I- O art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21-08 – diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, na redacção resultante do DL n.º 153/2008, de 06-08, trata do conteúdo da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, em razão de um acidente de viação, estipulando particularmente que o tribunal, para tal fixação, deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados.
II- Isto é, a lei faz coincidir o montante desses danos, com os rendimentos “fiscalmente” comprovados, considerando irrelevantes todos os proventos do lesado que excedam o que consta da sua declaração fiscal.
III- O art. 12.º do CC estabelece o princípio da não retroactividade da lei nova. A lei, em regra, só dispõe para o futuro; mesmo que se estipule que tem eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos. A lei nova só será de aplicar quando versar sobre o conteúdo do direito, sendo alheio o facto que lhe deu origem.
IV- No que toca ao direito probatório costuma distinguir-se entre o direito probatório material – o que diz respeito à admissibilidade dos meios de prova e ao respectivo valor na demonstração dos factos – e o direito probatório formal – o que estabelece a forma de oferecimento e produção das diversas provas –, sendo que em relação a este deverá funcionar a regra da aplicação imediata da nova lei, dado que se trata de puro formalismo processual.
V- Quanto ao direito probatório material, se se tratar de normas que regulam a admissibilidade das provas de quaisquer factos em geral (sistema probatório geral), então deve aplicar-se imediatamente a lei nova. Porém, aplica-se o princípio tempus regit actum, quanto ao novo direito probatório relativo à admissibilidade das provas de determinados factos especiais.
VI- O regime fixado no art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, estabelece um (novo) juízo para fixação dos danos patrimoniais do lesado, que se afasta do critério geral definido na lei civil, em que se faz coincidir o montante da indemnização com o prejuízo concreto sofrido pelo lesado (cf. arts. 562.º e segs. do CC).
VII- O regime estabelecido pela lei nova – que só entrou em vigor 11-08-2008 (5.º dia posterior à data da publicação) –, insere-se no âmbito do direito probatório material, visto que se trata de uma lei onde se estabelecem novas regras probatórias para o cálculo da indemnização no domínio de acidentes de viação, definindo outros cânones sobre a admissibilidade das provas de determinados factos especiais (apuramento do rendimento do lesado para efeitos de indemnização por danos patrimoniais). Ou seja, são normas que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste.
VIII- Nesta conformidade a aplicação retroactiva do art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, não se poderá colocar. Tal aplicação regressiva, para além de restringir os meios de prova dos rendimentos do lesado (antes a prova podia ser feita por qualquer meio), iria frustrar as expectativas do ofendido uma vez que quando intentou a acção não podia razoavelmente contar que teria de usar uma prova especial para demonstrar os seus rendimentos.