I- Não e de considerar violado o n. 1 do art. 5 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pelo Dec. n. 40118, por não ser aplicavel a norma de execução permanente relativa ao controlo da taxa de alcool por o despacho recorrido ter afastado a sua aplicação e ter considerado ter apenas havido desobediencia a ordem de superior hierarquico.
II- O facto do agente da P.S.P. não se encontrar nomeado para o serviço não afasta o dever de obedecer a ordem relativa ao serviço.
III- Segundo o n. 1 do art. 8 do Dec-Lei 151/85, de 9/5, que aprovou o Estatuto da P.S.P. os agentes da P.S.P. estão permanentemente disponiveis para o serviço.
IV- Face a ordem de superior hierarquico podia o agente da P.S.P. nas condições referidas no n. 1 do art. 5 do Estatuto Disciplinar, usar do direito de respeitosa representação.
V- So usando desse direito podia, porventura, ser excluida a sua responsabilidade disciplinar (n. 2 do art. 271 da Const., na versão de 1982).