob pena da total descredibilização do sistema judicial português.
18. Compreendemos que, isoladamente, sem analisar bem a documentação ou sem assistir às diligências judiciais, estes inacreditáveis casos possam parecer meras decisões infelizes, mas válidas, com um ou outro lapso dos magistrados, e que, por azar, sempre foram prejudiciais ao recorrente.
19. Pelo menos é essa a ideia que os denunciados querem fazer passar.
20. Mas não é esse o caso e confiamos que o presente processo o irá denunciar, já que são erros a mais e demasiado graves para passarem incólumes. Não só para o recorrente que nestes processos foi claramente prejudicado, mas também por outros processos que poderão claramente ficar inquinados no futuro por comportamentos gritantemente ilegais de magistrados judiciais.
21. A isto se junta o facto dos pedidos de envio dos processos para o Conselho Superior de Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público para efeitos de processos disciplinares dos magistrados prevaricadores terem constantemente sido ignorados.
22. Este padrão de comportamentos por parte dos magistrados visados, em especial da Procuradora BB, enquadra-se, claramente, no previsto no artº 369º, nºs 1 e 2 do CP (crime de denegação de justiça e prevaricação), bem como denúncia caluniosa, p. e p. no art. 365º do CP, favorecimento pessoal e abuso de poder, p. e p. nos arts. 367º e 382º do CP, já que foram atos conscientes e contra direito, com a intenção de prejudicar o aqui recorrente e de beneficiar o seu irmão HH, que aparece em vários dos processos acima mencionados.
23. A esposa do HH, irmão do aqui requerente, é uma amiga de infância da Procuradora BB, da qual sempre foi vizinha e colega de escola.
24. Facto que, por si só, não deveria ter qualquer influência no exercício da sua profissão, mas que, tendo em conta o padrão de decisões sistemática e injustamente desfavoráveis ao recorrente e favoráveis, quando é parte, ao irmão HH, nos leva a suspeitar que existem aqui fundamentos para os crimes em apreço.
25. Também encontramos suspeitas graves do cometimento do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CP, não só pelas queixas apresentadas contra o assistente, como pelos despachos de acusação, e ainda pela alteração e desvirtuamento de meio de prova, como documentos falsos ou prova testemunhal, como aconteceu nos processos Processo 503/16......., 512/15......., 515/15......., 600/16....... e 485/15
26. Quanto aos crimes de favorecimento pessoal e de abuso de poder, p. e p. pelos arts. 367º e 382º do CP, por tudo o que foi acima referido, bem como na queixa, percebe-se o total ou parcial impedimento, frustração ou ilusão da atividade probatória de autoridade competente com intenção de evitar que outra pessoa que praticou crime seja submetida a pena, nomeadamente no
processo 547/17......., quando a Procuradora notificou o requerente para apresentar em 10 dias documentação adicional, pagar taxa de justiça e juntar procuração, sabendo que este se encontrava no estrangeiro nesse período, ou o errado enquadramento legal dos crimes pelo risco de segurança do depósito de combustível, no mesmo processo.
27. Ou ainda no processo 503/16......., quando valida documentos falsificados e comportamentos abusivos do arguido seu irmão quando este se apropriou de bens da herança no próprio dia do óbito do pai, e que ainda hoje, decorridos quase 8 anos, abusivamente se mantêm fora da herança.
28. Também no processo 512/15....... com o desaparecimento do comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou validando a invenção de uma testemunha falsa e várias afirmações do arguido que, caso não tivesse esta condição processual, deveria ter sido extraída certidão do processo e instaurada a competente queixa crime por falsas declarações mas que, em vez disso, levaram a que se considerasse essas mesmas declarações como credíveis na decisão de arquivamento e posteriormente não pronúncia.
29. Da mesma forma no processo 515/15....... está em causa o crime de favorecimento pessoal, já que foram ignoradas provas inequívocas de usurpação de bens que o seu irmão fez à herança, preenchendo claramente o tipo legal de crime.
30. Totalmente ao contrário do processo 512/15......., com falsas testemunhas contratadas, não podemos esquecer, ainda, o processo 600/16...... onde foram totalmente desvalorizadas testemunhas fundamentais, como dois agentes da PSP, no intuito de favorecer os arguidos e arquivar o respetivo processo.
31. Consequentemente não devia ter sido proferida a decisão de não pronúncia quanto aos arguidos, impondo-se a revogação dessa decisão, procedendo o recurso, e ordenando que a mesma seja substituído por uma decisão de pronúncia quanto aos arguidos visados, nos termos previstos no RAI, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
O assistente terminou a motivação formulando as seguintes conclusões:
“I. O recorrente entende que os factos descritos no RAI se mostram suficientemente indiciados, em ordem a justificar a pronúncia dos arguidos.
II. Até porque, caso se entende que nada foi feito indevidamente, então os arguidos têm a apropriada oportunidade de se defenderem convenientemente de tão graves acusações.
III. Recusar a presente instrução ou emitir despacho de não pronúncia não beneficia nem o requerente nem os denunciados até porque passa a ideia, uma vez mais, de que haverá conluio ou corporativismo numa decisão desse teor.
IV. Mas, sobretudo, pretende-se que seja feita JUSTIÇA!
V. Os magistrados e advogados têm um papel importantíssimo na administração da justiça e na respetiva credibilização e se forem os primeiros a violar a lei deverão ter sanção proporcional ao crime praticado.
VI. E não nos parece que isso tenha acontecido no presente caso já que foram ignoradas provas fulcrais que deveriam, no mínimo, levar o MP a sustentar uma acusação quanto a, pelo menos, alguns (se não todos) os denunciados, bem como deveria ter sido decidido, em sede de instrução, despacho de pronúncia quanto a, pelo menos, alguns (se não todos) os arguidos.
VII. Para além de que não foram tomadas, em sede de inquérito, quaisquer diligências adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas, como a análise de extratos bancários dos arguidos para aferir de entradas estranhas de quantias avultadas por altura dos atos que o assistente contesta ou a colocação de escutas telefónicas ou análise dos registos telefónicos para comprovar os contactos entre as partes interessadas.
VIII. A decisão instrutória não descreveu a matéria de facto provada e não provada.
IX. E concluímos que, neste caso, de acordo com o texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, houve uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
X. Conjugada com a nulidade da decisão, que aqui se vem arguir, com base, na remissão para os arts. 379º, nº 1, alíneas a) e c) e 374º, nº 2 do CPP, na medida em que não enumerou os factos provados e não provados; a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a mesma são claramente insuficientes; nem foram indicadas e criteriosamente examinadas as provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal porque foram ignoradas boa parte das provas juntas ao processo pelo assistente, às quais a decisão se escusa, sequer, de mencionar; e, finalmente, por essa falta de pronúncia quanto a questões levantadas pelo assistente e que ficaram sem resposta na decisão.
XI. Apesar da maior simplicidade exigida à decisão instrutória, o art. 307º do CPP exige fundamentação à mesma, nem que seja por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas no RAI e não foi isso que aconteceu aqui.
XII. Consequentemente não devia ter sido proferida a decisão de não pronúncia quanto aos arguidos, impondo-se a revogação dessa decisão, cuja falta de fundamentação é notória, procedendo o recurso, e ordenando que a mesma seja substituída por uma decisão de pronúncia quanto aos arguidos visados, nos termos previstos no RAI, ou, no mínimo, que seja repetida a fase instrutória de forma a salvaguardar o rigoroso cumprimento dos pressupostos legais, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
Ao presente recurso reponderam os arguidos BB, CC, DD, EE, magistrados do Ministério Público, FF, magistrado Judicial e GG, advogada, pugnado, todos eles, pela improcedência do recurso por manifesta falta de fundamentos.
Respondeu também o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso, por falta de fundamentação substancial.
Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu Parecer nos temos do artº. 416º do CPP, pronunciando-se, igualmente, pela improcedência do recurso considerando, em síntese, que: A decisão recorrida analisa os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados aos arguidos. Está ampla e objetivamente fundamentada quanto à insuficiência de indícios da prática de tais crimes. E está objetivamente fundamentada, quer a nível de matéria de facto, quer de direito, analisando todos os processos em que os arguidos tiveram intervenção, no exercício o das respetivas competências funcionais, não padecendo de vício de decisão previstos no nº. 2 do artº. 410º do CPP, ou de nulidade invocada no recuso – insuficiência de fundamentação e de falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar – artº. 379º nº. 1 als. a) e c) do CPP.
Cumprido o artº. 417º do CPP, o assistente nada disse.
II- Fundamentação:
O que resulta de imediato e de forma evidente é que a motivação do recurso é a repetição (quase) ipsis verbis do requerimento para abertura da instrução (RAI). Para tanto, basta atentar na sua estrutura, na numeração, no seu texto, ao qual foram aditadas as conclusões.
Trata-se, assim, de uma motivação meramente remissiva, fazendo a singela adaptação à decisão instrutória de não pronúncia proferida por um Juiz de instrução, que o assistente pretende impugnar, repetindo agora, em forma de motivação de recurso, o RAI com que pretendeu impugnar o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
São, assim, em síntese as seguintes questões levadas às conclusões do presente recurso, a saber:
- se “os factos descritos no RAI se mostram suficientemente indiciados em ordem a justificar a pronúncia dos arguidos”;
- se, a ser pronunciados os arguidos teriam, assim, “apropriada oportunidade de se defenderem de tão graves acusações” o que também afastaria “a ideia de conluio ou corporativismo”.
- se o Ministério Público ignorou “documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam”, sustentar “uma acusação” e se “deveria ter sido proferido, em sede de instrução, despacho de pronúncia” pelo Juiz de instrução.
- se deveriam, em sede de inquérito, ter sido realizadas “diligências adicionais” tais como “por exemplo: a análise de extratos bancários dos arguidos para aferir de possíveis entradas estranhas de quantias avultadas por altura dos atos que o assistente contesta ou a colocação de escutas telefónicas ou análise dos registos telefónicos para comprovar os prováveis contactos entre as partes”.
- se a decisão instrutória não descreveu a matéria de facto provada e não provada.
- se do seu texto, “conjugado com as regras da experiência” resulta a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
- se a decisão instrutória está ferida de nulidade “com base na remissão para os arts. 379º, nº.1, alíneas a) e c) e 374º, nº. 2 do CPP”.
- se a decisão instrutória está ferida de nulidade por “falta de fundamentação notória”.
Antes de mais, há que rejeitar, excluindo do âmbito deste recurso, a factualidade respeitante às alíneas e) - Processo 512/15…….. e h) - Processo 485/15......., do ponto 11 do RAI que o assistente recupera agora no ponto 15 alínea e) da motivação, uma vez que foi afastada do objecto da instrução pelo anterior Acórdão deste Tribunal, proferido nestes autos. Com efeito, esse Acórdão, concede parcial provimento ao recurso do assistente, determinado a abertura da instrução, “com a excepção” daquelas alíneas.
II- A- a instrução quando requerida pelo assistente:
Posto isto, e em breve nota sobre a fase processual de instrução, quando requerida pelo assistente:
A finalidade e o âmbito da fase processual da instrução vêm definidos no artº. 286º, nº. 1 do CPP, que dispõe: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Assim, esta fase processual destina-se a sindicar o inquérito, já encerrado por uma daquelas decisões e não a prosseguir o inquérito.
Conforme esclarece o anterior Acórdão deste Tribunal, proferido nestes autos, “a instrução não se destina a “repetir” ou a “completar” o inquérito, mediante a realização de diligências que, tendo sido omitidas naquela fase processual, se repute essenciais para a descoberta da verdade material e, como assim, para a decisão de pronúncia ou não pronúncia que o Juiz de Instrução haja de proferir”.
Trata-se de uma fase processual facultativa, que o assistente pode de requerer, a relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação – vd. os artºs. 286º, nº. 2 e 287º, nº.1 al. a) do CPP.
Já o nº. 2 deste artº. 287ºdo CPP dispõe que, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, não estando sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.
A este requerimento é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do nº. 3, do artº. 283º do CPP.
Ora, dispõem aquelas alíneas do nº. 3, do artº. 283º do CPP que, a acusação contém, sob pena de nulidade:
“b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis”
Assim, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao/aos arguido/s de uma pena ou de uma medida de segurança, referindo os elementos objectivos e subjectivos do/s crime/s imputados, constitui uma exigência legal para o requerimento de abertura da instrução, porquanto, de harmonia com a estrutura acusatória do processo penal, é este requerimento que delimita o thema probandum e fixa o objecto do processo de molde a permitir a organização da defesa.
Ou seja: a narração dos factos exigida é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objectivo do ilícito, sejam ao tipo subjectivo.
Deste modo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente consiste numa acusação alternativa que vai, consequentemente, ser sujeita a comprovação judicial, devendo dele constar todos os requisitos referidos nos artºs. 287º, nº. 2 e 283º, nº. 3, do CPP.
Finda a instrução, dispõe o artº. 308º do CPP:
“1- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2- É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nº.s 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº. 1 do artigo anterior”.
Assim, é estabelecido para a decisão de pronúncia mesmo grau de convicção que para a acusação sendo, para ambas fases processuais, considerados suficientes os indícios, quando deles resultar uma possibilidade razoável de, por força deles, vir a ser aplicada ao arguido, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Ainda, não pode a decisão instrutória extravasar a limitação temática resultante do requerimento de abertura de instrução, pelo que o juiz de instrução não pode conhecer de factos não imputados nesse requerimento ao/s arguido/s, nem decidir questões que aí não haviam sido colocadas e cujo conhecimento não era necessário para a decisão instrutória.
II- B- a instrução requerida nestes autos:
Posto isto, não obstante a motivação do presente recurso reeditar, repetindo, as mesmas questões apresentadas no RAI não fica excluída a apreciação dessas questões, mas agora relativamente à decisão instrutória recorrida em reexame do objecto do recurso.
Assim, face às questões suscitadas no recurso, o Tribunal ad quem, pode e deve socorrer-se da fundamentação da decisão recorrida para ajuizar se essa fundamentação se mostra válida na correspondência com os factos e a lei aplicável. E, em caso de conformidade de análise, validar essa fundamentação com a argumentação da decisão recorrida, independentemente de se lhe oferecer algo a acrescentar – neste sentido o Acórdão deste Tribunal de 4.1.2017 no processo 2039/14.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção - relator Cons. Pires da Graça.
Vejamos então…
Como referimos na nota introdutória sobre o âmbito e finalidade da instrução, uma decisão de pronúncia é proferida “se tiverem sido recolhidos indícios suficientes” da prática de crime/s e não, contrariamente à pretensão e peculiar entendimento do assistente, para dar aos arguidos “oportunidade de se defenderem convenientemente de tão graves acusações” em julgamento.
Também, como acima ficou dito, não cabe no âmbito e finalidade da instrução realizar a “investigação”, mas, tão só, sindicar a decisão do Ministério Público que, no caso, proferiu despacho de arquivamento.
Assim, não podia a instrução ter continuado o inquérito, como seu sucedâneo, como resulta pretender o assistente nos pontos 7, 8 e 13 da motivação e se extrai das conclusões.
Com efeito, o assistente considera a actividade investigatória levada a cabo pelo Ministério Público no processo durante a fase de inquérito, insuficiente e a decisão deficiente por, designadamente, terem sido “ignorados documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam, no mínimo, levar o MP a sustentar uma acusação quanto a, pelo menos, alguns se não a todos os denunciados” ora arguidos – ponto 10 e conclusão VI.
E, como alega no ponto 11 e conclusão VII, porque “no inquérito não foram tomadas quaisquer diligências adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas, como por exemplo: a análise de extratos bancários dos arguidos para aferir de possíveis entradas estranhas de quantias avultadas por altura dos atos que o assistente contesta ou a colocação de escutas telefónicas ou análise dos registos telefónicos para comprovar os prováveis contactos entre as partes”.
Depois, relativamente à instrução também considera o assistente que “deveria ter sido proferido, em sede de instrução, despacho de pronúncia quanto a, pelo menos, alguns (se não a todos) os arguidos” – pontos 10 e conclusão VI
Ora, o assistente não indica nem no RAI, nem na motivação, que documentos e provas fulcrais irrefutáveis foram ignorados na fase de inquérito que justificariam decisão diversa do arquivamento ficando-se, na expressão do anterior Acórdão deste Tribunal, nestes autos pela “indiciária alegação de factos relevantes para a comprovação judicial em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” , bastando-lhe, como afirma, que tivesse havido “uma acusação quanto a, pelo menos, alguns se não a todos os denunciados”, não indo, assim, além de tais afirmações meramente declarativas.
Com efeito, como dispõe o artº. 287º, nº. 2 do CPP, “sempre que disso for caso, indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito”. Porém, resulta do RAI que, como acto de instrução o assistente apenas requereu a sua inquirição “a toda a matéria alegada”, diligência que foi realizada, e quanto aos meios de prova que não tivessem sido considerados no inquérito não os indicou.
Alega o assistente não terem sido realizadas diligências que a seu ver, resultariam na colheita de prova das imputações que faz aos arguidos.
Ora, perante este entendimento divergente do Ministério Público que arquivou o inquérito contra os denunciados, não os constituindo “sequer” arguidos, sempre poderia o assistente, nos termos do artº. 278º do CPP, vir requerer a intervenção hierárquica ao imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento, para que determinasse a formulação de acusação contra aqueles ou, para que determinasse o prosseguimento das investigações. E, neste caso, indicar quer, as provas ignoradas – os tais “documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam, no mínimo, levar o MP a sustentar uma acusação”, quer as diligências a realizar – todo o rol de diligências que diz terem sido omitidas – designadamente nos pontos 11, 12 e 13 da motivação e conclusões VI e VII.
Por outro lado, há que referir que, durante a fase processual de inquérito, a constituição de arguido não é automática. Tal só deverá acontecer “correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime” – artº. 58º, nº.1 do CPP. A qualidade de arguido é assumida, no entanto, em caso de dedução de acusação ou de abertura da instrução.
Também, neste sentido, se diz no anterior Acórdão proferido nestes autos, “Diversamente, porém, considerando o assistente que não são suficientes para decidir pela dedução ou não da acusação, deveria, então, requerer ao superior hierárquico do Ministério Público titular do inquérito que determine o prosseguimento da investigação”.
Aliás, tal como refere P. Pinto de Albuquerque, citado nesse Acórdão, “Tratando-se de crime público ou semi-público, o assistente deve reclamar hierarquicamente do despacho de arquivamento do inquérito quando os elementos de prova existentes no inquérito são insuficientes para ele requerer a abertura da instrução” em Comentário ao Código de Processo Penal, Editora Universidade Católica - 4ª edição, pág. 749.
Posto isto, o assistente, por um lado, “entende que os factos descritos no RAI se encontram suficientemente indiciados, em ordem a justificar a pronúncia dos arguidos” – conclusão I, e que, deveriam ter sido acusados na fase de inquérito destes autos ou pronunciados finda a instrução – conclusão VI. Mas, por outro lado, também entende que deveriam ter sido “realizadas diligências adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas”, diligências essas que especifica – conclusão VII.
Assim, ou os indícios de prova do cometimento dos crimes denunciados são suficientes e justificavam uma decisão instrutória de pronúncia ou, “no sentido apurar a veracidade das queixas” que apresentou contra os arguidos, deveriam ter sido “realizadas diligências adicionais”, cuja omissão prejudica a verificação indiciária daqueles crimes.
Resulta, assim, evidente contradição. Com efeito, ou um facto ou está suficientemente indiciado, ou a sua demonstração indiciária carece da realização de diligência omitidas e/ou de diligências adicionais.
Deste modo, face à alegada omissão de diligências “adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas” e “porque foram ignoradas provas fulcrais”, caberia ao assistente ter requerido a intervenção hierárquica, nos termos do artº. 278º, do CPP. Como refere P. Pinto de Albuquerque, na obra supra citada, “o CPP prevê a intervenção hierárquica para o caso de omissão ou insuficiência de prova no inquérito e a instrução para o caso de erro na valoração da prova já existente no inquérito”.
II- C- a decisão recorrida – a apreciação crítica dos factos:
A decisão instrutória recorrida, contrariamente ao que alega o assistente – designadamente nas conclusões XI e XII – está ampla e detalhadamente fundamentada, analisando cada facto denunciado, quer por si, quer no contexto global da factualidade denunciada, respondendo a todas as questões colocadas no RAI e procurando fazer a subsunção jurídica daqueles factos de molde a aferir da suficiente verificação indiciária dos crimes imputados aos arguidos.
Aliás, é notório um esforço da parte do Juiz de instrução para apreender a factualidade denunciada de molde a integrá-la em conformidade com os requisitos exigidos pelos artºs. 287º, nº. 2 e 283º, nº. 3, als. b) e c), do CPP
Deste modo, a decisão recorrida mostra-se fundamentada como se segue:
“Assim, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se, apenas e só, a verificar/comprovar, se a acusação deduzida contra os arguidos pelo assistente, quanto aos crimes que lhes imputa, assentam em indícios suficientes em como os arguidos praticaram tais crimes.
Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa, o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito.”
“Na verdade, a acusação fixa o objecto do processo, definindo e circunscrevendo o quadro temático em que o juiz pode agir, atendendo à estrutura acusatória do processo penal, que impõe que o juiz investigue ou julgue, dentro dos limites que lhe são propostos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado.
Contudo, sem uma precisa descrição fáctica da matéria imputada ao arguido não haverá vinculação temática do juiz de instrução, nem consequentemente estão asseguradas as garantias de defesa do arguido).”
Mais refere a decisão recorrida, citando:
“Refere o Prof. Germano Marques da Silva, que «…a acusação é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado…. É um pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento» (in Curso de Processo Penal, III, pág. 118).”.
“Por sua vez, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974, 145, refere:
"Segundo o princípio da acusação... a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação.
Deve, pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) … e a extensão do caso julgado (actividade decisória).
…É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal."
“Por outro lado, as imputações genéricas, com utilização de fórmulas vagas, conclusivas, sem especificação das concretas condutas, não são passíveis de um efectivo contraditório e, logo, do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cf. acórdão do STJ de 06.11.2008 proferido no Proc. n.º 08P2804)”.
Sendo certo, dizemos nós, que a “mera” “alegação indiciária de factos relevantes” não basta para a indiciação de factos relevantes que se exige suficiente.
Continuando, assim, a decisão recorrida:
“Assim, constituí ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os seus elementos objectivos e subjectivos, não sendo, pois, ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelos arguidos de um crime ou crimes, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais vigentes.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (Sobre os sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pag. 16), a actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade "materialmente judicial e não materialmente policial ou de investigação”.
E se, realizada a instrução, como ordenado pelo anterior Acórdão deste Tribunal proferido nestes autos, os factos constantes do requerimento do assistente permanecem insusceptíveis de caracterizar ou integrar os elementos constitutivos do tipo objectivo dos crimes imputados aos arguidos ou algum deles, ou da intenção destes, elemento constitutivo do tipo subjectivo desses crimes, ficando-se pela “declaração indiciária de factos relevantes”, não fica demostrada a suficiente indiciação dos crimes imputados.
A decisão recorrida indica e analisa cada um crimes imputados a cada um dos arguidos, a saber, o crime de denegação de justiça e prevaricação previsto no art°. 369°, n°.s 1 e 2 do CP; crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº. 365° do CP, o crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº. 367° do CP e o crime de abuso de poder, p. e p. pelo artº. 382° do CP.
Assim, refere, em síntese, a decisão recorrida quanto ao crime de denegação de justiça:
“Este ilícito encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais.
Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes (cfr. Medina Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, III (1ª edição), 619 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2ª edição), 962, que só admite o dolo directo).
Assim sendo, o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.
Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do artigo 369º do Código Penal; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça”.
Quanto ao crime de denúncia caluniosa refere, em síntese, a decisão recorrida:
“1º A conduta típica, caracterizada pela denúncia ou pelo lançamento de suspeita da prática de um crime, sendo que tal conduta pode concretizar-se através de qualquer meio. Assim, as suspeitas podem ser lançadas através de enunciados verbais, isto é, “afirmações de facto com recurso à linguagem oral ou escrita”, e podem também compreender aquelas que se revelam através da “manipulação, falsificação ou invenção de provas” (Prof. Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo III, pág. 531).
2º Que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa, ou seja, que a imputação, no fundamental, se afaste da verdade.
3º Que a acção de denúncia ou suspeita se reporte a outra pessoa.
4º Que o objecto da conduta típica (denunciar, lançar suspeita) incida sobre factos que constituam crime.
5º Que a denúncia seja feita ou a suspeita seja lançada directamente “perante autoridade” (Tribunais, Ministério Público e Órgãos de Polícia Criminal, por exemplo) ou “publicamente” (as denúncias ou suspeitas devem considerar-se feitas publicamente “quando são imediatamente acessíveis a um círculo indeterminado - pelo número ou pelas suas qualificações - de pessoas” - Prof. Manuel da Costa Andrade, obra citada, pág. 547).
No que tange ao tipo subjectivo, o ilícito tem natureza dolosa, comportando o dolo (qualificado) duas exigências cumulativas: por um lado, o agente tem de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”, e, por outro lado, e complementarmente, tem de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento” (Prof. Manuel da Costa Andrade, obra citada, pág. 548)”.
Relativamente ao crime de abuso de poder refere, em síntese, a decisão recorrida: “constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.
Mas, o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertencendo ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo”.
Já no que concerne ao crime de favorecimento pessoal refere, em síntese, a decisão recorrida:
“É certo que o bem jurídico protegido é a realização da pretensão da justiça, decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime, postergando os obstáculos que possam impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, ou ainda, decorrente de uma decisão judicial condenatória, proibindo as condutas impeditivas da execução da pena ou da medida de segurança aplicadas.
Na verdade, apesar de se tratar de um crime de resultado e não de um crime de mera actividade, mostra-se necessário que a ajuda do agente impeça, frustre ou iluda actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, agindo aquele com a intenção ou com a consciência de evitar que outra pessoa que cometeu um crime seja submetida a pena ou medida de segurança, assim impedindo a realização da pretensão da justiça penal.
Ora, no caso em apreço, nem os arguidos fizeram uso dos seus poderes funcionais para fins diferentes ou desviantes daqueles para que a lei os concede nem, consequentemente, determinados por uma intenção específica de proceder”.
Agora, procurando subsumir os factos ao tipo dos crimes participados, prossegue a decisão recorrida:
“Sendo estes os ilícitos imputados aos denunciados pelo assistente, vejamos então se existem elementos suficientes nos autos que permitam concluir terem praticado os denunciados, tais crimes que o assistente lhes imputa, ou seja, que torne mais provável a condenação que a sua absolvição”.
“Antes de mais, começamos por referir que, consultando os autos, rapidamente chegamos à conclusão que é quase sempre o próprio assistente a impulsionar todas as denúncias, a enviar inúmeros requerimentos ao processo, a reclamar e apontar erros aos magistrados intervenientes, quando se sabe que o mesmo não tem qualquer formação jurídica.
É certo que o assistente é uma pessoa inteligente, um ilustre engenheiro, com mestrados, prémios recebidos, etc., mas não tem conhecimentos jurídicos suficientes para entender o alcance de certos trâmites e formalismos processuais, o que leva a que ache tudo estranho e incompreensível, como é natural, mas isso não significa, por si só, que estejam todos os magistrados a conspirar contra ele.
Julgamos que, por esse motivo, não é fácil o assistente entender algum formalismo e trâmites processuais, explicando, em parte o seu comportamento processual.”
Porém, desde já se diga que, relativamente aos processos a)- 138/17....... e c)- 426/17......., não pode o assistente concluir que o proferimento de despachos que lhe sejam desfavoráveis possam, por qualquer forma, ser apreendidos por este, como uma “forma de pressionar, humilhar, coagir ou intimidar” ou “condicionar”. Tais afirmações constituem meras afirmações gratuitas e descabidas, sem qualquer correspondência com qualquer facto.
Depois são apreciados todos os processos elencados no RAI (e na motivação do recurso). A decisão recorrida analisa com pormenor a factualidade referente a cada processo, caso a caso afastando fundamentadamente que da mesma resultem indícios da verificação de qualquer acto ilícito.
Assim, destacamos:
Relativamente ao processo a)- 138/17.......:
“- O Proc. 138/17.5, foi originado pelo vizinho do assistente, que fez queixa contra ele, sendo, contudo, rejeitada a acusação particular a fls. 598 e segs.
No despacho proferido, o juiz denunciado FF, explica porque não pode haver o crime de difamação e porque decide rejeitar a acusação particular, ou seja, porque considera que a acusação particular não contém factos que consubstanciem o tipo de crime em análise (fls.160, 161).
Por sua vez, o MP não havia acompanhado a acusação particular, pelos fundamentos invocados a fls. 158 dos autos, a qual tinha como denunciado, o ora assistente, precisamente por também considerar que os factos imputados não estão narrados nos termos impostos pela lei (fls.158)”.
Relativamente ao processo b)- . 547/17....... e c)- 426/17.......:
“- Logo no proc. 547/17.0, constata-se que a arguida BB, o principal alvo do assistente, não tem intervenção nele, mas sim a arguida CC, conforme despacho de fls. 164 e segs, onde a mesma explica os motivos jurídicos pelos quais toma a posição de arquivar o processo.
Desde logo, porque a denunciada JJ não apresentou queixa contra o aqui assistente, mas apenas o II. Este, por sua vez, considerou os factos ali invocados, como verdadeiros, que o aqui assistente não pôs em causa, e que resultam de cartas e peças processuais apresentados por si. Assim, aquela magistrada do MP justificou o motivo pelo qual considerou não haver indícios suficientes para que II não incorresse na prática de um crime de denúncia caluniosa, para cujo despacho se remete.
O mesmo se passa em relação ao crime de violação das regras de segurança, falsidade de testemunho, falsidade de depoimento, também por inexistência de prova e indícios insuficientes, como é explicado nesse despacho a fls. 166 a 172, que aqui se dá por reproduzido, sendo o mesmo bem explícito e fácil de perceber.
Também o arguido DD justifica no despacho que proferiu, junto a fls. 174/178 e 516/525, os motivos pelos quais manteve o arquivamento dos autos, ou seja, por motivos formais e por falta de indícios suficientes, que não deixa de ali os mencionar.
Assim, tanto a denunciada CC como o denunciado DD explicam muito bem, em termos jurídicos, o motivo pelo qual arquivam o processo.
Por outro lado, convém ainda não esquecer que é o próprio superior hierárquico que adverte sobre o teor de fls. 252/280, o qual é susceptível de atingir a honra e consideração pessoal e profissional das denunciadas BB e CC, e ordena que lhes seja dado conhecimento e envia cópia ao Magistrado Coordenador ……. para os fins tidos por convenientes (cfr. fls.174 e segs.)”.
“- Por sua vez, o proc. 503/16 foi igualmente arquivado, mas teve reclamação hierárquica, que foi parcialmente deferida para se obter uns esclarecimentos e apurar-se, designadamente, se a conta no Santander Totta era co-titulada ou não (cfr.fls. 339 e segs, e 189 a 199, 59 v. a 63 v., 334 e segs, 64 v. a 66v.).
Porém, obtidos tais esclarecimentos (cfr. fls. 89v. a 93v.), foi confirmado o arquivamento, após recurso hierárquico.
Na verdade, vimos que à data da emissão do cheque, a conta sacada estava em nome do irmão HH do assistente e do seu pai (fls.293-311), sendo o cheque assinado pelo pai do assistente que estava lúcido e consciente.
O MP não acompanhou a acusação particular (fls. 158) deduzida pelo ora assistente.
Houve ainda rejeição dessa acusação pelo juiz a fls. 160 e segs e fls. 502 e segs., 507 a 515.
Neste caso, também não foram encontrados indícios que o irmão HH do assistente, se tenha apoderado indevidamente do cheque de 70.000 euros, pois correspondia a uma dívida e negócios tidos com o seu falecido pai, sendo que tal conta também estava em seu nome, e o seu pai assinou-o, pelo que tal divergência deve ser resolvida no foro cível, num processo de inventário. Por isso, foi dado o despacho de arquivamento, fundamentado, e mencionadas as diligências que foram realizadas.
Porém, para afastar qualquer dúvida se a conta a que pertencia o citado cheque era co-titulada, ou era uma conta individual, foram ordenadas novas diligências, vindo então a apurar-se, que tal conta estava em nome do irmão HH do assistente e do seu pai, e que o referido cheque foi assinado pelo seu pai, por iniciativa do mesmo, em sua casa, na presença do gerente bancário, vindo, pois, a manter-se o arquivamento dos autos.
Também a arguida BB havia concluído que da prova produzida mencionada no despacho de fls. 59v. a 63v., não contrariada por qualquer outro meio de prova, não foram obtidos indícios de que o irmão HH do assistente se tenha apoderado ilegitimamente do cheque em questão, não estando, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime aí imputado.
Aliás, o próprio denunciante admitiu que o pai possa ter assinado o cheque, embora com alguma reserva”.
Relativamente ao processo g)- 600/16.......:
“- No Proc. 600/16.7, que se reporta a uma queixa do assistente contra vizinhos, a arguida BB arquivou parte dos factos e o assistente deduz acusação particular dos outros factos.
Também houve recurso hierárquico, mas o despacho foi mantido.
Da referida acusação particular chegou a haver julgamento, mas os vizinhos foram absolvidos, e o recurso para o TRP foi considerado extemporâneo.
A denunciada BB explicou ainda que não é amiga, vizinha, etc. da cunhada do Assistente. Foi sua vizinha, há muitos anos, mas não tem qualquer relação de amizade com ela.
Concluindo, o processo foi arquivado (fls. 203 e segs.), houve sentença absolutória da acusação particular (fls. 210 e segs., 583 e segs.), que o MP não acompanhara, estando o Ac. de rejeição do recurso deste TRP, junto a fls. 576 e segs.
Convém, finalmente esclarecer, que os citados agentes da PSP não referiram a existência de qualquer ameaça ou coacção, e o arguido negou isso mesmo, dizendo que tudo estava relacionado com o processo cível n.º 680/11.1TBESP”.
Relativamente aos processos h)- 358/17.2 e 546/17.1:
“Também no Proc. 358/17.2 e 546/17.1 (apenso), constata-se que o arguido DD proferiu os despachos de acordo com a lei, cumprindo deveres de objectividade e legalidade (cfr. despacho de arquivamento no Inq. 358/17, fls. 479 e segs.), sendo que o coordenador do MP…, o denunciado EE, manteve o arquivamento, fls. 494 a 501.
Na verdade, neste processo foi entendido que face à posição da CM ......, as ordens de remoção da caldeira e depósito, chaminés e churrasqueira não eram definitivas, pois aguardavam decisão da Direcção Geral de Energia e da própria CME, pelo que foi entendido que não se verificavam os pressupostos de tal ilícito, levando por isso ao arquivamento do processo.
Quanto à edificação ilegal do muro de meação, com eventual apropriação de parcela de terreno do assistente, inexistem os pressupostos de uso de violência ou de ameaça grave do crime de usurpação de coisa móvel, sendo que tais divergências de divisão de parcela de terreno, por constituir matéria cível, devem ser discutidas na sede própria, que não em processo crime.”
Relativamente aos processos e)- 512/15....... e 485/15....... e ao processo f)- 515/15.......:
“Já o Proc. 485/15 (e Proc. 512/15.1) está excluído pela decisão proferida pelo STJ nestes autos, onde estava incorporado o inq. n.º 515/15......., sendo que o Proc. 426/18.3 reporta-se a umas cartas precatórias pela denuncia apresentada.
O Juiz FF, interveio no proc. 485/15 (excluído desta decisão pelo douto acórdão do STJ) proferindo sentença absolutória e no proc. 138/17, que rejeitou a acusação particular (fls. 541 e segs, e Ac. TRP a fls. 553 e segs.)”.
Concluindo, assim, a decisão recorrida, sem que fosse possível chegar a qualquer outra conclusão:
“Assim, tendo em conta todos os elementos documentais juntos aos autos, acima referenciados, e atentas as declarações do assistente, que se limitou a confirmar o RAI (outras questões que procurou trazer à discussão, extravasavam a matéria em apreço), permitem concluir que os despachos proferidos no sentido de arquivamento, absolvição ou rejeição da instrução, estão em sintonia com os elementos indiciários recolhidos, sendo que as afirmações e considerações feitas pelo assistente não contêm elementos que permitam contrariar de forma sustentada o cerne desses despachos ou decisões, que respeitam a exigência legal de “indícios suficientes” prevista na lei processual penal.
Na verdade, repetimos, o assistente veio reafirmar, como consta da gravação agora efectuada, o que já constava no seu requerimento de abertura de instrução, esclarecendo que, de todos os denunciados, apenas conhece a denunciada BB, há muitos anos, que é amiga de infância da sua cunhada, casada com o irmão HH.
Quanto aos restantes denunciados, referiu que não os conhece, mas entende que eram cúmplices da denunciada BB, por puro corporativismo, davam-lhe cobertura.
Porém, ouvida esta (BB) em declarações, negou qualquer amizade com a cunhada do assistente, apenas foi sua vizinha, há muito tempo, mas já não mora nesse local há muitos anos e não tem qualquer amizade com a mesma, nem é, nem nunca foi, presença na casa desta em festas, aniversários ou em qualquer outra circunstância. Diz que não conhece o assistente, e que nunca o quis prejudicar, apenas se limitou a cumprir o seu dever.
Referiu ainda desconhecer se ele residia, ou não, permanentemente em Portugal, bem como se ele enviou algum requerimento ao processo a informar disso mesmo, ou que se ia ausentar por determinado período, sendo certo que inexiste qualquer prova nos autos, nesse sentido, ou seja, que o assistente avisou que ia ausentar-se em determinado período e que a denunciada BB tivesse conhecimento disso mesmo.
Assim, voltamos a repetir, as justificações vertidas nos despachos agora impugnados, não foram contrariadas por qualquer prova junta aos autos, quer pelas novas declarações do assistente, quer pelos documentos juntos agora ou pelos já existentes nos autos, até porque os novos documentos juntos nesta fase da instrução pelo assistente são completamente irrelevantes para as questões em análise, como por exemplo, emails a pedir consulta de processos(?) ao MP de ......, ficha de assinaturas da conta bancária do falecido pai, informações já constantes dos autos, ou seja, ou são irrelevantes para a matéria em análise, ou já constam do processo.”
Posto isto, ainda que se pudesse admitir que os arguidos, no exercício concreto das suas funções, naqueles concretos processos, não tivessem realizado os actos ou assegurado os meios de prova necessários aos fins dos mesmos ou decidido de forma incorrecta, face ao direito aplicável a cada caso, sempre essa actuação objectiva não seria suficiente para se considerar indiciada a prática dos crimes de denúncia caluniosa, abuso de poder, favorecimento pessoal e denegação de justiça pelos arguidos magistrados.
Desde logo, quanto ao crime de denegação de justiça, no plano do preenchimento do tipo objectivo do artº. 369º, nº. 1, do CP, deve atender-se a que “a fiscalização e empenho no cumprimento dos deveres funcionais escapa, em geral, ao direito penal, designadamente, à incriminação deste preceito”, acrescendo que essa descrita actuação objectiva não fornece base adequada a que dela se infira o dolo directo (ou intencional).
Por isso, ainda que se pudesse considerar que a forma como os arguidos praticaram actos, no exercício das suas funções naqueles concretos processos, passíveis de reparos, por as suas opções não se revelarem as mais adequadas à realização das finalidades de tais processos, daí não se poderia, sem mais, inferir que tivessem actuado conscientemente contra direito.
Neste sentido se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 29.12.2013 no processo 28/11.5TRLSB.S2 - relatora Cons. Isabel Pais Martins.
Também no Acórdão deste Tribunal de 11.3.2020 no processo 91/18.8TRPRT.S1 - relator Cons. Manuel Matos, citando Acórdão deste Tribunal de 12.7.2012 no processo 41/11.8TRLSB.S1- relator Cons. Oliveira Mendes, “não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com alcance do nº. 1 do artº. 369º, do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça”.
“Sendo que, como se refere na decisão recorrida, não nos compete, aqui e agora, emitir pronúncia quanto ao “bem ou mal fundado da decisão, porque, como vimos, acuação contra direito é coisa diversa de erro de direito”. Por haver decisões que podem errar na aplicação do direito ou na apreciação dos factos é que existe, como ali se lembra, a possibilidade de interpor recurso” – sublinhado nosso.
O mesmo se diga relativamente à não verificação indiciária dos elementos objectivos e subjectivo dos demais crimes imputados àqueles arguidos.
Com efeito, os arguidos não lançaram, por qualquer meio, sobre o assistente a suspeita da prática de um crime, designadamente no exercício das suas competências funcionais nem, consequentemente, actuaram com a consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o assistente se instaurasse procedimento.
Tão pouco os arguidos fizeram uso dos seus poderes funcionais para um fim diferente daquele para que a lei os concede, fazendo uso dos deveres de função, determinados pela intenção de prejudicar o assistente.
Nem actuaram os arguidos de molde a impedir, frustrar ou iludir a actividade probatória ou preventiva com vista à realização da justiça penal e, portanto com intenção desse resultado.
Não resultando, assim, dos factos denunciados que os arguidos magistrados do Ministério Público e magistrado judicial, no exercício das suas funções enquanto titulares dos processos referidos pelo assistente, não tenham decidido com base na apreciação da prova produzida nesses processos e de acordo com o Direito que entenderam aplicável a cada caso, e conforme a critérios de legalidade e objetividade, com isenção e imparcialidade.
Já relativamente à decisão de não pronúncia da arguida, a advogada GG, fundamenta, assim, a decisão recorrida:
“A advogada GG teve intervenção em dois processos contra o assistente.
Num, por causa da colocação de painéis no telhado do assistente que veio a causar infiltrações no telhado do seu cliente.
Noutro, os seus clientes eram arguidos (injúrias).
Contudo, nada consta dos autos em análise, de onde se retire que chamou cobarde/mentiroso ao assistente.
Por outro lado, sabemos que o advogado, quando intervém em representação judicial de um seu constituinte, não defende interesses próprios, mas alheios, actuando profissionalmente no exercício de mandato forense que lhe foi conferido, agindo de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
Por isso, desde que não exceda os meios necessários à defesa dos interesses dos seus constituintes, a sua acção não pode ser limitada, sob pena de poderem ficar diminuídos e limitados os direitos dos seus representados.
Assim, os actos e expressões necessárias à defesa do cliente estão a coberto de justificação bastante, pelo que se deve considerar dirimida a respectiva ilicitude penal, em nome do exercício de um direito (art.º 31.º n.º 2 al. b) do Código Penal).
Assim, deve considerar-se excluída a responsabilidade penal sempre que, tais actos ou peças processuais, resultem da realização, exercício ou defesa de direitos, isto é, as expressões ou diligências necessárias à defesa da causa estão a coberto de justificação bastante, devendo, por isso, considerar-se dirimida a responsabilidade penal.
(…)
O advogado deve, pois, fazer tudo quanto seja conveniente ao bom desempenho do mandato, o que é uma garantia imprescindível ao exercício da advocacia, tendo o direito de referir ao tribunal o que julga útil para a causa, sem ter de apurar se tais revelações são ou não difamatórias, injuriosas ou ultrajantes, face aos princípios gerais acolhidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, com primazia para o princípio da liberdade plena de defesa dos interesses do constituinte e seus reflexos na ordem jurídica.
Contudo, como dissemos, não há qualquer elemento nos autos que nos diga que a denunciada advogada GG, proferiu qualquer frase ou comentário menos adequado para com o assistente”.
Como bem se refere na decisão recorrida “Assim, deve considerar-se excluída a responsabilidade penal sempre que, tais actos ou peças processuais, resultem da realização, exercício ou defesa de direitos, isto é, as expressões ou diligências necessárias à defesa da causa estão a coberto de justificação bastante, devendo, por isso, considerar-se dirimida a responsabilidade penal.
Isto mesmo é referido pelo Prof. Figueiredo Dias, citado em anotação ao art.º 62.º no Comentário do CPP, por Pinto de Albuquerque, dizendo que o advogado não pode ser criminalmente responsabilizado pelas afirmações que faz em actos ou peças processuais em defesa do seu constituinte, desde que tenham apenas esse objectivo, não preenchendo a tipicidade deste tipo de ilícito (injuria/difamação).”
Deste modo, não só nada consta dos autos em análise, de onde se retire que esta arguida chamou cobarde/mentiroso ao assistente como, consequentemente, não resulta dos factos denunciados que a arguida não tenha agido de acordo com o bom desempenho do seu mandato, conforme aos princípios gerais acolhidos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Posto isto, realizada a instrução ordenada no anterior Acórdão deste Tribunal, nestes autos a “alegação indiciária de factos relevantes” aí referida, esgota-se tão-somente nas imputações do assistente aos arguidos.
Com efeito, o que está em causa é menos uma opinião divergente do assistente sobre os factos, mas antes um particular entendimento daquilo que o assistente entende serem factos que constituem crime, de quais sejam os elementos integradores dos ditos crimes, retirando o dolo não de factos, mas de uma suspeição como resulta do ponto 14 da motivação e do que sejam ou provas dos mesmos. Como refere P. Pinto de Albuquerque na obra supra citada, p. 875, nota 8, art.º 339.º, “O objecto do processo não é constituído pela incriminação imputada ao arguido, mas antes pelos factos que lhe são imputados”.
De todo o exposto é forçoso concluir que:
A decisão recorrida indica fundamentadamente as razões pelas quais entendeu inexistirem indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos arguidos pelo assistente, considerando que as decisões nos processos elencados pelo assistente se apresentam plausíveis e de acordo com o normal desempenho funcional dos arguidos, não sendo a respectiva fundamentação contrariada por qualquer prova junta aos autos, quer pelas novas declarações do assistente na instrução, quer pelos documentos a que alude, e que dessa prova não resulta qualquer indicação da prática dos crimes imputados.
A decisão recorrida afirma, ainda, fundamentadamente, não haver no processo qualquer elemento de prova de onde se retire que a advogada GG chamou cobarde ou mentiroso ao assistente ou de que a Procuradora BB seja amiga da cunhada dele assistente.
A crítica do assistente à decisão recorrida, na sua motivação de recurso, é feita em termos genéricos, não indicando razões que contrariem o ali afirmado, nem concretizando qualquer elemento de prova nesse sentido.
Se, sobre os actos e decisões que censura em cada processo elencado nos pontos da motivação, faz algumas referências às considerações tecidas a propósito na decisão recorrida, o assistente não explica os motivos pelos quais entende que tais considerações são erradas ou infundadas, ou extrapolam o normal desempenho funcional dos arguidos. Conclui-se por isso, que as toma por erradas apenas por não irem de encontro aos pontos de vista que defendeu no seu requerimento de abertura de instrução, e cuja repetição constitui o essencial da sua motivação do recurso.
Assim, sobre as matérias expostas naquele requerimento, pretende fazer prevalecer a sua convicção, não baseada em quaisquer meios de prova, considerando, sem fundamento, crime qualquer decisão processual que lhe tenha sido desfavorável, como resulta evidente do ponto 18 da motivação.
Ainda, o assistente revela uma visão muito própria em face das regras, o que se retira, por exemplo, do ponto 15 da motivação, alínea h), na parte em que vê ameaça grave, para efeito de preenchimento do crime do artº 215º do CP, na mera construção de um muro divisório com desrespeito pela linha de demarcação.
Retira-se ainda da indignação que o assistente manifesta no ponto 21 da motivação pelo não atendimento pelos arguidos da sua pretensão de envio dos processos ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeitos de procedimento disciplinar contra os magistrados visados, como se fosse sequer admissível, pretender que aqueles participassem de si próprios.
II- D- as nulidades, vício e falta de fundamentação invocados nas conclusões:
Quanto às alegadas nulidades da decisão recorrida, que o assistente leva às conclusões VIII a XII, não vem motivadas, não constando do texto da motivação. Ora, as conclusões não consistem num aditamento da motivação mas, antes, hão-de resultar do texto da motivação como síntese desta, não sendo o lugar próprio para suscitar questões sobre as quais nada se disse na motivação.
Assim, não foi observado, nesta parte, o disposto no artº. 412º, nº. 1, do CPP que determina: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
No entanto, sempre se dirá:
Nas conclusões VIII e X e XI, o assistente afirma que “a decisão instrutória não descreveu a matéria de facto provada e não provada”, que a decisão está ferida de nulidade “por remissão para os artºs. 379º, nº. 1, alíneas a) e c) e 374º, nº. 2 do CPP”, por “insuficiente exposição dos motivos de facto e de direito” da decisão, nem foram “indicadas e criteriosamente examinadas as provas (…) porque foram ignoradas boa parte das provas juntas ao processo pelo assistente” e ainda pela “falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelo assistente”.
Dispensando-nos de repetições e fazendo apelo ao quanto acima ficou dito sobre a natureza, a finalidade e o âmbito da instrução no processo penal, não serve a instrução para a prova, ou não prova, dos factos que constituem crime mas, para a comprovação ou não, da suficiência indiciária de tais factos, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Bastaria ao assistente olhar para a sistemática do Código de Processo Penal para concluir que os preceitos dos artºs. 374º e 379º de que se socorre para impugnar a decisão instrutória, dizem respeito à sentença e não à decisão instrutória. Estão inseridos no Livro VII – Do Julgamento, Título III – Da Sentença, e estipulam os requisitos da sentença e a nulidade da sentença.
Inserindo-se a instrução e fase processual prévia no Livro VI – Das Fases Preliminares, Título III – Da Instrução, está o assistente a confundir o que sejam os requisitos da sentença, conforme dispõe o artº. 374º, nº. 2 do CPP e nulidade da sentença, conforme dispõe o artº. 379º, nº. 1, als a) e b), do CPP por falta daqueles requisitos ou por omissão ou excesso de pronúncia, de questões que devesse apreciar ou de que não podia tomar conhecimento, de onde resultam factos provados ou não provados, com os requisitos da decisão instrutória que, diversamente, pressupõe uma apreciação sobre suficiência indiciária.
No caso, a decisão instrutória de não pronúncia deve tão só “fundamentar as razões de facto e de direito” pelas quais a causa não deve ser submetida a julgamento, comprovando judicialmente a decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito.
Ora, a nulidade da instrução, resulta da sua insuficiência por omissão de actos legalmente obrigatórios na instrução, vd. o artº. 120º, nº. 2, al. d) do CPP. Em caso de instrução requerida pelo assistente, esses actos são: a notificação do assistente do despacho de abertura a instrução, para os actos de instrução e para o debate instrutório, sujeitar a produção de prova a contraditório e realizar debate instrutório. Porém, não é nenhuma destas as omissões que o assistente invoca nas conclusões.
Todos estes actos foram praticados e realizados na instrução destes autos, pelo que não se verifica qualquer nulidade.
De qualquer modo, como se disse, a nulidade que o assistente invoca é de nulidade de sentença, e estamos perante uma decisão instrutória de não pronúncia, onde não há lugar para factos provados e não provados. Nem pela via dos artº.s 308º, nº.s 1 e 2, e 283º, nº. 3, se verifica qualquer nulidade, na medida em que o termo “correspondentemente” usado no nº. 2 do artº. 308º significa que o nº. 3, al. b), do artº. 283º só se aplica ao despacho de pronúncia.
Também, contrariamente ao entendimento do assistente, não se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada que invoca na conclusão IX, sem mais, gratuitamente. Trata-se do vício previsto no artº. 410º, nº 2 al. a) do CPP, e o assistente não explica de onde retira tal conclusão nem consubstancia o vício em causa. Aliás, inexistente no texto da motivação do recurso.
De qualquer forma, da decisão recorrida resulta evidente não se colocar qualquer dilema entre o texto da decisão, a respectiva fundamentação e as conclusões que dela se retiram e com o que sejam as regras da experiência comum.
Ainda, não se pode deixar de expressar perplexidade quanto à “notória falta de fundamentação” invocada nas conclusões XI e XII. Antes, o que ressalta evidente na decisão recorrida, como se vem referido, é justamente o inverso. No caso, a decisão instrutória está ampla e objetivamente fundamentada, referindo expressamente todos os elementos do despacho de não pronúncia que lhe cabe conhecer, discutindo os indícios na perspetiva da sua suficiência e, nessa sequência contém a narração dos factos que não estão suficientemente indiciados e explicando porque adquiriu essa convicção.
Acresce, como antes referimos, terá de considerar-se que foi feita uma análise exaustiva e minuciosa de todos os processos e das decisões nele proferidas, referidos no RAI, designadamente dos factos denunciados, as provas indicadas, o desempenho funcional dos magistrados denunciados e das consequentes decisões proferidas. E nessa análise exaustiva e minuciosa, com vista às finalidades da instrução, foi feita uma reflexão sobre a susceptibilidade de tal factualidade, quer globalmente considerada, quer em cada caso concreto, isto é, relativamente a cada processo do elenco do RAI, revelar e integrar os elementos constitutivos de qualquer dos crimes imputados pelo assistente aos arguidos.
Deste modo, sindicando em sede de recurso a decisão instrutória recorrida, não podemos deixar de a considerar insusceptível de reparo.
III- Decisão:
Por todo o exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida de não pronúncia.
Custas pelo assistente recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs, nos termos do artº. 515º, nº. 1, al. a) do CPP e artº. 8º, nº. 9 – tabela III do RCJ.
João Guerra (Relator)
Helena Moniz
Relativamente ao processo d)- 503/16.......: Quanto às demais alíneas, vejamos então, se a decisão instrutória recorrida aprecia e responde a todas as questões colocadas pelo RAI, se padece das omissões e nulidades invocadas no presente recurso.