I- Na previsão do n. 1 do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1 Agosto, na redacção dada pelo DL n. 415/83, de 24/11, cabe apenas a situação em que os estrangeiros ou apátridas, pela actividade aí descrita, sejam
intuitu personae, por actos reiterados, sistemáticos ou programados.
II- Não integra essa previsão, sendo inidóneo para justificar a concessão do requerido direito de asilo por tal fundamento, a detenção por cinco dias, no seu país de origem e pelas respectivas forças policiais, de um estrangeiro que se incorporou numa manifestação pública, em protesto pela violação nesse país dos direitos da pessoa humana;
III- Tendo sido liminarmente recusado o pedido de asilo, nos termos do art. 15-A da Lei n. 38/80 (aditado pelo DL n. 415/83), improcede o recurso contencioso, enquanto fundamentado em vício imputado à decisão recorrida e no errado entendimento de que o seu conteúdo é a negação do pedido de asilo.