IIFundamentação:
O que resulta de imediato e de forma evidente é que a motivação do recurso é a repetição (quase) ipsis verbis do requerimento para abertura da instrução (RAI). Para tanto, basta atentar na sua estrutura, na numeração, no seu texto, ao qual foram aditadas as conclusões.
Trata-se, assim, de uma motivação meramente remissiva, fazendo a singela adaptação à decisão instrutória de não pronúncia proferida por um Juiz de instrução, que o assistente pretende impugnar, repetindo agora, em forma de motivação de recurso, o RAI com que pretendeu impugnar o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
São, assim, em síntese as seguintes questões levadas às conclusões do presente recurso, a saber:
- -se “os factos descritos no RAI se mostram suficientemente indiciados em ordem a justificar a pronúncia dos arguidos”;
- -se, a ser pronunciados os arguidos teriam, assim, “apropriada oportunidade de se defenderem de tão graves acusações” o que também afastaria “a ideia de conluio ou corporativismo”.
- -se o Ministério Público ignorou “documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam”, sustentar “uma acusação” e se “deveria ter sido proferido, em sede de instrução, despacho de pronúncia” pelo Juiz de instrução.
- -se deveriam, em sede de inquérito, ter sido realizadas “diligências adicionais” tais como “por exemplo: a análise de extratos bancários dos arguidos para aferir de possíveis entradas estranhas de quantias avultadas por altura dos atos que o assistente contesta ou a colocação de escutas telefónicas ou análise dos registos telefónicos para comprovar os prováveis contactos entre as partes”.
- -se a decisão instrutória não descreveu a matéria de facto provada e não provada.
- -se do seu texto, “conjugado com as regras da experiência” resulta a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
- -se a decisão instrutória está ferida de nulidade “com base na remissão para os arts. 379º, nº.1, alíneas a) e c) e 374º, nº. 2 do CPP”.
- -se a decisão instrutória está ferida de nulidade por “falta de fundamentação notória”.
Antes de mais, há que rejeitar, excluindo do âmbito deste recurso, a factualidade respeitante às alíneas e) - Processo 512/15…….. e h) - Processo 485/15......., do ponto 11 do RAI que o assistente recupera agora no ponto 15 alínea e) da motivação, uma vez que foi afastada do objecto da instrução pelo anterior Acórdão deste Tribunal, proferido nestes autos. Com efeito, esse Acórdão, concede parcial provimento ao recurso do assistente, determinado a abertura da instrução, “com a excepção” daquelas alíneas.
II - A- a instrução quando requerida pelo assistente:
Posto isto, e em breve nota sobre a fase processual de instrução, quando requerida pelo assistente:
A finalidade e o âmbito da fase processual da instrução vêm definidos no artº. 286º, nº. 1 do CPP, que dispõe: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Assim, esta fase processual destina-se a sindicar o inquérito, já encerrado por uma daquelas decisões e não a prosseguir o inquérito.
Conforme esclarece o anterior Acórdão deste Tribunal, proferido nestes autos, “a instrução não se destina a “repetir” ou a “completar” o inquérito, mediante a realização de diligências que, tendo sido omitidas naquela fase processual, se repute essenciais para a descoberta da verdade material e, como assim, para a decisão de pronúncia ou não pronúncia que o Juiz de Instrução haja de proferir”.
Trata-se de uma fase processual facultativa, que o assistente pode de requerer, a relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação – vd. os artºs. 286º, nº. 2 e 287º, nº.1 al. a) do CPP.
Já o nº. 2 deste artº. 287ºdo CPP dispõe que, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, não estando sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.
A este requerimento é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do nº. 3, do artº. 283º do CPP.
Ora, dispõem aquelas alíneas do nº. 3, do artº. 283º do CPP que, a acusação contém, sob pena de nulidade:
- “b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)A indicação das disposições legais aplicáveis”
Assim, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao/aos arguido/s de uma pena ou de uma medida de segurança, referindo os elementos objectivos e subjectivos do/s crime/s imputados, constitui uma exigência legal para o requerimento de abertura da instrução, porquanto, de harmonia com a estrutura acusatória do processo penal, é este requerimento que delimita o thema probandum e fixa o objecto do processo de molde a permitir a organização da defesa.
Ou seja: a narração dos factos exigida é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objectivo do ilícito, sejam ao tipo subjectivo.
Deste modo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente consiste numa acusação alternativa que vai, consequentemente, ser sujeita a comprovação judicial, devendo dele constar todos os requisitos referidos nos artºs. 287º, nº. 2 e 283º, nº. 3, do CPP.
Finda a instrução, dispõe o artº. 308º do CPP:
“1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nº.s 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº. 1 do artigo anterior”.
Assim, é estabelecido para a decisão de pronúncia mesmo grau de convicção que para a acusação sendo, para ambas fases processuais, considerados suficientes os indícios, quando deles resultar uma possibilidade razoável de, por força deles, vir a ser aplicada ao arguido, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Ainda, não pode a decisão instrutória extravasar a limitação temática resultante do requerimento de abertura de instrução, pelo que o juiz de instrução não pode conhecer de factos não imputados nesse requerimento ao/s arguido/s, nem decidir questões que aí não haviam sido colocadas e cujo conhecimento não era necessário para a decisão instrutória.
II - B- a instrução requerida nestes autos:
Posto isto, não obstante a motivação do presente recurso reeditar, repetindo, as mesmas questões apresentadas no RAI não fica excluída a apreciação dessas questões, mas agora relativamente à decisão instrutória recorrida em reexame do objecto do recurso.
Assim, face às questões suscitadas no recurso, o Tribunal ad quem, pode e deve socorrer-se da fundamentação da decisão recorrida para ajuizar se essa fundamentação se mostra válida na correspondência com os factos e a lei aplicável. E, em caso de conformidade de análise, validar essa fundamentação com a argumentação da decisão recorrida, independentemente de se lhe oferecer algo a acrescentar – neste sentido o Acórdão deste Tribunal de 4.1.2017 no processo 2039/14.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção - relator Cons. Pires da Graça.
Vejamos então…
Como referimos na nota introdutória sobre o âmbito e finalidade da instrução, uma decisão de pronúncia é proferida “se tiverem sido recolhidos indícios suficientes” da prática de crime/s e não, contrariamente à pretensão e peculiar entendimento do assistente, para dar aos arguidos “oportunidade de se defenderem convenientemente de tão graves acusações” em julgamento.
Também, como acima ficou dito, não cabe no âmbito e finalidade da instrução realizar a “investigação”, mas, tão só, sindicar a decisão do Ministério Público que, no caso, proferiu despacho de arquivamento.
Assim, não podia a instrução ter continuado o inquérito, como seu sucedâneo, como resulta pretender o assistente nos pontos 7, 8 e 13 da motivação e se extrai das conclusões.
Com efeito, o assistente considera a actividade investigatória levada a cabo pelo Ministério Público no processo durante a fase de inquérito, insuficiente e a decisão deficiente por, designadamente, terem sido “ignorados documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam, no mínimo, levar o MP a sustentar uma acusação quanto a, pelo menos, alguns se não a todos os denunciados” ora arguidos – ponto 10 e conclusão VI.
E, como alega no ponto 11 e conclusão VII, porque “no inquérito não foram tomadas quaisquer diligências adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas, como por exemplo: a análise de extratos bancários dos arguidos para aferir de possíveis entradas estranhas de quantias avultadas por altura dos atos que o assistente contesta ou a colocação de escutas telefónicas ou análise dos registos telefónicos para comprovar os prováveis contactos entre as partes”.
Depois, relativamente à instrução também considera o assistente que “deveria ter sido proferido, em sede de instrução, despacho de pronúncia quanto a, pelo menos, alguns (se não a todos) os arguidos” – pontos 10 e conclusão VI Ora, o assistente não indica nem no RAI, nem na motivação, que documentos e provas fulcrais irrefutáveis foram ignorados na fase de inquérito que justificariam decisão diversa do arquivamento ficando-se, na expressão do anterior Acórdão deste Tribunal, nestes autos pela “indiciária alegação de factos relevantes para a comprovação judicial em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” , bastando-lhe, como afirma, que tivesse havido “uma acusação quanto a, pelo menos, alguns se não a todos os denunciados”, não indo, assim, além de tais afirmações meramente declarativas.
Com efeito, como dispõe o artº. 287º, nº. 2 do CPP, “sempre que disso for caso, indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito”. Porém, resulta do RAI que, como acto de instrução o assistente apenas requereu a sua inquirição “a toda a matéria alegada”, diligência que foi realizada, e quanto aos meios de prova que não tivessem sido considerados no inquérito não os indicou.
Alega o assistente não terem sido realizadas diligências que a seu ver, resultariam na colheita de prova das imputações que faz aos arguidos.
Ora, perante este entendimento divergente do Ministério Público que arquivou o inquérito contra os denunciados, não os constituindo “sequer” arguidos, sempre poderia o assistente, nos termos do artº. 278º do CPP, vir requerer a intervenção hierárquica ao imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento, para que determinasse a formulação de acusação contra aqueles ou, para que determinasse o prosseguimento das investigações. E, neste caso, indicar quer, as provas ignoradas – os tais “documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam, no mínimo, levar o MP a sustentar uma acusação”, quer as diligências a realizar – todo o rol de diligências que diz terem sido omitidas – designadamente nos pontos 11, 12 e 13 da motivação e conclusões VI e VII.
Por outro lado, há que referir que, durante a fase processual de inquérito, a constituição de arguido não é automática. Tal só deverá acontecer “correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime” – artº. 58º, nº.1 do CPP. A qualidade de arguido é assumida, no entanto, em caso de dedução de acusação ou de abertura da instrução.
Também, neste sentido, se diz no anterior Acórdão proferido nestes autos, “Diversamente, porém, considerando o assistente que não são suficientes para decidir pela dedução ou não da acusação, deveria, então, requerer ao superior hierárquico do Ministério Público titular do inquérito que determine o prosseguimento da investigação”.
Aliás, tal como refere P. Pinto de Albuquerque, citado nesse Acórdão, “Tratando-se de crime público ou semi-público, o assistente deve reclamar hierarquicamente do despacho de arquivamento do inquérito quando os elementos de prova existentes no inquérito são insuficientes para ele requerer a abertura da instrução” em Comentário ao Código de Processo Penal, Editora Universidade Católica - 4ª edição, pág. 749.
Posto isto, o assistente, por um lado, “entende que os factos descritos no RAI se encontram suficientemente indiciados, em ordem a justificar a pronúncia dos arguidos” – conclusão I, e que, deveriam ter sido acusados na fase de inquérito destes autos ou pronunciados finda a instrução – conclusão VI. Mas, por outro lado, também entende que deveriam ter sido “realizadas diligências adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas”, diligências essas que especifica – conclusão VII.
Assim, ou os indícios de prova do cometimento dos crimes denunciados são suficientes e justificavam uma decisão instrutória de pronúncia ou, “no sentido apurar a veracidade das queixas” que apresentou contra os arguidos, deveriam ter sido “realizadas diligências adicionais”, cuja omissão prejudica a verificação indiciária daqueles crimes.
Resulta, assim, evidente contradição. Com efeito, ou um facto ou está suficientemente indiciado, ou a sua demonstração indiciária carece da realização de diligência omitidas e/ou de diligências adicionais.
Deste modo, face à alegada omissão de diligências “adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas” e “porque foram ignoradas provas fulcrais”, caberia ao assistente ter requerido a intervenção hierárquica, nos termos do artº. 278º, do CPP. Como refere P. Pinto de Albuquerque, na obra supra citada, “o CPP prevê a intervenção hierárquica para o caso de omissão ou insuficiência de prova no inquérito e a instrução para o caso de erro na valoração da prova já existente no inquérito”.
II - C- a decisão recorrida – a apreciação crítica dos factos:
A decisão instrutória recorrida, contrariamente ao que alega o assistente – designadamente nas conclusões XI e XII – está ampla e detalhadamente fundamentada, analisando cada facto denunciado, quer por si, quer no contexto global da factualidade denunciada, respondendo a todas as questões colocadas no RAI e procurando fazer a subsunção jurídica daqueles factos de molde a aferir da suficiente verificação indiciária dos crimes imputados aos arguidos.
Aliás, é notório um esforço da parte do Juiz de instrução para apreender a factualidade denunciada de molde a integrá-la em conformidade com os requisitos exigidos pelos artºs. 287º, nº. 2 e 283º, nº. 3, als. b) e c), do CPP
Deste modo, a decisão recorrida mostra-se fundamentada como se segue:
“Assim, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se, apenas e só, a verificar/comprovar, se a acusação deduzida contra os arguidos pelo assistente, quanto aos crimes que lhes imputa, assentam em indícios suficientes em como os arguidos praticaram tais crimes.
Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa, o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito.”
“Na verdade, a acusação fixa o objecto do processo, definindo e circunscrevendo o quadro temático em que o juiz pode agir, atendendo à estrutura acusatória do processo penal, que impõe que o juiz investigue ou julgue, dentro dos limites que lhe são propostos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado.
Contudo, sem uma precisa descrição fáctica da matéria imputada ao arguido não haverá vinculação temática do juiz de instrução, nem consequentemente estão asseguradas as garantias de defesa do arguido).”
Mais refere a decisão recorrida, citando:
“Refere o Prof. Germano Marques da Silva, que «…a acusação é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado…. É um pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento» (in Curso de Processo Penal, III, pág. 118).”.
“Por sua vez, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974, 145, refere:
"Segundo o princípio da acusação... a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação.
Deve, pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) … e a extensão do caso julgado (actividade decisória).
…É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal."
“Por outro lado, as imputações genéricas, com utilização de fórmulas vagas, conclusivas, sem especificação das concretas condutas, não são passíveis de um efectivo contraditório e, logo, do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cf. acórdão do STJ de 06.11.2008 proferido no Proc. n.º 08P2804)”.
Sendo certo, dizemos nós, que a “mera” “alegação indiciária de factos relevantes” não basta para a indiciação de factos relevantes que se exige suficiente.
Continuando, assim, a decisão recorrida:
“Assim, constituí ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os seus elementos objectivos e subjectivos, não sendo, pois, ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelos arguidos de um crime ou crimes, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais vigentes.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (Sobre os sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pag. 16), a actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade "materialmente judicial e não materialmente policial ou de investigação”.
E se, realizada a instrução, como ordenado pelo anterior Acórdão deste Tribunal proferido nestes autos, os factos constantes do requerimento do assistente permanecem insusceptíveis de caracterizar ou integrar os elementos constitutivos do tipo objectivo dos crimes imputados aos arguidos ou algum deles, ou da intenção destes, elemento constitutivo do tipo subjectivo desses crimes, ficando-se pela “declaração indiciária de factos relevantes”, não fica demostrada a suficiente indiciação dos crimes imputados.
A decisão recorrida indica e analisa cada um crimes imputados a cada um dos arguidos, a saber, o crime de denegação de justiça e prevaricação previsto no art°. 369°, n°.s 1 e 2 do CP; crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº. 365° do CP, o crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº. 367° do CP e o crime de abuso de poder, p. e p. pelo artº. 382° do CP.
Assim, refere, em síntese, a decisão recorrida quanto ao crime de denegação de justiça:
“Este ilícito encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais.
Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes (cfr. Medina Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, III (1ª edição), 619 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2ª edição), 962, que só admite o dolo directo).
Assim sendo, o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.
Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do artigo 369º do Código Penal; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça”.
Quanto ao crime de denúncia caluniosa refere, em síntese, a decisão recorrida:
“1º - A conduta típica, caracterizada pela denúncia ou pelo lançamento de suspeita da prática de um crime, sendo que tal conduta pode concretizar-se através de qualquer meio. Assim, as suspeitas podem ser lançadas através de enunciados verbais, isto é, “afirmações de facto com recurso à linguagem oral ou escrita”, e podem também compreender aquelas que se revelam através da “manipulação, falsificação ou invenção de provas” (Prof. Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo III, pág. 531).
2º - Que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa, ou seja, que a imputação, no fundamental, se afaste da verdade.
3º - Que a acção de denúncia ou suspeita se reporte a outra pessoa.
4º - Que o objecto da conduta típica (denunciar, lançar suspeita) incida sobre factos que constituam crime.
5º - Que a denúncia seja feita ou a suspeita seja lançada directamente “perante autoridade” (Tribunais, Ministério Público e Órgãos de Polícia Criminal, por exemplo) ou “publicamente” (as denúncias ou suspeitas devem considerar-se feitas publicamente “quando são imediatamente acessíveis a um círculo indeterminado - pelo número ou pelas suas qualificações - de pessoas” - Prof. Manuel da Costa Andrade, obra citada, pág. 547).
No que tange ao tipo subjectivo, o ilícito tem natureza dolosa, comportando o dolo (qualificado) duas exigências cumulativas: por um lado, o agente tem de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”, e, por outro lado, e complementarmente, tem de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento” (Prof. Manuel da Costa Andrade, obra citada, pág. 548)”.
Relativamente ao crime de abuso de poder refere, em síntese, a decisão recorrida: “constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.
Mas, o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertencendo ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo”.
Já no que concerne ao crime de favorecimento pessoal refere, em síntese, a decisão recorrida:
“É certo que o bem jurídico protegido é a realização da pretensão da justiça, decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime, postergando os obstáculos que possam impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, ou ainda, decorrente de uma decisão judicial condenatória, proibindo as condutas impeditivas da execução da pena ou da medida de segurança aplicadas.
Na verdade, apesar de se tratar de um crime de resultado e não de um crime de mera actividade, mostra-se necessário que a ajuda do agente impeça, frustre ou iluda actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, agindo aquele com a intenção ou com a consciência de evitar que outra pessoa que cometeu um crime seja submetida a pena ou medida de segurança, assim impedindo a realização da pretensão da justiça penal.
Ora, no caso em apreço, nem os arguidos fizeram uso dos seus poderes funcionais para fins diferentes ou desviantes daqueles para que a lei os concede nem, consequentemente, determinados por uma intenção específica de proceder”.
Agora, procurando subsumir os factos ao tipo dos crimes participados, prossegue a decisão recorrida:
“Sendo estes os ilícitos imputados aos denunciados pelo assistente, vejamos então se existem elementos suficientes nos autos que permitam concluir terem praticado os denunciados, tais crimes que o assistente lhes imputa, ou seja, que torne mais provável a condenação que a sua absolvição”.
“Antes de mais, começamos por referir que, consultando os autos, rapidamente chegamos à conclusão que é quase sempre o próprio assistente a impulsionar todas as denúncias, a enviar inúmeros requerimentos ao processo, a reclamar e apontar erros aos magistrados intervenientes, quando se sabe que o mesmo não tem qualquer formação jurídica.
É certo que o assistente é uma pessoa inteligente, um ilustre engenheiro, com mestrados, prémios recebidos, etc., mas não tem conhecimentos jurídicos suficientes para entender o alcance de certos trâmites e formalismos processuais, o que leva a que ache tudo estranho e incompreensível, como é natural, mas isso não significa, por si só, que estejam todos os magistrados a conspirar contra ele.
Julgamos que, por esse motivo, não é fácil o assistente entender algum formalismo e trâmites processuais, explicando, em parte o seu comportamento processual.”
Porém, desde já se diga que, relativamente aos processos a)- 138/17....... e c)- 426/17......., não pode o assistente concluir que o proferimento de despachos que lhe sejam desfavoráveis possam, por qualquer forma, ser apreendidos por este, como uma “forma de pressionar, humilhar, coagir ou intimidar” ou “condicionar”. Tais afirmações constituem meras afirmações gratuitas e descabidas, sem qualquer correspondência com qualquer facto.
Depois são apreciados todos os processos elencados no RAI (e na motivação do recurso). A decisão recorrida analisa com pormenor a factualidade referente a cada processo, caso a caso afastando fundamentadamente que da mesma resultem indícios da verificação de qualquer acto ilícito.
Assim, destacamos:
Relativamente ao processo a)- 138/17.......:
“- O Proc. 138/17.5, foi originado pelo vizinho do assistente, que fez queixa contra ele, sendo, contudo, rejeitada a acusação particular a fls. 598 e segs.
No despacho proferido, o juiz denunciado FF, explica porque não pode haver o crime de difamação e porque decide rejeitar a acusação particular, ou seja, porque considera que a acusação particular não contém factos que consubstanciem o tipo de crime em análise (fls.160, 161).
Por sua vez, o MP não havia acompanhado a acusação particular, pelos fundamentos invocados a fls. 158 dos autos, a qual tinha como denunciado, o ora assistente, precisamente por também considerar que os factos imputados não estão narrados nos termos impostos pela lei (fls.158)”.
Relativamente ao processo b)- . 547/17....... e c)- 426/17.......:
“- Logo no proc. 547/17.0, constata-se que a arguida BB, o principal alvo do assistente, não tem intervenção nele, mas sim a arguida CC, conforme despacho de fls. 164 e segs, onde a mesma explica os motivos jurídicos pelos quais toma a posição de arquivar o processo.
Desde logo, porque a denunciada JJ não apresentou queixa contra o aqui assistente, mas apenas o II. Este, por sua vez, considerou os factos ali invocados, como verdadeiros, que o aqui assistente não pôs em causa, e que resultam de cartas e peças processuais apresentados por si. Assim, aquela magistrada do MP justificou o motivo pelo qual considerou não haver indícios suficientes para que II não incorresse na prática de um crime de denúncia caluniosa, para cujo despacho se remete.
O mesmo se passa em relação ao crime de violação das regras de segurança, falsidade de testemunho, falsidade de depoimento, também por inexistência de prova e indícios insuficientes, como é explicado nesse despacho a fls. 166 a 172, que aqui se dá por reproduzido, sendo o mesmo bem explícito e fácil de perceber.
Também o arguido DD justifica no despacho que proferiu, junto a fls. 174/178 e 516/525, os motivos pelos quais manteve o arquivamento dos autos, ou seja, por motivos formais e por falta de indícios suficientes, que não deixa de ali os mencionar.
Assim, tanto a denunciada CC como o denunciado DD explicam muito bem, em termos jurídicos, o motivo pelo qual arquivam o processo.
Por outro lado, convém ainda não esquecer que é o próprio superior hierárquico que adverte sobre o teor de fls. 252/280, o qual é susceptível de atingir a honra e consideração pessoal e profissional das denunciadas BB e CC, e ordena que lhes seja dado conhecimento e envia cópia ao Magistrado Coordenador ……. para os fins tidos por convenientes (cfr. fls.174 e segs.)”.
“- Por sua vez, o proc. 503/16 foi igualmente arquivado, mas teve reclamação hierárquica, que foi parcialmente deferida para se obter uns esclarecimentos e apurar-se, designadamente, se a conta no Santander Totta era co-titulada ou não (cfr.fls. 339 e segs, e 189 a 199, 59 v. a 63 v., 334 e segs, 64 v. a 66v.).
Porém, obtidos tais esclarecimentos (cfr. fls. 89v. a 93v.), foi confirmado o arquivamento, após recurso hierárquico.
Na verdade, vimos que à data da emissão do cheque, a conta sacada estava em nome do irmão HH do assistente e do seu pai (fls.293-311), sendo o cheque assinado pelo pai do assistente que estava lúcido e consciente.
O MP não acompanhou a acusação particular (fls. 158) deduzida pelo ora assistente.
Houve ainda rejeição dessa acusação pelo juiz a fls. 160 e segs e fls. 502 e segs., 507 a 515.
Neste caso, também não foram encontrados indícios que o irmão HH do assistente, se tenha apoderado indevidamente do cheque de 70.000 euros, pois correspondia a uma dívida e negócios tidos com o seu falecido pai, sendo que tal conta também estava em seu nome, e o seu pai assinou-o, pelo que tal divergência deve ser resolvida no foro cível, num processo de inventário. Por isso, foi dado o despacho de arquivamento, fundamentado, e mencionadas as diligências que foram realizadas.
Porém, para afastar qualquer dúvida se a conta a que pertencia o citado cheque era co-titulada, ou era uma conta individual, foram ordenadas novas diligências, vindo então a apurar-se, que tal conta estava em nome do irmão HH do assistente e do seu pai, e que o referido cheque foi assinado pelo seu pai, por iniciativa do mesmo, em sua casa, na presença do gerente bancário, vindo, pois, a manter-se o arquivamento dos autos.
Também a arguida BB havia concluído que da prova produzida mencionada no despacho de fls. 59v. a 63v., não contrariada por qualquer outro meio de prova, não foram obtidos indícios de que o irmão HH do assistente se tenha apoderado ilegitimamente do cheque em questão, não estando, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime aí imputado.
Aliás, o próprio denunciante admitiu que o pai possa ter assinado o cheque, embora com alguma reserva”.
Relativamente ao processo g)- 600/16.......:
“- No Proc. 600/16.7, que se reporta a uma queixa do assistente contra vizinhos, a arguida BB arquivou parte dos factos e o assistente deduz acusação particular dos outros factos.
Também houve recurso hierárquico, mas o despacho foi mantido.
Da referida acusação particular chegou a haver julgamento, mas os vizinhos foram absolvidos, e o recurso para o TRP foi considerado extemporâneo.
A denunciada BB explicou ainda que não é amiga, vizinha, etc. da cunhada do Assistente. Foi sua vizinha, há muitos anos, mas não tem qualquer relação de amizade com ela.
Concluindo, o processo foi arquivado (fls. 203 e segs.), houve sentença absolutória da acusação particular (fls. 210 e segs., 583 e segs.), que o MP não acompanhara, estando o Ac. de rejeição do recurso deste TRP, junto a fls. 576 e segs.
Convém, finalmente esclarecer, que os citados agentes da PSP não referiram a existência de qualquer ameaça ou coacção, e o arguido negou isso mesmo, dizendo que tudo estava relacionado com o processo cível n.º 680/11.1TBESP”.
Relativamente aos processos h)- 358/17.2 e 546/17.1:
“Também no Proc. 358/17.2 e 546/17.1 (apenso), constata-se que o arguido DD proferiu os despachos de acordo com a lei, cumprindo deveres de objectividade e legalidade (cfr. despacho de arquivamento no Inq. 358/17, fls. 479 e segs.), sendo que o coordenador do MP…, o denunciado EE, manteve o arquivamento, fls. 494 a 501.
Na verdade, neste processo foi entendido que face à posição da CM ......, as ordens de remoção da caldeira e depósito, chaminés e churrasqueira não eram definitivas, pois aguardavam decisão da Direcção Geral de Energia e da própria CME, pelo que foi entendido que não se verificavam os pressupostos de tal ilícito, levando por isso ao arquivamento do processo.
Quanto à edificação ilegal do muro de meação, com eventual apropriação de parcela de terreno do assistente, inexistem os pressupostos de uso de violência ou de ameaça grave do crime de usurpação de coisa móvel, sendo que tais divergências de divisão de parcela de terreno, por constituir matéria cível, devem ser discutidas na sede própria, que não em processo crime.”
Relativamente aos processos e)- 512/15....... e 485/15....... e ao processo f)- 515/15.......:
“Já o Proc. 485/15 (e Proc. 512/15.1) está excluído pela decisão proferida pelo STJ nestes autos, onde estava incorporado o inq. n.º 515/15......., sendo que o Proc. 426/18.3 reporta-se a umas cartas precatórias pela denuncia apresentada.
O Juiz FF, interveio no proc. 485/15 (excluído desta decisão pelo douto acórdão do STJ) proferindo sentença absolutória e no proc. 138/17, que rejeitou a acusação particular (fls. 541 e segs, e Ac. TRP a fls. 553 e segs.)”.
Concluindo, assim, a decisão recorrida, sem que fosse possível chegar a qualquer outra conclusão:
“Assim, tendo em conta todos os elementos documentais juntos aos autos, acima referenciados, e atentas as declarações do assistente, que se limitou a confirmar o RAI (outras questões que procurou trazer à discussão, extravasavam a matéria em apreço), permitem concluir que os despachos proferidos no sentido de arquivamento, absolvição ou rejeição da instrução, estão em sintonia com os elementos indiciários recolhidos, sendo que as afirmações e considerações feitas pelo assistente não contêm elementos que permitam contrariar de forma sustentada o cerne desses despachos ou decisões, que respeitam a exigência legal de “indícios suficientes” prevista na lei processual penal.
Na verdade, repetimos, o assistente veio reafirmar, como consta da gravação agora efectuada, o que já constava no seu requerimento de abertura de instrução, esclarecendo que, de todos os denunciados, apenas conhece a denunciada BB, há muitos anos, que é amiga de infância da sua cunhada, casada com o irmão HH.
Quanto aos restantes denunciados, referiu que não os conhece, mas entende que eram cúmplices da denunciada BB, por puro corporativismo, davam-lhe cobertura.
Porém, ouvida esta (BB) em declarações, negou qualquer amizade com a cunhada do assistente, apenas foi sua vizinha, há muito tempo, mas já não mora nesse local há muitos anos e não tem qualquer amizade com a mesma, nem é, nem nunca foi, presença na casa desta em festas, aniversários ou em qualquer outra circunstância. Diz que não conhece o assistente, e que nunca o quis prejudicar, apenas se limitou a cumprir o seu dever.
Referiu ainda desconhecer se ele residia, ou não, permanentemente em Portugal, bem como se ele enviou algum requerimento ao processo a informar disso mesmo, ou que se ia ausentar por determinado período, sendo certo que inexiste qualquer prova nos autos, nesse sentido, ou seja, que o assistente avisou que ia ausentar-se em determinado período e que a denunciada BB tivesse conhecimento disso mesmo.
Assim, voltamos a repetir, as justificações vertidas nos despachos agora impugnados, não foram contrariadas por qualquer prova junta aos autos, quer pelas novas declarações do assistente, quer pelos documentos juntos agora ou pelos já existentes nos autos, até porque os novos documentos juntos nesta fase da instrução pelo assistente são completamente irrelevantes para as questões em análise, como por exemplo, emails a pedir consulta de processos(?) ao MP de ......, ficha de assinaturas da conta bancária do falecido pai, informações já constantes dos autos, ou seja, ou são irrelevantes para a matéria em análise, ou já constam do processo.”
Posto isto, ainda que se pudesse admitir que os arguidos, no exercício concreto das suas funções, naqueles concretos processos, não tivessem realizado os actos ou assegurado os meios de prova necessários aos fins dos mesmos ou decidido de forma incorrecta, face ao direito aplicável a cada caso, sempre essa actuação objectiva não seria suficiente para se considerar indiciada a prática dos crimes de denúncia caluniosa, abuso de poder, favorecimento pessoal e denegação de justiça pelos arguidos magistrados.
Desde logo, quanto ao crime de denegação de justiça, no plano do preenchimento do tipo objectivo do artº. 369º, nº. 1, do CP, deve atender-se a que “a fiscalização e empenho no cumprimento dos deveres funcionais escapa, em geral, ao direito penal, designadamente, à incriminação deste preceito”, acrescendo que essa descrita actuação objectiva não fornece base adequada a que dela se infira o dolo directo (ou intencional).
Por isso, ainda que se pudesse considerar que a forma como os arguidos praticaram actos, no exercício das suas funções naqueles concretos processos, passíveis de reparos, por as suas opções não se revelarem as mais adequadas à realização das finalidades de tais processos, daí não se poderia, sem mais, inferir que tivessem actuado conscientemente contra direito.
Neste sentido se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 29.12.2013 no processo 28/11.5TRLSB.S2 - relatora Cons. Isabel Pais Martins.
Também no Acórdão deste Tribunal de 11.3.2020 no processo 91/18.8TRPRT.S1 - relator Cons. Manuel Matos, citando Acórdão deste Tribunal de 12.7.2012 no processo 41/11.8TRLSB.S1- relator Cons. Oliveira Mendes, “não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com alcance do nº. 1 do artº. 369º, do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça”.
“Sendo que, como se refere na decisão recorrida, não nos compete, aqui e agora, emitir pronúncia quanto ao “bem ou mal fundado da decisão, porque, como vimos, acuação contra direito é coisa diversa de erro de direito”. Por haver decisões que podem errar na aplicação do direito ou na apreciação dos factos é que existe, como ali se lembra, a possibilidade de interpor recurso” – sublinhado nosso.
O mesmo se diga relativamente à não verificação indiciária dos elementos objectivos e subjectivo dos demais crimes imputados àqueles arguidos.
Com efeito, os arguidos não lançaram, por qualquer meio, sobre o assistente a suspeita da prática de um crime, designadamente no exercício das suas competências funcionais nem, consequentemente, actuaram com a consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o assistente se instaurasse procedimento.
Tão pouco os arguidos fizeram uso dos seus poderes funcionais para um fim diferente daquele para que a lei os concede, fazendo uso dos deveres de função, determinados pela intenção de prejudicar o assistente.
Nem actuaram os arguidos de molde a impedir, frustrar ou iludir a actividade probatória ou preventiva com vista à realização da justiça penal e, portanto com intenção desse resultado.
Não resultando, assim, dos factos denunciados que os arguidos magistrados do Ministério Público e magistrado judicial, no exercício das suas funções enquanto titulares dos processos referidos pelo assistente, não tenham decidido com base na apreciação da prova produzida nesses processos e de acordo com o Direito que entenderam aplicável a cada caso, e conforme a critérios de legalidade e objetividade, com isenção e imparcialidade.
Já relativamente à decisão de não pronúncia da arguida, a advogada GG, fundamenta, assim, a decisão recorrida:
“A advogada GG teve intervenção em dois processos contra o assistente.
Num, por causa da colocação de painéis no telhado do assistente que veio a causar infiltrações no telhado do seu cliente.
Noutro, os seus clientes eram arguidos (injúrias).
Contudo, nada consta dos autos em análise, de onde se retire que chamou cobarde/mentiroso ao assistente.
Por outro lado, sabemos que o advogado, quando intervém em representação judicial de um seu constituinte, não defende interesses próprios, mas alheios, actuando profissionalmente no exercício de mandato forense que lhe foi conferido, agindo de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
Por isso, desde que não exceda os meios necessários à defesa dos interesses dos seus constituintes, a sua acção não pode ser limitada, sob pena de poderem ficar diminuídos e limitados os direitos dos seus representados.
Assim, os actos e expressões necessárias à defesa do cliente estão a coberto de justificação bastante, pelo que se deve considerar dirimida a respectiva ilicitude penal, em nome do exercício de um direito (art.º 31.º n.º 2 al. b) do Código Penal).
Assim, deve considerar-se excluída a responsabilidade penal sempre que, tais actos ou peças processuais, resultem da realização, exercício ou defesa de direitos, isto é, as expressões ou diligências necessárias à defesa da causa estão a coberto de justificação bastante, devendo, por isso, considerar-se dirimida a responsabilidade penal.
(…)
O advogado deve, pois, fazer tudo quanto seja conveniente ao bom desempenho do mandato, o que é uma garantia imprescindível ao exercício da advocacia, tendo o direito de referir ao tribunal o que julga útil para a causa, sem ter de apurar se tais revelações são ou não difamatórias, injuriosas ou ultrajantes, face aos princípios gerais acolhidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, com primazia para o princípio da liberdade plena de defesa dos interesses do constituinte e seus reflexos na ordem jurídica.
Contudo, como dissemos, não há qualquer elemento nos autos que nos diga que a denunciada advogada GG, proferiu qualquer frase ou comentário menos adequado para com o assistente”.
Como bem se refere na decisão recorrida “Assim, deve considerar-se excluída a responsabilidade penal sempre que, tais actos ou peças processuais, resultem da realização, exercício ou defesa de direitos, isto é, as expressões ou diligências necessárias à defesa da causa estão a coberto de justificação bastante, devendo, por isso, considerar-se dirimida a responsabilidade penal.
Isto mesmo é referido pelo Prof. Figueiredo Dias, citado em anotação ao art.º 62.º no Comentário do CPP, por Pinto de Albuquerque, dizendo que o advogado não pode ser criminalmente responsabilizado pelas afirmações que faz em actos ou peças processuais em defesa do seu constituinte, desde que tenham apenas esse objectivo, não preenchendo a tipicidade deste tipo de ilícito (injuria/difamação).”
Deste modo, não só nada consta dos autos em análise, de onde se retire que esta arguida chamou cobarde/mentiroso ao assistente como, consequentemente, não resulta dos factos denunciados que a arguida não tenha agido de acordo com o bom desempenho do seu mandato, conforme aos princípios gerais acolhidos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Posto isto, realizada a instrução ordenada no anterior Acórdão deste Tribunal, nestes autos a “alegação indiciária de factos relevantes” aí referida, esgota-se tão-somente nas imputações do assistente aos arguidos.
Com efeito, o que está em causa é menos uma opinião divergente do assistente sobre os factos, mas antes um particular entendimento daquilo que o assistente entende serem factos que constituem crime, de quais sejam os elementos integradores dos ditos crimes, retirando o dolo não de factos, mas de uma suspeição como resulta do ponto 14 da motivação e do que sejam ou provas dos mesmos. Como refere P. Pinto de Albuquerque na obra supra citada, p. 875, nota 8, art.º 339.º, “O objecto do processo não é constituído pela incriminação imputada ao arguido, mas antes pelos factos que lhe são imputados”.
De todo o exposto é forçoso concluir que:
A decisão recorrida indica fundamentadamente as razões pelas quais entendeu inexistirem indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos arguidos pelo assistente, considerando que as decisões nos processos elencados pelo assistente se apresentam plausíveis e de acordo com o normal desempenho funcional dos arguidos, não sendo a respectiva fundamentação contrariada por qualquer prova junta aos autos, quer pelas novas declarações do assistente na instrução, quer pelos documentos a que alude, e que dessa prova não resulta qualquer indicação da prática dos crimes imputados.
A decisão recorrida afirma, ainda, fundamentadamente, não haver no processo qualquer elemento de prova de onde se retire que a advogada GG chamou cobarde ou mentiroso ao assistente ou de que a Procuradora BB seja amiga da cunhada dele assistente.
A crítica do assistente à decisão recorrida, na sua motivação de recurso, é feita em termos genéricos, não indicando razões que contrariem o ali afirmado, nem concretizando qualquer elemento de prova nesse sentido.
Se, sobre os actos e decisões que censura em cada processo elencado nos pontos da motivação, faz algumas referências às considerações tecidas a propósito na decisão recorrida, o assistente não explica os motivos pelos quais entende que tais considerações são erradas ou infundadas, ou extrapolam o normal desempenho funcional dos arguidos. Conclui-se por isso, que as toma por erradas apenas por não irem de encontro aos pontos de vista que defendeu no seu requerimento de abertura de instrução, e cuja repetição constitui o essencial da sua motivação do recurso.
Assim, sobre as matérias expostas naquele requerimento, pretende fazer prevalecer a sua convicção, não baseada em quaisquer meios de prova, considerando, sem fundamento, crime qualquer decisão processual que lhe tenha sido desfavorável, como resulta evidente do ponto 18 da motivação.
Ainda, o assistente revela uma visão muito própria em face das regras, o que se retira, por exemplo, do ponto 15 da motivação, alínea h), na parte em que vê ameaça grave, para efeito de preenchimento do crime do artº 215º do CP, na mera construção de um muro divisório com desrespeito pela linha de demarcação.
Retira-se ainda da indignação que o assistente manifesta no ponto 21 da motivação pelo não atendimento pelos arguidos da sua pretensão de envio dos processos ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeitos de procedimento disciplinar contra os magistrados visados, como se fosse sequer admissível, pretender que aqueles participassem de si próprios.
II - D- as nulidades, vício e falta de fundamentação invocados nas conclusões:
Quanto às alegadas nulidades da decisão recorrida, que o assistente leva às conclusões VIII a XII, não vem motivadas, não constando do texto da motivação. Ora, as conclusões não consistem num aditamento da motivação mas, antes, hão-de resultar do texto da motivação como síntese desta, não sendo o lugar próprio para suscitar questões sobre as quais nada se disse na motivação.
Assim, não foi observado, nesta parte, o disposto no artº. 412º, nº. 1, do CPP que determina: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
No entanto, sempre se dirá:
Nas conclusões VIII e X e XI, o assistente afirma que “a decisão instrutória não descreveu a matéria de facto provada e não provada”, que a decisão está ferida de nulidade “por remissão para os artºs. 379º, nº. 1, alíneas a) e c) e 374º, nº. 2 do CPP”, por “insuficiente exposição dos motivos de facto e de direito” da decisão, nem foram “indicadas e criteriosamente examinadas as provas (…) porque foram ignoradas boa parte das provas juntas ao processo pelo assistente” e ainda pela “falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelo assistente”.
Dispensando-nos de repetições e fazendo apelo ao quanto acima ficou dito sobre a natureza, a finalidade e o âmbito da instrução no processo penal, não serve a instrução para a prova, ou não prova, dos factos que constituem crime mas, para a comprovação ou não, da suficiência indiciária de tais factos, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Bastaria ao assistente olhar para a sistemática do Código de Processo Penal para concluir que os preceitos dos artºs. 374º e 379º de que se socorre para impugnar a decisão instrutória, dizem respeito à sentença e não à decisão instrutória. Estão inseridos no Livro VII – Do Julgamento, Título III – Da Sentença, e estipulam os requisitos da sentença e a nulidade da sentença.
Inserindo-se a instrução e fase processual prévia no Livro VI – Das Fases Preliminares, Título III – Da Instrução, está o assistente a confundir o que sejam os requisitos da sentença, conforme dispõe o artº. 374º, nº. 2 do CPP e nulidade da sentença, conforme dispõe o artº. 379º, nº. 1, als a) e b), do CPP por falta daqueles requisitos ou por omissão ou excesso de pronúncia, de questões que devesse apreciar ou de que não podia tomar conhecimento, de onde resultam factos provados ou não provados, com os requisitos da decisão instrutória que, diversamente, pressupõe uma apreciação sobre suficiência indiciária.
No caso, a decisão instrutória de não pronúncia deve tão só “fundamentar as razões de facto e de direito” pelas quais a causa não deve ser submetida a julgamento, comprovando judicialmente a decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito.
Ora, a nulidade da instrução, resulta da sua insuficiência por omissão de actos legalmente obrigatórios na instrução, vd. o artº. 120º, nº. 2, al. d) do CPP. Em caso de instrução requerida pelo assistente, esses actos são: a notificação do assistente do despacho de abertura a instrução, para os actos de instrução e para o debate instrutório, sujeitar a produção de prova a contraditório e realizar debate instrutório. Porém, não é nenhuma destas as omissões que o assistente invoca nas conclusões.
Todos estes actos foram praticados e realizados na instrução destes autos, pelo que não se verifica qualquer nulidade.
De qualquer modo, como se disse, a nulidade que o assistente invoca é de nulidade de sentença, e estamos perante uma decisão instrutória de não pronúncia, onde não há lugar para factos provados e não provados. Nem pela via dos artº.s 308º, nº.s 1 e 2, e 283º, nº. 3, se verifica qualquer nulidade, na medida em que o termo “correspondentemente” usado no nº. 2 do artº. 308º significa que o nº. 3, al. b), do artº. 283º só se aplica ao despacho de pronúncia.
Também, contrariamente ao entendimento do assistente, não se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada que invoca na conclusão IX, sem mais, gratuitamente. Trata-se do vício previsto no artº. 410º, nº 2 al. a) do CPP, e o assistente não explica de onde retira tal conclusão nem consubstancia o vício em causa. Aliás, inexistente no texto da motivação do recurso.
De qualquer forma, da decisão recorrida resulta evidente não se colocar qualquer dilema entre o texto da decisão, a respectiva fundamentação e as conclusões que dela se retiram e com o que sejam as regras da experiência comum.
Ainda, não se pode deixar de expressar perplexidade quanto à “notória falta de fundamentação” invocada nas conclusões XI e XII. Antes, o que ressalta evidente na decisão recorrida, como se vem referido, é justamente o inverso. No caso, a decisão instrutória está ampla e objetivamente fundamentada, referindo expressamente todos os elementos do despacho de não pronúncia que lhe cabe conhecer, discutindo os indícios na perspetiva da sua suficiência e, nessa sequência contém a narração dos factos que não estão suficientemente indiciados e explicando porque adquiriu essa convicção.
Acresce, como antes referimos, terá de considerar-se que foi feita uma análise exaustiva e minuciosa de todos os processos e das decisões nele proferidas, referidos no RAI, designadamente dos factos denunciados, as provas indicadas, o desempenho funcional dos magistrados denunciados e das consequentes decisões proferidas. E nessa análise exaustiva e minuciosa, com vista às finalidades da instrução, foi feita uma reflexão sobre a susceptibilidade de tal factualidade, quer globalmente considerada, quer em cada caso concreto, isto é, relativamente a cada processo do elenco do RAI, revelar e integrar os elementos constitutivos de qualquer dos crimes imputados pelo assistente aos arguidos.
Deste modo, sindicando em sede de recurso a decisão instrutória recorrida, não podemos deixar de a considerar insusceptível de reparo.