I- O poder conferido a Administração, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho de concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa, e discricionario no respectivo exercicio.
II- A Resolução n. 347/80, de 26 de Setembro, ao "enquadrar o exercico da competencia" prevista no mesmo normativo, tendo em conta as suas diversas alineas, não transformou - nem podia - aquele exercicio em vinculado.
III- A alinea e) da mesma resolução não afasta necessariamente a consideração da situação da apatridia voluntaria, tudo dependendo das razões que lhe sejam subjacentes.
IV- O fundamento da respectiva alinea d) "inserção efectiva e actual dos requerentes na comunidade portuguesa", mostra-se, ainda e consequentemente, incluido no referido poder discricionario.