Não obstante o disposto no artigo 4, n. 1, alínea a), e n. 2 do Decreto-Lei n. 125/75, de 12 de Março, não é de conhecer pela 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo, por perda de jurisdição resultante da independência de Angola, do recurso interposto para o Conselho Ultramarino do acórdão do Tribunal Administrativo de Angola que julgou parte ilegítima a recorrente.