I- O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiaria.
II- Assim, tendo transitado em julgado a sentença homologatoria da partilha sem que, oportunamente, se tenha obtido a sua correcção ou emenda, de harmonia com os artigos 1386 e 1387 do Codigo de Processo Civil, não e possivel, posteriormente, obter o mesmo resultado atraves de acção de enriquecimento sem causa, porque a isso se opõe a doutrina do artigo
474 do Codigo Civil.