O Direito:
Questões a decidir:
- a)Medida das penas parcelares.
- b)Medida da pena única
- c)Medida da proibição de conduzir.
A – Limita-se o recorrente em sede de medida das penas parcelares a uma conclusiva alegação de que as penas parcelares determinadas pelo tribunal a quo para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e para o crime de condução sem habilitação legal são excessivas e desproporcionadas, nada adiantando para alicerçar essa crítica.
Não questiona o arguido a opção pelas penas detentivas. Na sentença, em sede de determinação das medidas das penas, foram ponderadas todas as circunstâncias relevantes e nomeadamente as atenuantes. Esquece o recorrente que as atenuantes não revestem especial relevo; perante prova tão ostensiva a confissão mais não é do que um acto de lucidez, uma inevitabilidade. Mesmo assim, dela foram retiradas todas as consequências possíveis. Depois o passado criminal do arguido espelha um indivíduo recalcitrante à regra elementar da circulação estradal: ter licença de condução. No caso temos uma combinação explosiva condução sem carta e álcool em excesso.
É conhecida a grande taxa de criminalidade conexa com a circulação rodoviária. Os dados estatísticos e os sucessivos estudos dão conta da dimensão e gravidade do problema. O recente Relatório do Observatório Permanente da Justiça, CES/Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2009, «A Justiça penal, Uma reforma em avaliação», p. 195 é eloquente: Ao longo dos anos (2000-2008), mais de 50% da criminalidade na fase de julgamento distribui-se por 3 tipos de criminalidade agrupada: crimes contra a segurança das comunicações, crimes contra a propriedade e crimes contra a integridade física, maus tratos e infracções de regras de segurança, com clara preponderância do primeiro tipo, cujo peso relativo médio na estrutura da criminalidade nesta fase ultrapassa os 30%».
Esta realidade reclama uma reacção adequada por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção geral. De outro modo a tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida sairiam frustradas. Mesmo assim a consideração da proporcionalidade da reacção penal – é a primeira vez que o arguido é condenado por tal crime – aconselha uma ligeira atenuação da pena parcelar quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que não lhe retirando o efeito preventivo geral se coaduna melhor com a prevenção especial e com a reintegração do arguido na sociedade.
Julgamos assim adequada quanto à condução de veículo em estado de embriaguez a pena de 4 meses de prisão.
B – Medida da pena única.
A decisão recorrida arrumou a questão de modo simplista: Atendendo em conjunto aos factos e à personalidade do arguido, nomeadamente que foram praticados num espaço de tempo relativamente curto e num mesmo contexto de solicitação exterior, condena-se o arguido na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão – cf. art. 77.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Não se percebe a pertinência da alusão ao contexto de solicitação exterior…
Como resulta da lei e tem sido realçado pelo Supremo Tribunal de Justiça impõe-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor. A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
A decisão recorrida tem a crédito a circunstância de o cúmulo se realizar com penas acabadas de determinar; de outro modo ocorreria repetição de considerações. Caso as penas em concurso fossem originárias de outro processo a utilização de fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, violaria o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP verificando-se a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Mesmo assim exigia-se mais da decisão recorrida. O conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. No caso temos que o grau de ilicitude é mediano em ambos os crimes. Quanto à personalidade manifestada nos factos revela-nos, no que ao crime de condução sem habilitação legal respeita, que o arguido é useiro e vezeiro nestes comportamentos manifestando total indiferença às anteriores advertências que sucessivamente lhe foram sendo feitas, constituindo a condução sem carta uma sua postura habitual. Julgamos, assim, proporcionada a pena global de 12 meses de prisão.
C – Medida da proibição de conduzir.
A pena acessória de proibição do direito de conduzir veículos com motor não pode ser aplicada isoladamente; só pode ser imposta juntamente com a condenação numa pena principal, de prisão ou multa. Pese embora a sua natureza acessória, encontra-se ao mesmo nível sancionatório das penas principais. Tal não envolve que se aplique subsidiariamente e na sua totalidade o regime das penas principais às penas acessórias. Se quanto á determinação da medida da pena acessória releva o critério estabelecido no art.º 71º do Código Penal – culpa e exigências de prevenção – já o regime legal relativo à suspensão da execução, art.º 50º do Código Penal, como resulta literalmente desse normativo, é privativo da pena de prisão. O mesmo se deve entender quanto à atenuação especial da pena: tal regime é de aplicação exclusiva às penas principais. Se o art.º 72º do Código Penal, nada diz, resulta clara essa limitação do art.º 73º do Código Penal, que explana os termos da atenuação especial, das penas de prisão e multa, excluindo qualquer outra. A não aplicação do regime da suspensão da execução às penas acessórias, para além de resultar da letra da lei, resultaria de uma consideração de pura lógica: se o pressuposto material da imposição da pena acessória é a sua necessidade seria contraditório afirmar essa necessidade e logo a seguir suspender a sua execução.
O recorrente sindica a medida da pena acessória. A sua crítica limita-se a uma conclusiva e indemonstrada alegação de que a pena acessória aplicada pelo tribunal a quo é, igualmente, excessiva e desproporcionada, pelo que deve ser reduzida para um período nunca superior a 6 meses.
A pena acessória de proibição de conduzir constitui uma chamada de atenção[1] uma sanção adicional com a qual se pretende dar uma lição exemplar ao arguido pela sua conduta, resultando da sua imposição uma eficácia consideravelmente reforçada[2] da condenação penal.
A proporcionalidade é fornecida logo pelo legislador, na previsão das molduras penais abstractas. Temos para o crime do art.º 292º do Código Penal, pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias; o art.º 69º do Código Penal, comina proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Assim, simplificando a questão, o menos grave dos crimes do art.º 292º do Código Penal, levado a cabo com negligência, deve ser punido com uma inibição de três meses e ao mais grave dos crimes, punido com um máximo de um ano de prisão, pode ser aplicada proibição de conduzir por três anos. Perante este quadro normativo é descabida v.g. a crítica de que a proibição de conduzir não deve ultrapassar a medida da pena principal. A ser assim, a crimes do art.º 292º não podia ser aplicada proibição de conduzir por mais de um ano, apenas um terço da pena acessória abstractamente prevista pelo legislador. E não é assim: à pena principal, que no máximo pode ser de um ano de prisão, pode acrescer proibição de conduzir por três anos.
O caminho é outro. Pena principal e acessória são autónomas e a sua determinação não pode ser feita por uma matemática regra de três simples. Se tem que existir pelo menos uma réstia de proporcionalidade a sua determinação obedece a uma geometria variável. Enfatizando esta ligação entre as penas principal e acessória Jesccheck e Weigend[3], falam da combinação das penas de prisão, multa e proibição de conduzir. Só a consideração em conjunto das duas penas permite uma reacção penal proporcionada. Portanto a proporcionalidade só pode ser avaliado pelo resultado do conjunto pena principal e pena acessória. A proibição de conduzir durante um ano tem consequências diversas consoante é aplicada a um condutor que apenas utiliza o veículo para lazer ou a um condutor profissional, caso em que as consequências podem ser devastadoras. Nestes casos a proporcionalidade pode ser assimétrica: no caso do condutor profissional os efeitos funestos aconselham que a menor pena acessória de inibição seja compensada por uma maior pena de prisão ou multa.
Devendo o arguido considerar-se naturalmente inibido de conduzir porque não tem carta percebe-se menos bem o ênfase que põe neste tópico do seu recurso!
Volvendo ao caso, ponderando o quadro normativo e a factualidade apurada, a sanção penal, na sua globalidade e no concreto da proibição de conduzir, não é desproporcionada, como pretende o arguido. A concreta pena acessória é exigida pelo grau de culpa e pelas exigências de prevenção.
Importa pôr termo a comportamentos como o do arguido face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso País, nos quais, a condução sob influência de álcool vem tendo uma larga contribuição[4]. A vida e a integridade física dos utentes das vias públicas não podem ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas. Impõe-se que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inestimável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes.
A pretensão do recorrente é tributária de uma tradição, que vai começando a ser banida dos nossos tribunais, de que as proibições do art.º 69º do Código Penal, devem ser fixadas, em princípio, o mais próximo possível do limite mínimo, o que não tem qualquer apoio ou fundamento legal.