ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., S. A., recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa (fls. 74/78) que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 28.11.2001 do VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, que lhe foi notificado em 08.01.2001.
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A – A ora recorrente foi notificada em 8 de Janeiro de 2001 do teor do acto recorrido.
B – A petição de recurso contencioso de anulação foi enviada para o TAC de Lisboa sob correio registado no dia 9 de Março de 2001, nos termos do artº 150º nº 1 e 2b) do CPC.
C – Dispõe o artº 28º nº 1/a) da LPTA que o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação é de dois meses se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas, como sucede no caso ”sub-judice”, sendo que nos termos do nº 2 do citado artigo a sua contagem faz-se de acordo com o artº 279º do Cód. Civil.
D – Por outro lado, de acordo com o artº 29º nº 1 da LPTA o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação.
E – Desta forma, na fixação da data de início de contagem do prazo de recurso deve atender-se ao disposto na al. b) do artº 279º do Cód. Civil, a qual consagra uma regra geral na contagem de qualquer prazo, sendo aplicável aos demais casos previstos nas alíneas a) a e) do citado artº 279º do Cód. Civil uma vez que o legislador não excepcionou o seu campo de aplicação, não estabelecendo assim uma relação de consumpção.
F – Acresce, que sendo a aprovação da LPTA posterior à entrada em vigor do Cód. Civil, se o legislador tivesse querido afastar a aplicação da alínea b) do artº 279º do Cód. Civil, no estatuído no artº 28º nº 2 da LPTA teria efectuado a remissão apenas para a alínea c) do citado artº 279º do C. Civil (prazos em meses), o que manifestamente não fez.
G – Assim, de acordo com o artº 279º/b) do C. Civil no início da contagem do prazo não se inclui o dia nem a hora em que o prazo começa a correr, que como vimos, é a data da notificação (artº 29º/1 da LPTA.
H – Pelo que, como bem se decidiu no Acórdão do STA, de 27/01/87 e 23.05.89 supra citados, o termo inicial para a interposição de recurso contencioso de acto expresso anulável fixa-se no dia seguinte àquele em que ocorreu a notificação ao recorrente.
I – In casu, tendo a notificação do acto ocorrido m 08.01.01, o início da contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de anulação apenas começou em 09.01.01, tendo o seu término em 09.03.01 – data da expedição via postal da petição de recurso.
J – Daí a tempestividade manifesta do presente recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e em consequência os autos baixar ao TAC de Lisboa para conhecimento do mérito do mesmo.
2 – Em contra-alegações (fls. 101/104 cujo conteúdo se reproduz) a entidade recorrida, alicerçada em diversa jurisprudência do STA que invoca, sustenta a improcedência do recurso, com o que, aliás, concorda o Ministério Público no parecer que emitiu a fls. 113.
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Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
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3 – MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos o seguinte:
A – A ora recorrente foi notificada em 08.01.2001 do teor do auto de vistoria efectuado pelos Serviços do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística – Divisão Municipal de Edificações Urbanas do Município de Oeiras... bem como do despacho de homologação daquele auto de vistoria tomado pela autoridade recorrida em 28.11.2000 e que constitui o despacho impugnado nos autos.
B – A petição de recurso foi enviada para o TACL sob registo do correio no dia 9 de Março de 2001, como se alcança do respectivo talão de registo junto a fls. 66 e 67 dos autos, tendo dado entrada na Secretaria daquele Tribunal no dia 12.03.2001 (cf. carimbo aposto na petição de recurso a fls. 2).
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4 – DIREITO:
A sentença recorrida entendeu, no essencial, que os prazos de interposição de recurso contencioso de anulação previstos no artº 28° da LPTA têm natureza de prazos substantivos e, tratando-se de prazos estipulados em meses, é-lhes aplicável a regra da alínea c) do artº 279° do CC e não cumulativamente as regras contidas nas alíneas b) e c) do mesmo preceito. De modo que e neste caso, a data do início da contagem do prazo coincidiria, por imperativo do artº 29º nº 1 da LPTA com a data da notificação do acto, terminando por conseguinte o prazo às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, à data da notificação.
O recorrente, de modo substancialmente diferente, sustenta que se aplica ao caso o disposto nas alíneas b) e c) do artº 279º do C.C., começando a contar o prazo para a interposição do recurso contencioso no dia seguinte ao da notificação e terminando às 24 horas do dia correspondente àquele em que o prazo começou a correr. Assim e nesta conformidade, tendo o acto sido notificado em 08.01.2001 e a petição remetida ao Tribunal via correio em 09.03.2001 o recurso não poderia ter sido rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.
A questão que se coloca reside por conseguinte em saber se o prazo para a interposição do presente recurso contencioso se começa a contar no dia em que ocorreu a notificação do acto ou se começa a correr no dia seguinte a essa notificação.
Diga-se desde já que a questão tem sido largamente discutida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, revelando-se actualmente pacífica aquela que, aliás, vai de encontro ao que se decidiu na sentença sob recurso. Dão-se como exemplo, entre outros, os seguintes Acórdãos do STA: de 4-10-89, recurso n.º 26483; de 9.07.92 (Pleno), rec. 28210; de 22.10.92, rec. 25701; de 28-4-94, recurso n.º 28858; de 24.11.94, rec. 28973; de 30-5-96 (Pleno), recurso n.º 29421; de 30.04.97, rec. 36258; de 10.07.97 (Pleno), rec. 32349; de 05.11.2002, rec. 873/02: e de 08.05.2002 – rec. 220/02.
Não vislumbramos a existência de argumentos com força suficiente para nos permitir contrariar a doutrina fixada na citada jurisprudência do STA e que passaremos a seguir.
A recorrente não imputou ao acto recorrido vício gerador de nulidade pelo que, na situação, tem aplicação o disposto nos artºs 28° n° 1 al. a) e 29° n° 1 da LPTA que determinam que os recursos contenciosos de actos expressos anuláveis, caso o recorrente resida no continente, como é o caso em apreço, são interpostos no prazo de dois meses, a contar “da respectiva notificação” ao interessado.
Tal prazo, diz expressamente o n° 2 do artº 28° da LPTA, conta-se nos termos do artº 279° do Cód. Civil, que determina o seguinte:
“À fixação do termo são aplicáveis em caso de dúvida as seguintes regras:
- a)(...)
- b)- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
- c)- O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
- d)- (...)
e) – O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”.
A propósito, escreveu-se no último dos citados acórdãos:
“Tratando-se de prazo não fixado em dias, a regra aplicável é a da alínea c) daquele art. 279.º, pelo que o prazo de interposição de recurso termina no dia do segundo mês que corresponde à data do início do prazo.
Sendo esta regra da alínea c) especial para a contagem de prazos fixados em semanas, meses ou anos, ela prevalece no seu específico campo de aplicação sobre a regra da alínea b) do mesmo artigo, em que se estabelece que na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Por isso, na contagem daqueles prazos fixados no art. 28.º da L.P.T.A. toma-se em consideração o dia em que ocorre o evento que determina o início do prazo, para determinação do dia correspondente do mês em que ele termina.
Este Supremo Tribunal Administrativo, depois de alguma hesitação inicial sobre esta matéria, traduzida em acórdãos contraditórios da Secção do Contencioso Administrativo, acabou por uniformizar jurisprudência com o acórdão de 28-5-92, do Pleno desta Secção, proferido no recurso n.º 26478, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-11-94, página 485, em que se decidiu que «a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na al. c) do art. 279.º do Código Civil tem ínsita a que se estabelece na al. b) do mesmo artigo, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento de prévia aplicação desta al. b)».
Referiu-se ainda no Ac. de 05.11.02, rec. 873/02 o seguinte:
“...Cumular a aplicação, no mesmo caso, destas duas regras (a regra das al. b) e c) do artº 279º do CC) que têm campos de aplicação distintos, e que se orientam pela ideia básica atrás referida, significaria aumentar em um dia os prazos fixados em semanas meses ou anos, resultado para o qual não se encontra qualquer justificação material e quebraria ostensivamente a coerência do sistema gizado pelo legislador".
Assim e em conformidade com a citada jurisprudência a que aderimos, o prazo de interposição de recurso de dois meses, previsto na alínea a) do n.º 1 daquele art. 28.º, termina no dia correspondente do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o evento que determina o início do prazo.
Deste modo e como se entendeu na sentença recorrida, tendo a recorrente a sua sede no continente e tendo a notificação do acto contenciosamente impugnado ocorrido no dia 08.01.2001, em conformidade com o disposto nos artºs 28º/1/a) 29º nº 1 da LPTA e 279º/c) do Cód. Civil, o prazo de dois meses para a interposição do presente recurso contencioso terminava no dia 08.03.2001 (quinta feira).
Tendo a petição de recurso sido enviada ao TAC de Lisboa “sob correio registado no dia 9 de Março de 2001” em tal data já se mostrava ultrapassado o prazo de dois meses previstos nas citadas disposições e daí a extemporaneidade do recurso, com a sua consequente rejeição nos termos do § 4.º do artº 57.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Diga-se ainda e a propósito que, como a recorrente expressamente refere, enviou a petição “sob correio registado no dia 9 de Março de 2001 nos termos do artº 150º nº 1 e 2b) do CPC.”.
A petição, como resulta do carimbo nela aposto apenas deu entrada na secretaria do TAC de Lisboa no dia 12.03.2001.
Só que, aquela disposição do CPC apenas é aplicável no caso de não existirem normas próprias no contencioso administrativo que regulem a questão (cfr. artº 1º da LPTA).
Tendo o subscritor da petição de recurso escritório na sede do TAC de Lisboa (cfr. fls. 13 e 19), à situação tem plena aplicação o disposto no artº 35º nº 2 e 5 da LPTA.
E, como tem sido jurisprudência maioritária deste STA, a que aderimos, no contencioso administrativo, por força do disposto no art. 35º, n.º 5, da LPTA, a data do registo da remessa da petição pelo correio só releva como data da interposição do recurso se o signatário dessa petição não possuir escritório na sede do tribunal a que o recurso se destina, o que na situação em apreço se não verifica.
Isto não significa que esteja vedada a possibilidade de a petição de recurso ser remetida pelo correio quando o signatário dela tiver escritório na sede do tribunal a que é dirigida essa petição. O que acontece é que em tal situação a recorrente não pode beneficiar do disposto no artº 150º nº 2/b) do CPC, já que o artº 35º da LPTA não dá qualquer relevo à data do registo ou do envio da petição pelo correio, relevando apenas a data da entrada da respectiva peça processual na secretaria do tribunal.
Neste sentido e entre outros, cf. os seguintes Ac. deste STA: Ac. 23.11.03 – rec. 48.168 (Pleno); Ac. 4.12.02 – Rec. 1322/02; e Ac. 23.07.03 – 1151/03).
Assim e ainda que eventualmente se aderisse à tese defendida pela recorrente, o que não é o caso, sempre o recurso seria intempestivo nos termos das citadas normas legais já que, tendo o acto sido notificado em 08.01.2001, a petição de recurso apenas deu entrada na Secretaria do TACL em 12.03.2001, facto este o relevante para efeitos de se apurar sobre a extemporaneidade do recurso e não a data em que a petição foi enviada ao tribunal sob registo postal.
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso.
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Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso;
b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio