I- Finda a comissão de serviço que o Supervisor Tributário desempenhava como coordenador da 4. unidade funcional periférica, equiparado a chefe de divisão, não poderá ascender à categoria de Administrador Tributário, automaticamente por força da alínea a) do n. 2 do art.
18 do DL 323/89 de 26/9, porquanto, tratando-se de carreira especial, o acesso à categoria superior está subordinado a regras especiais constantes do art. 80 e 81 do D. Reg. 42/83 de 20/5, que estão salvaguardadas pela nova redacção dada ao n. 3 do art. 10 pelo art. 1 do DL 34/93.
II- A alínea a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89 de 26/9 respeita só aos funcionários provenientes de carreiras cuja progressão depende exclusivamente do preenchimento do módulo de tempo contado nos termos do art. 19 do DL 353-A/89 de 16/10.